TJSP 25/04/2018 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
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do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, independente de autorização judicial.Assinalo que, eventual pedido de levantamento de
valor só será analisado após decorrido o prazo para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, o que deverá ser
certificado.Int. - ADV: ODIMAR PEREIRA (OAB 262132/SP), JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP)
Processo 0000874-10.2018.8.26.0210 (processo principal 0002209-06.2014.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Angela Aparecida Lourenço Matsucuma - - Edson Augusto Matsucuma - Companhia de Seguros Aliança do Brasil - - Banco
do Brasil - Vistos.Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (cf. art. 525). Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. Deverá ser observada a gratuidade
judiciária da parte, concedida nos autos principais e mediante prova neste incidente, caso em que não serão devidas as custas
e despesas deste processo.Não havendo advogado da parte contrária, Intime-se a parte executada por carta (artigo 247, inciso
V, do CPC cc Comunicado CG 1817/2016). Na hipótese de citação por mandado (O que deverá ser justificado e previamente
deferido), poderá o Sr. Oficial de Justiça se valer da disposição do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, independente de autorização
judicial. Assinalo que, eventual pedido de levantamento de valor só será analisado após decorrido o prazo para interposição
de impugnação ao cumprimento de sentença, o que deverá ser certificado.O depósito de fls. 51 veio desacompanhado de
qualquer manifestação. Assim, cumpra-se o quanto aqui determinado, aguardando-se o prazo para interposição de impugnação
ao cumprimento de sentença.Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB
136831/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), JULIO CÉSAR DELEFRATE (OAB 262095/SP), RICARDO
LELIS LOPES (OAB 262155/SP)
Processo 0000877-96.2017.8.26.0210 (processo principal 0003125-40.2014.8.26.0210) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Marcelo Guimarães de Assis - Anlelis Comércio de Produtos de Limpeza LTDA ME - Vistos.Determino a
suspensão da presente execução, com fundamento no artigo 921, inciso III do CPC, diante da inercia do exequente.No mais,
aguarde-se em arquivo, eventual provocação da parte interessada. Int. - ADV: ADRIANO BARBOSA JUNQUEIRA (OAB 249133/
SP), ALINE CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP)
Processo 0000888-91.2018.8.26.0210 (processo principal 0000280-16.2006.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - I.B.T.C. - S.J.R.C. - Vistos.1. Deferida a gratuidade e nomeado(a) o(a) advogado(a)
indicado(a) pela OAB.2. Alterando posição inicial deste Juízo quanto a questão da competência para processamento das
execuções de alimentos, tem-se que melhor analisando a questão diante da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
por se tratar de hipótese de cumprimento de sentença, são aplicáveis ao presente procedimento as regras de competência do
artigo 516 do CPC, o qual em seu inciso II estabelece que é competente para cumprimento da sentença o juízo que decidiu a
causa no primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido: “Conflito negativo de Competência. Competência para processar e julgar
ação de execução por quantia certa. Interpretação do artigo 575, II, do Código de Processo Civil. Execução que deve ser feita
junto ao Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Precedente. Conflito julgado procedente, a fim de reconhecer
a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito” (TJSP, Conf. Comp. n º 0077095-87.2015.8.26.0000, Câmara
Especial, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 16.05.2016). Sendo assim, determino o processamento do feito.3. No mais, intime-se
o executado supra epigrafado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar no valor de R$ 722,22
(SETECENTOS E VINTE E DOIS REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), devidamente atualizado e acrescido das pensões que
se vencerem ao longo da demanda, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do artigo 528 do
CPC. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada
sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.4. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo
esta decisão como Carta ou Mandado. Intime-se a parte executada por carta (artigo 247, inciso V, do CPC cc Comunicado CG
1817/2016). Na hipótese de citação por mandado (o que deverá ser justificado e previamente deferido), poderá o Sr. Oficial de
Justiça se valer da disposição do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, independente de autorização judicial.5. Servirá cópia desta
decisão digitalmente assinada como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto.Prov. Int.Ciência ao
Ministério Público. - ADV: HELIO RIBEIRO TRINQUE (OAB 144277/SP)
Processo 0000893-16.2018.8.26.0210 (processo principal 1000301-86.2017.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - L.J.S. - Vistos.1. Deferida a gratuidade e nomeado(a) o(a) advogado(a) indicado(a)
pela OAB.2. Alterando posição inicial deste Juízo quanto a questão da competência para processamento das execuções de
alimentos, tem-se que melhor analisando a questão diante da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, por se
tratar de hipótese de cumprimento de sentença, são aplicáveis ao presente procedimento as regras de competência do artigo
516 do CPC, o qual em seu inciso II estabelece que é competente para cumprimento da sentença o juízo que decidiu a causa
no primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido: “Conflito negativo de Competência. Competência para processar e julgar ação
de execução por quantia certa. Interpretação do artigo 575, II, do Código de Processo Civil. Execução que deve ser feita junto
ao Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Precedente. Conflito julgado procedente, a fim de reconhecer a
competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito” (TJSP, Conf. Comp. n º 0077095-87.2015.8.26.0000, Câmara
Especial, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 16.05.2016). Sendo assim, determino o processamento do feito.3. No mais, intimese o executado supra epigrafado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar no valor de R$
999,41 (NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS), devidamente atualizado e acrescido
das pensões que se vencerem ao longo da demanda, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do
artigo 528 do CPC. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá
ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.4. Cumpra-se, na forma e sob as penas
da Lei, servindo esta decisão como Carta ou Mandado. Intime-se a parte executada por carta (artigo 247, inciso V, do CPC cc
Comunicado CG 1817/2016). Na hipótese de citação por mandado (o que deverá ser justificado e previamente deferido), poderá
o Sr. Oficial de Justiça se valer da disposição do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, independente de autorização judicial.5.
Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto.
Prov. Int.Ciência ao Ministério Público. - ADV: ROBSON DA SILVA DE ALMEIDA (OAB 251103/SP)
Processo 0001662-58.2017.8.26.0210 (processo principal 0001110-64.2015.8.26.0210) - Cumprimento de Sentença contra
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