TJSP 25/04/2018 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
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do artigo 76, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil.No mesmo prazo, procedam as partes a juntada dos documentos
comprobatórios dos bens objetos da partilha, indicados às fls. 06.Designo audiência de conciliação para o dia 29 de maio
de 2018, às 14h, a ser realizada perante esta 2ª Vara da Família da Comarca de Osasco, no Fórum das Varas de Família
situado à Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 336, 1º Andar, Jardim Bela Vista - Osasco/SP. Os Procuradores deverão zelar pelo
comparecimento das partes à audiência. - ADV: SANDRA REGINA DOS SANTOS (OAB 235348/SP), DAYANA ARRUDA DE
LIMA (OAB 370895/SP)
Processo 1001032-79.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.T.O.A. e outros - Vistas dos autos
ao autor para:( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o AR negativo da carta de Citação/Intimação do requerido às fls 90. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1001032-79.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.T.O.A. e outros - Diante da
resposta do aviso de recebimento do (AR) (fls. 90), intime-se o autor, através da Defensoria Pública do Estado, para que no
prazo de cinco dias, informe o atual endereço do requerido, sob pena de extinção e arquivamento do processo.P.e.Int. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1001123-72.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.S. - J.H.S. e outro - Vistas dos
autos ao autor para:( X ) manifestar-se, sobre o decurso de prazo para oferecimento de contestação, em 05 dias. - ADV: EDSON
RODRIGUES DE MELLO (OAB 351840/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1001139-89.2018.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.F.S. - Vistas dos autos ao autor para:( X )
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. FLS. 18. - ADV: JANAINA
YARA DE SOUZA MARTINS GONÇALVES (OAB 209509/SP)
Processo 1001171-94.2018.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.S.G.S. - 1. Fls. 22/26: Ciente.2. Estando
preenchidos os requisitos legais e diante da concordância manifestada pelo Ministério Público às fls. 18, HOMOLOGO, por
sentença o termo do acordo formalizado às fls. 01/03 e seu aditamento de fls. 15, pelo que, com fundamento no artigo 226, § 6º
da Constituição Federal, c.c. o artigo 1.571, IV do Código Civil, decreto o DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de J. C. de S. G.
S. e S. B. dos S., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do novo Código
de Processo Civil.Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo
pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito, Município e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, casamento lavrado
sob o nº 115022 01 55 2014 2 00284 226 0085421-11. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, J. C. de S. G..
Inexistem bens móveis ou imóveis a serem partilhados. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão
retificada, quando for o caso.Fica aqui também HOMOLOGADO o acordo de vontade celebrado entre as partes referentes à
regulamentação da guarda, regime de visitas e pensão alimentícia em relação ao filho menor P. C. G. dos S. (fls. 07), mesmo
porque não houve oposição por parte da nobre representante do Ministério Público.3. Dê-se ciência ao Ministério Publico,
arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: RAFAEL ALVES DOS SANTOS (OAB 212819/SP)
Processo 1001315-68.2018.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.S.L. - 1. Homologo a desistência apresentada
pelo autor às fls. 22, pelo que, JULGO EXTINTO o processo, sem o exame do mérito, assim decidindo nos termos do artigo 485,
inciso VIII do Novo Código de Processo Civil.Determino que seja lavrado, desde logo, o trânsito em julgado da presente decisão,
para todos os efeitos de direito.2. Dê-se ciência ao Ministério Público.3. Arquivem-se os autos oportunamente, observadas as
formalidades legais. - ADV: ANDRE MELLEGA SECCATO (OAB 358874/SP)
Processo 1001372-57.2016.8.26.0405 (apensado ao processo 1023240-62.2014.8.26.0405) - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - B.B.A. - A.A. - DECLARO não justificado o inadimplemento dos pagamentos das pensões
alimentícias vencidas no período compreendido entre o mês de novembro de 2015 até a presente data e demais parcelas que se
vencerem e não forem pagas até a data da quitação do débito, devidas pelo alimentante A.A., ao seu filho B.B.A., representado
por sua genitora R.C.B., todos qualificados nos autos. Em consequência, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor alimentar A.A.,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que faço com fundamento no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e art. 528, § 3º do
Novo Código de Processo Civil. 9. Já tendo sido apresentado cálculo atualizado do débito pelo contador judicial (fls. 143/144),
providencie a Serventia a expedição, desde logo, do competente mandado de prisão em relação ao devedor alimentar, com
validade máxima de três anos, como também os ofícios e demais atos processuais necessários a seu integral cumprimento.
Deixa este Juízo consignado, desde logo, que o executado somente será colocado em liberdade antes do vencimento do prazo
de sua prisão se comprovar o pagamento do débito alimentar às fls. 143/144, devidamente atualizado e das demais que se
vencerem no curso da execução, nos exatos termos do art. 528, § 7º do Novo Código de Processo Civil em consonância com a
Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abatendo-se tão somente os valores depositados diretamente na conta
da mãe do menor ou comprovados mediante recibo. - ADV: JUCELINO LIMA DA SILVA (OAB 167955/SP), ANTONIO MARCOS
SILVERIO (OAB 112153/SP)
Processo 1001517-79.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.M. - - Y.R.S. - Para expedição
do ofício solicitado às fls.47, informe o requerente, no prazo de cinco dias, o solicitado às fls. 24/25.Com a informação, oficie-se
conforme requerido, observando o endereço correto para o encaminhamento do referido ofício. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA
DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1001517-79.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.M. - - Y.R.S. - Defiro o prazo
suplementar de 30 (trinta) dias pleiteado às fls. 54, a fim de que os requerentes cumpram o quanto determinado anteriormente
por este Juízo.Ciência à Defensoria Pública. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1001550-40.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.G.S.S.N. Vistos etc.INTIME-SE a exequente por mandado a dar regular andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção
e arquivamento do processo. Servirá o presente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
ANTONIO CARLOS FERRAZ (OAB 317483/SP)
Processo 1001789-39.2018.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Wilson de Oliveira Leal - Fls. 18: defiro pelo
prazo de 30 dias. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV:
ROSANA DE FATIMA ZANIRATO GODOY (OAB 252580/SP)
Processo 1001884-40.2016.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - I.N.B. e outros - C.S.B. - Vistos.Observo que a
presente ação trata de Interdição de C. de S. B., sendo a via inadequada para a análise da petição de fls. 150/153, mesmo
porque o convênio médico mencionado na referida petição não é parte nos presentes autos e a matéria não está afeta à
competência das Varas da Família e Sucessões.Desta forma, poderá a curadora, querendo, ingressar com ação própria contra
a operadora do plano de saúde perante o Juízo Cível. No mais, mantenho as determinações da Sentença de fls.136/139.Ciência
ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP), MARCOS
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