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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018 - Página 2008

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TJSP 25/04/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2563

2008

É por isso que na Argentina e no Uruguai está incluída no Capítulo dos Delitos contra a Administração da Justiça. Na verdade,
tornando mais difícil a apreensão de bens patrimoniais subtraídos, exige da autoridade esforço maior, com intensas diligências,
o que eleva o custo social do delito”.Nesse sentido: “A fixação do regime prisional não está afeta somente às regras do art. 33 e
parágrafos do CP, mas também se informa pelas circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59 do mesmo Estatuto Repressivo,
constituindo uma faculdade a ser exercida pelo Juiz mediante o exame conjugado desses dispositivos penais’’’ (TACRIM/SP Ap. JOSÉ HABICE - j . 09.03.1998 - RJTACrim 37/354). Da mesma forma: “Para a fixação do regime inicial do cumprimento da
pena não se levam em consideração apenas os critérios objetivos do quantum dela, mas também a observância dos critérios
previstos no artigo 59 do Código Penal, entre os quais se encontram as menções à personalidade do agente e às circunstâncias
do crime.” (STF - Habeas Corpus indeferido. Habeas Corpus nº 76.191-1, Col. 1ª Turma, 10.3.98, DJU de 3.4.98).Ainda:
“RECEPTAÇÃO DOLOSA. Condução de motocicleta na via pública, a qual estava com a placa trocada. Veículo produto de
roubo. Materialidade e autoria demonstradas. Alegação de que havia comprado de um desconhecido. Versão isolada do conjunto
probatório. Dolo evidenciado pelas circunstâncias do fato. Não apresentação de qualquer documento comprobatório da suposta
compra. Inadmissibilidade de desclassificação para a modalidade culposa. Penas reduzidas e abrandamento do regime para o
semiaberto. Recurso parcialmente provido” (Apelação Criminal nº 0011741-96.2014.8.26.0050. Colenda 16ª Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO).Neste sentido: “Apelação
criminal. Receptação. Sentença condenando o acusado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal Recurso defensivo
pleiteando a absolvição ante a fragilidade probatória e, subsidiariamente, a redução da pena para o mínimo legal, a fixação de
regime mais brando, a aplicação da detração penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e por
fim, o sursis da pena Materialidade e autoria devidamente comprovadas Confissão pelo próprio acusado de que conduzia
veículo, ciente de que era produto de crime A própria confissão, assim como qualquer outro meio de prova, deve ser analisada
em consonância com os demais elementos constantes nos autos Depoimento dos policiais confirmando que o réu empreendeu
fuga, por diversas ruas do bairro ao avistar a viatura, e, quando abordado, admitiu ter ciência da origem ilícita do veículo De
rigor a condenação Dosimetria Pena-base aplicada de maneira excessiva Reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea Pena reduzida Incabíveis a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos e a suspensão condicional da
pena Apelante tecnicamente primário, mas que demonstra personalidade e conduta incompatíveis com o meio social Fixado o
regime semiaberto, hipótese que mais se adequa ao caso concreto Inaplicação da detração penal neste momento ante a
inviabilidade da análise de demais requisitos Sentença reformada Recurso provido em parte” (Apelação nº 000768515.2014.8.26.0084. Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exma.
Des. ELY AMIOKA) (grifo nosso).Preso cautelarmente, não poderá o réu recorrer em liberdade, pois não desconstituídas as
circunstâncias fático-jurídicas determinadoras da mantença da segregação cautelar, consoante despacho anterior. Assim,
marcada a perigosidade do agente, a segregação cautelar, por necessária e proporcional, deve ter continuidade, pois insuficientes
e inadequadas outras medidas cautelares.Não bastasse, preso durante todo o processo, não se mostra razoável, agora, a
restituição da liberdade. Neste sentido: “HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. 1.
PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE APELAR
EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2.
ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de recorrer em
liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos
efeitos da respectiva condenação. 2. Na espécie, o réu, preso em flagrante, permaneceu custodiado durante toda a instrução
criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente
porque permanecem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. As condições pessoais favoráveis
não são requisitos bastantes para a concessão de liberdade provisória, e, ademais, no caso dos autos, o paciente não logrou
demonstrar ocupação licita e possuir residência no distrito da culpa. 4. Habeas corpus denegado. (HC 207.906/RJ, Rel. Exmo.
Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, j.13/12/2011) (g.n.).Nesse diapasão decidiu o extinto Tribunal de Alçada
Criminal: - “Se o réu, apesar de primário e de bons antecedentes, respondeu a ação penal, quando havia apenas o fumus boni
iuris, preso, após a prolação da sentença, surge a certeza que exclui a possibilidade do recurso em liberdade” (RJDTACRIM
13/181).”HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Consoante entendimento desta Corte, proferida a sentença condenatória, a manutenção da
prisão é de rigor para o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal de forma absolutamente legal. Tal
procedimento não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência e nada mais é do que efeito de sua condenação.
2. Ordem denegada. (HC 123.810/RS, Rel. Exmo. Min. ADILSON VIEIRA MACABU - Desembargador Convocado Do TJ/RJ -,
Colenda Quinta Turma, j.01/12/2011).”No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos
criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão”
(STF, HC nº 60043-RS, Colenda 2ª Turma, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033).O tempo de recolhimento provisório não influi no
regime para o cumprimento da pena sendo que, aliás, deve ser apreciado na fase de execução penal jurisdição especializada,
com juiz natural (art. 5º, LIII, C.F.) quando se poderá garantido o contraditório aferir os requisitos subjetivos - sendo eventualmente
necessário inclusive exame criminológico - e objetivos para eventual progressão penal, com um mínimo de segurança para a
sociedade, nos termos dos arts. 66, III, “b” e 112, ambos da Lei das Execuções Penais. Em fase de execução, a detração penal,
com cálculo específico, sujeito a apreciação das partes, acompanhada de eventuais outras benesses v.g. remição, terá
conveniente apreciação (art. 126 da LEP). No mesmo sentido: Não é de se “(...) aplicar a regra da detração, prevista no artigo
387, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736, de 2012, para fins de fixação de regime,
pois, nesse momento, não há elementos para avaliar os requisitos necessários à eventual progressão de regime, e, também,
porque o Juiz das execuções penais ainda é competente para decidir sobre essa questão, nos termos do artigo 66, da LEP.” (Ap.
nº 0070103-98.2011.8.26.0114, Colenda Quarta Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Rel. Exma. Dra. IVANA DAVID). Da mesma maneira: “(...) embora não se desconheça o teor do artigo 387, § 2º, do
Código de Processo Penal, não há se cogitar de sua aplicação imediata nesta seara, vale dizer, sem elementos concretos a
respeito da existência (ou não) de outras condenações em desfavor do acusado, do seu comportamento no cárcere e do efetivo
lapso que permaneceu preso, a recomendar a prudência e o bom senso que a questão relacionada à detração penal seja
analisada por primeiro pelo juízo das execuções, evitando-se, ainda, supressão de instância e violação ao duplo grau de
jurisdição” (Apelação nº 0013875-07.2012.8.26.0361. Colenda 5ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Rel. Exmo. Des. JUVENAL DUARTE). No mesmo sentido: Apelação nº 0022567-02.2011.8.26.0079, Colenda 14ª
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. FERNANDO TORRES GARCIA.Cabe
destacar, ainda, a lição do Exmo. Des. MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA: “(...) Observo, ainda, que a aplicação do artigo
387, § 2º, do Código de Processo Penal carece de uma melhor regulamentação, visto que é dispositivo que se assemelha aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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