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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018 - Página 2007

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TJSP 25/04/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2563

2007

AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: MAICON CORREIA GUIEM
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0006312-49.2018.8.26.0361
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
IP-Flagr.
: 235/2014 - Boituva
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: MARCOS VINICIUS DE SOUZA
VARA:3ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0006315-04.2018.8.26.0361
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
TC : 21/2017 - Biritiba-Mirim
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: Sergio Aparecido Paiva
VARA:3ª VARA CRIMINAL

1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA CLAUDIA BENEDETTI BOVO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2018
Processo 0000283-28.2017.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CLEOVANSOSTENE CABRAL JUNIOR - Vistos.Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais,
reafirmo o recebimento da denúncia, ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária e designo audiência para
produção da prova, interrogatório do réu, debates e julgamento o dia 05 de novembro de 2018 às 15h00.Reitere-se o ofício de
fls. 176.Fls. 184: Ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Processo 0000645-64.2016.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Leonardo Teixeira da silva - controle 1240/2016 - “ Recebo o recurso. Processe-o.Int” - ciência do prazo legal para razões de
apelação. - ADV: JOAQUIM CARLOS PAIXAO (OAB 27706/SP), JOAQUIM CARLOS PAIXAO JUNIOR (OAB 147982/SP)
Processo 0001000-11.2015.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Douglas
Leandro Fermino das Graças - - Douglas Carvalho da Silva - Vistos.Intime-se, novamente, a defesa a apresentar razões de
apelação no prazo legal.Por cautela, se tratando de réus presos, intime-os a constituir novo defensor, em dez(10) dias, sendo
caso diverso ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública.Intime-se. - ADV: WAGNER LINARES JUNIOR (OAB 339185/SP)
Processo 0001693-58.2016.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Eneas da Costa Junior - POSTO ISSO, DECIDOJulgo PROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia oferecida
contra ENEAS DA COSTA JUNIOR, vulgo “Gordo”, R.G. nº 52.629.570 e 71.687.819, qualificado a fls. 58, 59 e 60, e o faço para
o fim de, com fulcro no art. 180, “caput”, c.c. arts. 29, “caput”, 60, “caput”, 49, §§ 1º e 2º, e 65, I, todos do Código Penal, e no art.
16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, c.c. arts. 60, “caput”, 49, §§ 1º e 2º, e 65, I, todos do Código Penal, em concurso
material, nos termos do art. 69, “caput”, do Código Penal, CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de
cinco ( 05 ) anos e cinco ( 05 ) meses de reclusão e ao pagamento da pena pecuniária de trinta ( 30 ) dias-multa, no valor
unitário mínimo legal.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa da liberdade de reclusão será o fechado, nos termos
do art. 33, § 3º, c.c. art. 59, III, ambos do Código Penal, pois, como ensina o Exmo. Des. Dr. José Orestes de Souza Nery, in v.
acórdão. Apelação nº 3000165 1.2005.8.26.0053, da Comarca de Avaré, Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo: “O regime inicial fechado se impõe, diante da presença da agravante e em razão também, no
meu entender, do fato do ilícito ser “matriz de crimes patrimoniais”. Nesse sentido, veja-se a ementa de julgado da antiga 7ª
Câmara do extinto Tribunal de Alçada Criminal do Estado, a seguir transcrita: Receptação Matriz dos crimes patrimoniais
Necessidade de enérgica e reprovação e eficaz prevenção Insuficiência de regime diverso do fechado. Matriz dos crimes contra
o patrimônio, a receptação é radicalmente incompatível com substituição por restritiva, ou, por outras palavras, não é “socialmente
recomendável” (CP, art. 44, § 3º). (Apelação-Reclusão, nº 1.240.087-7, j. em 19/04/2001). No mesmo sentido, foi a v. decisão no
HC n. 0057902-28.2011.8.26.000 Mogi das Cruzes da Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo Rel. Exmo. Des. SOUZA NERY.Oportuno, igualmente, o que leciona o prof. Damásio Evangelista de Jesus,
in Direito Penal: parte especial, 29 ed., v. 2, p. 496: “(...) Nos dias de hoje, entretanto, a receptação já não pode ser tratada com
benevolência. Realmente, do antigo joalheiro ou dono de ferro velho, passamos a enfrentar grupos organizados para a
receptação de ouro e joias subtraídos e o desmanche de automóveis, caminhões, aeronaves, lanchas, jet-skis e motocicletas,
empregando documentos falsos para encobrir a criminalidade e corrompendo menores e desocupados, muitas vezes ligados ao
tráfico de drogas. Em outros casos, armas e munições subtraídas são vendidas e cedidas entre os delinquentes, propiciando e
facilitando novos delitos. Não raro, armas e munição das próprias autoridades e instituições públicas, incluindo o Exército
Nacional, são furtadas e roubadas, vindo a ser vendidas a alto preço para contumazes receptadores. No plano de coisas de
valor histórico, arqueológico etc., há uma indústria de subtração e venda a colecionadores menos honestos. Peças valiosas são
furtadas de nossos museus e igrejas e exportadas criminosamente. Delito parasitário, sustenta uma extensa rede de ladrões,
assaltantes, falsários, traficantes e delinquentes juvenis, não se esquecendo de que a receptação atinge também de forma
secundária a própria Administração da Justiça, uma vez que prejudica a ação da autoridade na apuração do crime antecedente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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