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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018 - Página 1999

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TJSP 25/04/2018 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2563

1999

Processo 1019636-26.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reivindicação - Rosemeire Rodrigues de Oliveira - - Gilberto
Benedito de Oliveira - - Sebastião Marques - - Madalena Leme da Silva Marques - Lucia Maria de Souza Prado - Diante da
apelação de fls.retro, à(s) parte(s) contrária(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal. - ADV: TEREZINHA NAZELY
DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1019921-19.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Veículos - Danilo de Souza Furuyama - Vistos.Tratam-se de
embargos de declaração opostos por Danilo de Souza Furuyama, sob o argumento de que a sentença contém Omissão e erro
material.Porém, a despeito dos argumentos expendidos, a sentença se encontra perfeitamente ajustada ao pedido e à prova
produzida.Na verdade, o que a parte embargante pretende é emprestar efeito infringente aos embargos em hipótese que a lei
não autoriza. Diante do exposto, conheço dos embargos mas nego-lhes provimento.Registre-se e intime-se. - ADV: WILSON DE
MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0371/2018
Processo 1002332-14.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Wilson da Silva Rodrigues - Concedo tão somente
o prazo de 30 dias (úteis) para as diligências pela parte autora.Reputo que o prazo solicitado pela parte autora, é excessivo e
não foi justificada a sua necessidade pela parte.Caso seja novamente requerido novo prazo, conclusos para extinção.Int. - ADV:
ONIEL DA ROCHA COELHO FILHO (OAB 125547/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), FILIPE
AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 1013711-49.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mario Alves Moreira - - Adelaide Lopes
Moreira - Manifeste-se a parte sobre as certidões do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: BRAHIM POLO AL SULEIMAN
(OAB 224119/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0373/2018
Processo 0005709-73.2018.8.26.0361 (processo principal 1011233-68.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - André
Aparecido de Moraes Paes - Banco do Brasil S/A - Inicialmente, intime-se a parte executada para que comprove o cumprimento
do determinado em sentença, no prazo de 15 dias.Int. - ADV: WALTER RODRIGUES (OAB 316043/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0005710-58.2018.8.26.0361 (processo principal 1011233-68.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Walter
Rodrigues - Banco do Brasil S/A - Walter Rodrigues - Intime-se a parte executada para pagamento do débito, acrescido de
custas, se houver,em 15 dias, na pessoa de seu advogado. Se a parte executada não possuir advogado, for representada
pela Defensoria Pública ou se o cumprimento da sentença iniciar-se após decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado, intimese-a por carta, com aviso de recebimento para pagamento do débito no mesmo prazo. Caso a parte executada, citada na fase
de conhecimento por edital, tenha sido revel, deverá ser intimada por edital com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem o
pagamento voluntário, o que deverá ser certificado pela serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.Sem prejuízo, intimese a parte exequente para apresentar o cálculo pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o valor da multa, de
10% e honorários de advogado também no valor de 10% (dez por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos.Apresentado o
cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.Havendo a penhora de bens, a parte executada deve ser intimada, por
seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado).Em caso de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser
intimado também o cônjuge da parte executada.Caso não exista a penhora de bens, intime-se a parte exequente para comprovar
o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a realização da
penhora on-line (BacenJud) e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência visa a
economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não realização da providência. A
parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos.Com o
recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia
o necessário para a penhora online (BacenJud) epesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio,
promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar
termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicialdo valor integral
da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel.
Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p.546), liberando-se eventual excesso.Feito o bloqueio, a
parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora
dos ativos financeiros.Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.
Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora,
incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC.Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido
pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.
Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez
que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à
pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar
o sigilo dos autos.Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de
penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença.Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá
acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio,
conclusos para sentença.Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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