TJSP 25/04/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
2000
parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a parte executada
não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e,
nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua),
podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel oudireito real sobre imóvel, será intimado o
cônjuge do executado (art. 842, CPC).Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe aoexequente providenciar
a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação do auto ou do termo, independentemente
de mandado judicial (art. 844). Em caso de assistência, a serventia providenciará a averbação através do sistema ARISP.Caso
infrutíferas as providências anteriores, defiro, antecipadamente, a pesquisa de veículos junto ao Detran/Ciretran, bem como
o bloqueio de sua transferência e licenciamento.Com o resultado da providência acima determinada, sendo infrutífera, aparte
exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.Se a providência for frutífera, a
parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença.Caso exista veículo passível de penhora,
com pedido da parte exequente,expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo que a parte exequente será nomeada a
depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a parte
executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua).Não obstante, deixo consignado que
a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida qualquer providência investigativa a cargo
do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo possível a sua penhora, sem prejuízo, o veículo
permanecerá bloqueado. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao arquivo.Outrossim, com todo o respeito, também
deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados.Além do mais, os prazos são mais
doque suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi determinado.Logo, se a parte requerer nova dilação ou não
pagar as taxas devidas,salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, conclusos para arquivamento. Se
a parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer reiteração de pesquisa ou de
ofício de qualquer forma, conclusos para suspensão.Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), WALTER
RODRIGUES (OAB 316043/SP)
Processo 0010866-61.2017.8.26.0361 (processo principal 0000810-42.2013.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Fabio Simas Gonçalves - Salomão Dias Moraes e outro - Fabio Simas Gonçalves - Intimação
ao exequente para ciência da expedição do Mandado de Levantamento, que foi encaminhado para conferência e assinatura e
estará disponível para retirada em cartório após 10 dias úteis. - ADV: EPEUS JOSÉ MICHELETTE (OAB 170518/SP), FABIO
SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP)
Processo 0017999-57.2017.8.26.0361 (processo principal 1010778-06.2017.8.26.0361) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Alienação Fiduciária - Eutidio Santana Ribeiro - - Terezinha Barbosa da Silva Ribeiro - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ciência à parte exequente da expedição do mandado de levantamento de nº
133/2018, às fls. 33, sendo que o mesmo foi encaminhado para conferência e assinaturas e estará disponível para retirada
após o prazo de 10 dias úteis. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), CLAUDINEY CORREIA ALVES (OAB
387263/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1000568-90.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ante
a certidão retro, arquivem-se os autos no aguardo de provocação.Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
Processo 1003553-03.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Hospital e Maternidade
Mogi Ltda - Ante a certidão retro, arquivem-se os autos no aguardo de provocação.Int. - ADV: JACKSON CARLOS RODRIGUES
DE MELO (OAB 276060/SP), DANIEL FERNANDES DE SOUSA (OAB 369893/SP)
Processo 1014845-14.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paula Muniz
dos Anjos de Almeida - - Geraldo Pinheiro de Almeida Junior - Nesse diapasão e considerando o tudo mais que dos autos
consta, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 485, III do
Código de Processo Civil.Por consequência, condeno a autora ao pagamento das custas, na forma da lei, observado o exposto
no art. 12 da Lei nº 1060/50.Após, com as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: CELSO DA SILVA
SEVERINO (OAB 174395/SP), JULIANA CARLA PARISE CARDOSO (OAB 129675/SP)
Processo 1015166-83.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Jenifer Batista Cordeiro - - Juliano Renato
Moraes - Hesa 43 Investimentos Imobiliários Ltda. e outro - AO(S) APELADO(S): intimação para apresentar contrarrazões no
prazo legal. - ADV: ALEXANDRE FOLLMANN JURGENFELD (OAB 257797/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), JULIO
NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1016582-52.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Spazio de Mirage - Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.Oportunamente
arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: CELMA DA SILVA VIEIRA (OAB 371675/SP)
Processo 1017467-03.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.A
parte autora opôs os presentes embargos de declaração em face da sentença proferida, de forma tempestiva, alegando que a
sentença apresenta contradição.Razão assiste à parte embargante.De fato, houve o recolhimento das custas do edital, às fls.
167, estando equivocada a certidão de fls. 174. Diante disso, acolho os embargos, para reconsiderar a sentença de extinção,
por medida de economia processual.Anote-se o necessário.No mais, remetam-se o edital ao DJE.Int. - ADV: ANDRÉ NIETO
MOYA (OAB 235738/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2018
Processo 0000951-51.2018.8.26.0361 (processo principal 1005034-98.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Transação - B.F.S. - A.S.S. - Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.Arbitro
honorários ao patrono do executado nos termos do Convênio DP X OAB. Transitada em julgado, expeça-se certidão.
Oportunamente arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
GEREMIAS BARRETO DA SILVA (OAB 76991/SP)
Processo 0006193-88.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1002994-09.2017.8.26.0189 - 3ª Vara Cível) D.H.M.S. - Vistos.Trata-se de Carta Precatória repetida, uma vez que já existe a distribuição de outra com as mesmas partes e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º