TJSP 25/04/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
2020
(quinze) dias.2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome
da parte executada, pelo sistema RenaJud.Com o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, salvo em caso de
veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes.2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado
e poderá apresentar manifestação.No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em
garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE).Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora,
presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo
encontrados bens suficientes penhoráveis após o BacenJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens
penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se.
- ADV: EVERTON LAVOUSIER MARTINS MORORÓ (OAB 371329/SP), SEVERINO JOSÉ DA SILVA FILHO (OAB 180701/SP),
WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP)
Processo 0002264-47.2018.8.26.0361 (processo principal 1001410-70.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Thereza Araujo dos Santos - Unimed do Estado de Sp - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos.
JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores depositados nos autos (fls. 35) em favor da parte exequente; e LIBERESE o valor penhorado (fls. 40) em favor da parte executada. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de
eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimemse. - ADV: SEVERINO JOSÉ DA SILVA FILHO (OAB 180701/SP), EVERTON LAVOUSIER MARTINS MORORÓ (OAB 371329/
SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP)
Processo 0002447-18.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edp
Bandeirante Energia - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)
Trata-se de pedido de dano moral formulado pelo autor em face da ré.Em síntese, alega o autor que teve o fornecimento de
energia interrompido pela ré por uma suposta inadimplência. Para a realização do religue seria necessário o pagamento de
taxa de 13 reais. Também seria necessário aguardar por 24 horas, à contar da apresentação do comprovante de pagamento, a
disponibilização de equipe para efetuar o religue.Diz ainda que seu filho é portador de necessidades especiais e que, necessita
da energia para realizar os devidos cuidados ao filho. Diante disso, pede a procedência do pleito.A ré alega em contestação que,
por depender da administradora do boleto, não ficou ciente do pagamento. Diz que seguiu as normas da “ANEEL” ao realizar
a suspensão do fornecimento de serviços. Diante disso, pede a improcedência do pleito.(ii)A responsabilidade da ré é objetiva,
independe da comprovação de culpa. Sendo assim, não pode imputar à administradora responsável pela compensação do
boleto, a responsabilidade de controlar o fornecimento de seus serviços.Em fl, 8, fica claro que o pagamento foi realizado, dois
dias antes da data do corte.Todavia, no caso concreto, o autor atrasou o pagamento da primeira fatura e também do acordo (fl.
19) efetivado nos autos. Ora, tal fato era motivo para rescisão do acordo e a suspensão do fornecimento.Por outro lado, o réu
religou a energia quase que imediatamente, antes de 24 horas.Nesse contexto, a condenação em danos morais seria injusta
e traria enriquecimento sem causa em favor do autor.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da
intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 528,50, nos termos da
Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte
condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com
o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.Os prazos são contados em
dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de informalidade, típicos do subsistema dos juizados
especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de
recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas
dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0003349-68.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claro
S/A - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Na inicial, em síntese,
a parte autora alega que o serviço nunca chegou a ser instalado. Apresenta número de protocolo, onde comprovaria que não
mais seria cobrada.Em contestação genérica e dissociada dos argumentos da inicial (fala em fraude, etc), o réu afirma que
“não foram encontradas irregularidades.”(ii)O réu não comprova que o equipamento foi instalado e o serviço foi prestado.Nesse
contexto, não há como presumir corretas as cobranças efetuadas.(iii)Não houve negativação (fl. 11).No caso específico, houve
apenas cobrança indevida. Não há danos morais.No mesmo sentido, o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo:AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO NÃO
CONCRETIZADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. O
mero dissabor oriundo da cobrança de débitos inexistentes e ameaça de inscrição no cadastro de inadimplentes não efetivada,
conquanto traga dissabor indevido não configura ato lesivo a ensejar à reparação de danos morais. Não é devida a repetição de
indébito em dobro porque não comprovada a má-fé da financeira. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10035032920148260161
SP, 1003503-29.2014.8.26.0161, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 13/10/2014, 35ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 14/10/2014, undefined)DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.DECLARO inexigíveis os débitos em questão
nos autos e quaisquer outros decorrentes do mesmo contrato.CONDENO o réu a abster-se de cobrar o débito em questão, por
quaisquer meios, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida
em perdas e danos. Em havendo negativação posterior a esta sentença, será imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de
danos morais a serem arbitrados em autos próprios. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de urgência, pois presentes em requisitos
autorizadores.Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O
prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado,
acompanhado de preparo, no valor de R$ 257,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias
após o trânsito, independentemente da intimação.Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem
advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação
seja de pagamento em dinheiro.Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º