TJSP 25/04/2018 - Pág. 2788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
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determino o cancelamento da distribuição, devendo o advogado peticionar da forma como especificado acima. Intime-se. - ADV:
MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1000060-40.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum - Alimentos - A.P.S. - F.B. - Vistos.1- Fls. 430/440: ciência as
partes. 2- fls. 424/425: Como bem observado pelo Representante do Ministério Publico (fls. 428), o presente processo encontrase findo e acabado, portanto nada a prover quanto ao pedido, o qual, sequer encontra-se assinado pela parte contrária. Além
disso, como ressaltou o Promotor, as expressões mencionadas são de utilização inútil, pois que guarda concedida à mãe é
claramente unilateral. Providencie a serventia a certidão de trânsito em julgado conforme já determinado às fls. 422 e após
procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. 3- Fls. 441/445: Ciência à autora. Intimem-se. - ADV: VALERIA
COSTA PAUNOVIC DE LIMA (OAB 154742/SP), VIVIAN CRISTINA BATISTELA (OAB 177907/SP), JAQUELINE SILVA DANTAS
(OAB 355139/SP), ALINE FERNANDA CAMPOS DE MORAES (OAB 386175/SP)
Processo 1000073-39.2017.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - W.R.F.L. - W.R.L. - Vistos.Fls.
102: Defiro, notifique-se como requerido pelo Representante do Ministério Publico. Intimem-se. - ADV: MARCOS JOAO CINTO
(OAB 143419/SP), MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1000077-42.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - S.A.C. - F.L.M. - Ciência às
partes do ofício juntado, às fls. 137/142, oriundo do INSS. - ADV: MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB 371124/SP)
Processo 1000127-68.2018.8.26.0137 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Capacidade - M.G.M.M. - C.M.G.
- - P.M.C. - Vistos.Fls.122/123: Considerando que o advogado foi nomeado nos termos do Convênio da Defensoria Pública/
OAB, preliminarmente deverá comprovar em 10 dias a autorização da Defensoria, ficando vinculado ao processo até seus
ulteriores termos.Sem prejuízo, manifeste-se o Ministério Publico .Intimem-se. - ADV: FERNANDO CAMARGO DOS SANTOS
(OAB 373541/SP), ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), REGINALDO ANDRE ALVARES GARCIA (OAB
348665/SP), JULIANA CHAMA PALADINI (OAB 360565/SP)
Processo 1000157-06.2018.8.26.0137 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Benedita Biazoto
Forlevizi - Paulo Wagner de Nadai - Vistos. Fls. 81/82 - Considerando que os depósitos realizados configuram valores
incontroversos, expeça-se mandado de pagamento referente aos depósitos já constantes dos autos.À medida que o consignante
for depositando os valores incontroversos, fica a serventia autorizada desde logo a expedir mandados de levantamento,
independentemente de nova conclusão ou determinação.Digam as partes em cinco dias se pretendem o julgamento da lide no
estado ou a produção de outras provas. No último caso, deverão apontar de forma específica a pertinência da prova e a relação
com alguma questão de fato ainda controvertida.Intime-se.(DEVERÁ O REQUERIDO RETIRAR EM CARTÓRIO O MANDADO
DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO SOB Nº 64/2018.) - ADV: JOSE GERALDO FABRI (OAB 139532/SP), GUSTAVO BORGES DE
CARVALHO (OAB 210913/SP)
Processo 1000157-06.2018.8.26.0137 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Benedita Biazoto
Forlevizi - Paulo Wagner de Nadai - Fica a parte autora intimada, por intermédio de seu advogado, de que o original do
documento “ADITAMENTO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL” deverá ser retirado em Cartório, uma vez que já foi
analisado pela parte requerida, conforme certidão de fls. 68. - ADV: GUSTAVO BORGES DE CARVALHO (OAB 210913/SP),
JOSE GERALDO FABRI (OAB 139532/SP)
Processo 1000185-71.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - R.G.O. - M.S. - Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.Fls. 29: defiro. Expeça-se novamente o mandado
de constatação a fim de verificar se o menor efetivamente está residindo com o autor, diante da certidão de fls. 19 e da petição
de fls. 26. Após, nova vista ao Ministério Público, com brevidade.Intimem-se. - ADV: MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP)
Processo 1000215-09.2018.8.26.0137 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Maria Batista - Vistos.1. Defiro à autora a
prioridade na tramitação dos processos, nos termos do art. 1.048, inc. I, do NCPC. Anote-se.2. Nomeio a requerente Ana Maria
Batista para o cargo de inventariante, independentemente de compromisso.3. Cumpra-se o disposto no artigo 659 do Novo
Código de Processo Civil. Prazo: 60 dias.Intimem-se. - ADV: MARIA CECILIA HADDAD (OAB 140729/SP)
Processo 1000325-08.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - S.F.S. - O.R.G. Vistos.1. Deverá o autor cumprir integralmente o despacho de fls. 35/36, item “c”, juntando a cópia da última declaração do
imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal ou documento emitido pelo próprio órgão contendo a
informação de que não há declaração na base de dados da Receita Federal.2. Digam as partes quanto ao estudo social de fls.
62/67.3. No mais, considerando que consta no parecer da assistente social deste juízo informação de que as próprias partes
concordaram com o estabelecimento de guarda compartilhada com residência fixada em favor do pai, opção feita pela própria
criança, conforme relatou a referida profissional, desde logo fixo a guarda nos termos indicados às fls. 66, fixada a residência
do menor com o pai e estabelecida a guarda compartilhada entre pai e mãe. Considerando o que aqui se decidiu, manifestese as partes e o representante do Ministério Público, em cinco dias, sobre a existência de interesse na realização do estudo
psicológico deprecado, valendo o silêncio como anuência com a manutenção dos termos desta decisão, independentemente
da realização do estudo faltante. 4. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se - ADV: DANIELLE GONÇALVES FERNANDES (OAB 301267/SP),
ROBSON ALBINO (OAB 330552/SP), JOÃO CLAUDIO BATISTELA (OAB 372950/SP)
Processo 1000355-43.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - M.G.F. - P.M.C. - F.P.E.S.P. - Vistos.O relato trazido pela parte autora apresenta aspectos que exigem análise. Primeiro, destaco desde logo
que a determinação judicial foi feita aos entes públicos requeridos, que devem, para se desincumbir dos deveres impostos, dar
cumprimento à decisão em qualquer hospital que disponha dos meios para sua efetivação. Daí porque, de início, a suposta tese
de inexistência de vaga em um determinado nosocômio em nada afasta a caracterização da mora no cumprimento da decisão.
Dito isso, consigno agora que os fatos relatados pela requerente, embora certamente lhe atinjam a dignidade em alguma
medida, não necessariamente configuram um descumprimento do que foi determinado, a depender da constatação daquilo que
efetivamente ocorreu. Como se verifica do relato da própria responsável pela requerente, o procedimento cirúrgico teria sido
autorizado, à vista da determinação judicial, mas não havia vaga para que a autora aguardasse em leito hospitalar, de modo
que deveria esperar no corredor do hospital. A situação obviamente revela um estado de coisas lastimável da saúde pública,
apontando ainda para o fato de que o tratamento dispensado pela maioria dos administradores da coisa pública ao bem mais
valioso das pessoas tem se revelado um desrespeito constante aos ditames da Constituição da República, como se os deveres
constitucionais impostos no sentido de que a vida e a saúde pública tenham tratamento prioritário por parte do Poder Público
fossem meros conselhos ou um simples protocolo de intenções.Ocorre que é a própria representante da autora quem diz que
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