TJSP 25/04/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
2021
o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de
cumprimento de sentença (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão
de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas
aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono
da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução
de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito
de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando
os imperativos de celeridade processual e de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do
FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento
de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 0003762-81.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Bandeirante Energia S/A - - Claro S/A - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento
e decido.(i)Autora alega que devido a queda de energia elétrica seu aparelho televisor foi danificado. Contatou as rés sem êxito.
Pleiteia indenização a título de dano material e moral.Em contestação, a ré Bandeirante alega preliminarmente incompetência do
Juizado, ausência de dano na fonte da televisão e a improcedência dos pedidos.A ré Claro alega preliminarmente ilegitimidade
passiva, incompetência do Juizado e a improcedência dos pedidos.(ii)Impertinente a alegada incompetência deste Juizado para o
processamento e julgamento da demanda, já que, ao contrário do sustentado, o deslinde da controvérsia instaurada não depende
da realização de perícia técnica, donde se tem que os fatos embasadores do pedido não são dotados de complexidade suficiente
a afastar a competência deste Juizado.Afasto a alegação de ilegitimidade de parte, suscitado pelo réu. A responsabilidade do
réu, prestador de serviços, é questão de mérito, não de condição da ação.(iii)A ré Bandeirante alega que a parte autora não
forneceu à concessionária os documentos necessários para análise (fls. 63).A ré Claro relata que a autora não trouxe qualquer
prova de que o cabeamento instalado foi responsável pelo dano no aparelho. Noto que o documento juntado pela parte autora
às fls. 9/10 não informam sobre a causa do dano, há necessidade do laudo técnico para verificação. Apenas a alegação não é
suficiente. Às fls. 18 há solicitação da ré Bandeirantes para o envio de dois laudos técnicos e dois orçamentos. A parte autora
não realizou a solicitação.Assim, indevido indenização de dano material.(iv) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/
SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004).O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O
Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora
da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006)DISPOSITIVODiante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil.Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo
para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado,
acompanhado de preparo, no valor de R$ 257,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias
após o trânsito, independentemente da intimação.Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem
advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação
seja de pagamento em dinheiro.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual
e de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência
e CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JULIANA GUARITA
QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0003840-75.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tim
Celular S/A - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Trata-se de
pedido de obrigação de fazer com pedido de condenação em danos morais formulado pelo autor em face da ré.Alega o autor
que na data 07/02/2018 rescindiu um contrato de serviço firmado com a ré, onde ficou estipulado o valor de R$ 40,00 por
mês. Contudo, traz que em 26/02/2018 recebeu uma carta de cobrança de débito no montante de R$ 85,06, o qual argumenta
desconhecer, tendo em vista que foi informado por um vendedor da ré, que estaria isento de multa de adesão por assinar o
contrato. Tendo em vista que buscou diversas tentativas de contato com a ré e que não obteve solução acerca do problema,
requer a declaração de inexigibilidade do débito acima mencionado e a condenação da ré no valor de R$ 10.000,00 a título de
danos morais. (ii) Em contestação a ré alega que diferente do que foi alegado em inicial, o contrato firmado entre as partes, se
refere ao plano Tim Pós A Plus no valor de R$ 109,90. Além disso, expõe que não foi identificado um protocolo de cancelamento
do plano. Entendendo que os serviços foram devidamente prestados e que não existem evidências que comprovem qualquer
dano causado ao autor, requer a improcedência dos pedidos trazidos em inicial.(iii)O contrato de fls. 46 a 48 demostra que
ocorreu a contratação de serviço entre as partes no plano TIM Pós A Plus.O autor alega que o contratado é de R$ 40,00 por mês,
por outro lado a ré alega que o plano contratado é de R$ 109,90.Com base na inversão do ônus da prova, vista a vulnerabilidade
do consumidor, entendo que a ré não comprova que o contrato firmado se refere ao valor de R$ 109,90. Assim, considero que a
contratação realizada se refere ao valor de R$ 40,00.(iv)Verifico que o documento de fl. 10 demonstra somente que o consumidor
realizou uma reclamação com a ré, sendo assim, não fica comprovado que este buscou o cancelamento do plano.Assim, concluo
que o contrato de fls. 46 a 48 continuou vigente, contudo, com a cobrança mensal pelo serviço de R$ 40,00, devendo quaisquer
débitos acima do valor serem declarados inexigíveis.A citação ocorreu em março/2018, quando o réu tomou ciência do pedido de
rescisão.(iv)Em relação aos danos morais, este não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior
Tribunal de Justiça vem decidindo que “mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita
do dano moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006)No caso, deve-se lembrar
da lição do Desembargador Salles Rossi, totalmente aplicável ao caso:”Trata-se, como bem se vê, de mero aborrecimento,
sem maiores reflexos na esfera pessoal do autor, restando ausente o nexo causal, motivo pelo qual não se há falar em dever
de indenizar.Aliás, ressalte-se que são corriqueiros os pedidos de indenização sob esse fundamento. Na realidade, os mais
triviais aborrecimentos do dia-a-dia estão, hoje, sendo equiparados a um sofrimento qualificado como insuportável, resultado
de forte dor moral, acompanhado de vergonha. Chega-se a poder afirmar que qualquer contrariedade, mesmo que corriqueira,
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