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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018 - Página 2002

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TJSP 25/04/2018 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2563

2002

ciência da nomeação e para impugnação, no prazo de quinze dias (artigo 752 do Código de Processo Civil).Deixo de designar,
por ora, audiência de interrogatório, antecipando a realização de perícia médica. Nomeio o(a) perito(a) Dr. Augustin Claros para
a realização de prova pericial.Oficie-se ao Ambulatório de Saúde Mental de Itaquaquecetuba solicitando ao Dr. Augustin Claros
para estimar os honorários periciais. Com a resposta, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento dos honorários
periciais. Após o pagamento, intime-se o perito para que inicie os trabalhos.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos
e a formulação de quesitos.Os quesitos do Juízo seguem abaixo:Quesitos do Juízo para a perícia médica: O paciente apresenta
anomalia física ou psíquica ?Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório) ?Se positivo
o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido?Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de
sua eclosão ?Tem o paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus
bens ?Se positivo o 5.º quesito, o paciente sofre restrições, ainda que reduzidas, na sua capacidade de gerir e administrar seus
bens, e para todos os atos da vida civil ? Em caso positivo, em que consistem estas restrições ? São elas permanentes ou
temporárias?Demais considerações que o perito reputar convenientes, a critério do Sr. Perito.Com a resposta, abra-se vista ao
Ministério Público.Com a data, intimem-se as partes.Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público.Int. ADV: SUSY ELAINE BOVO DO CARMO (OAB 131571/SP), ANDRE CHAGURI (OAB 24927/SP)
Processo 1005581-36.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.R. - Defiro os benefícios da AJG. Anote-se.
Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte autora a guarda provisória da criança, pois a
genitora já possui a sua guarda fática. Fixo ainda os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos da parte requerida,
em caso de vínculo empregatício, e de 40% do salário mínimo quando desempregado. Os alimentos provisórios serão devidos a
partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal dos filhos. Com a citação da parte
requerida, oficie-se à empregadora de fls. 13 para que efetue os descontos na forma supracitada.As visitas serão realizadas da
seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao melhor interesse dos filhos: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo
retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais os filhos ficarão com o genitor e no
dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), os filhos ficarão com a genitora e o Ano
Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário das crianças será
compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com os filhos pela metade do período de
recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem
resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: JAMES ALAN DOS SANTOS FRANCO (OAB 182916/SP)
Processo 1005589-13.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - J.R. - Vistos.Defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: CAMILA REGINA SANT’ANNA (OAB 324256/SP)
Processo 1005593-50.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007025-53.2015.8.26.0606 - 3ª Vara Cível) T.A.L.Q.S. - Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Providencie a serventia a impressão das peças e o encaminhamento à
Central de Mandados.Após, devolva-se à origem com nossas homenagens, na forma indicada no Comunicado CG nº 1951/2017.
Em caso de mandado positivo, o mandado físico deverá ser encaminhado via malote ao juízo deprecante.Int. - ADV: LAINE
CARAM GIOVANI (OAB 355988/SP), LUCIANO DOMINGOS GOMES (OAB 316832/SP), MURILO DE MELO CEPULVEDA (OAB
382278/SP)
Processo 1006581-42.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S.D. - Aguarde-se o decurso do
prazo para cumprimento da carta precatória já distribuída. - ADV: AUGUSTO MORALLES BALBINO (OAB 368071/SP)
Processo 1006581-42.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S.D. - Vistos.Expeça-se carta
precatória, novamente, para o endereço de fls. 70/71. Ainda, junte-se os documentos deverão acompanhar a precatória.
Esclarece-se, a precatória deverá expedida e enviada via malote digital pela serventia, evitando problemas e atrasos no feito,
que tramita desde 2016.Desde já, sem prejuízo, caso seja negativa, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias.
Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar defesa.Int. - ADV:
AUGUSTO MORALLES BALBINO (OAB 368071/SP)
Processo 1006666-91.2017.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Roberto Alves Júnior - Thiago Henrique
da Silva Faria - Vistos.Antes de apreciar a petição retro, diga o inventariante se o imóvel é ocupado. Em caso positivo, quem
são os ocupantes e a que título se encontram no local.Após, conclusos para apreciação do pedido retro.Int. - ADV: WILLY
FERREIRA DA SILVA (OAB 389395/SP), MAURO ALVES (OAB 103400/SP)
Processo 1006796-18.2016.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - V.T.S.E. - Vistos.Dê-se vista à DPE e ao MP sobre
os documentos juntados.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ALEXANDRE
ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0375/2018
Processo 1006042-42.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.S. - C.J.S. Vistos.Pelo presente, requisito a Vossa Senhoria providências para informar os vencimentos do funcionário abaixo qualificado,
nos últimos doze meses (mês a mês).-CICERO JOSE DOS SANTOS, filho de José Antonio Felisdoro dos Santos e Maria do
Carmo dos Santos.O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do
CPC). Respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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