TJSP 25/04/2018 - Pág. 890 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
890
(OAB: 112922/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2038579-56.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. B. - Agravado:
G. L. S. de S. S. - Páginas 108/113: Indefiro os pedidos formulados, principalmente o de reconsideração da liminar concedida
às p. 95/100. Não obstante as considerações da agravada, incabível qualquer modificação no conteúdo da liminar. Conforme foi
dito: “As intervenções médicas foram solicitadas pelo profissional que acompanha a apelada, conforme o documento de p. 27/28,
de modo que consiste na solução mais adequada para curar os males que a acometem, não configurando, portanto, hipótese
de exclusão de cobertura securitária. A ré fundamentou sua recusa em cobrir a cirurgia porque o procedimento solicitado não
é coberto pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente. (...) Evidente que a flacidez de pele resultante do
emagrecimento facilitaria o aparecimento de doenças micóticas de pele e infecções bacterianas secundárias. Tanto não há o
caráter estético, que a ANS pela Resolução Normativa RN n. 167, de 09.01.2008, no Anexo II, incluiu no rol de procedimentos
e eventos em saúde a “Dermolipectomia para correção de abdome em avental após tratamento de obesidade mórbida”. Há
remansosa jurisprudência acerca da abusividade da não cobertura de cirurgias reparadoras decorrentes de intervenções
cobertas, razão pela qual foi aprovado em 2.011 o 9º Enunciado da 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, convertido, no ano
de 2.012, na Súmula n. 97 desta Corte”. A decisão que concedeu a liminar se encontra em plena harmonia com o entendimento
sumulado desta Corte. Razão não há para deferimento do pleito de reconsideração, até porque a resistência da operadora de
plano de saúde é a prova mais contundente da recusa de cobertura. Intime-se e tornem imediatamente conclusos para início do
julgamento virtual. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Douglas Faquim Agostinho (OAB: 135542/MG) - Elizete da Silva
Moutinho (OAB: 207674/SP) - Renata Santana Favorino Ribeiro Batista (OAB: 272485/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2072012-51.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante:
NIRLEI DA SILVA PAES - Agravado: Autopista Régis Bittencourt S A Grupo Ohl - Excelentíssimo Desembargador Presidente da
Seção de Direito Privado: Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, com fundamento no artigo 182 do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça, ante a distribuição do processo em epígrafe. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em ação de reintegração de posse, pela qual deferida a liminar de reintegração de posse em favor da
ora agravada, autora da ação. Evidente, portanto, que a ação proposta tem natureza possessória, falecendo competência às 1ª
a 10ª Câmaras de Direito Privado para conhecimento e julgamento do presente recurso. Nos termos do artigo 5º, incisos II e II.7
da Resolução nº 623/2013: “Artigo 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente,
cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também
numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: ... II Segunda Subseção, composta pelas
11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: ... II.7 - Ações
possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação
ou uso de bem público;” (g.n.). E, conforme já decidiu o Colendo Grupe Especial da Seção de Direito Privado, no julgamento do
Conflito de Competência nº 0055562-38.2016.8.26.0000, “vem prevalecendo nos precedentes recentes exegese ...., no sentido
de que a competência recursal da Subseção de Direito Privado II para julgamento das ações possessórias encontra exceção
tão somente nas hipóteses expressamente elencadas na Res. 623/13.” Assim, prevalece a competência da Segunda Seção de
Direito Privado (11ª a 24º, 37ª e 38ª Câmaras) para o conhecimento e julgamento do feito. Nesse sentido: “POSSESSÓRIA Ação
de reintegração de posse Esbulho Imóvel dado em comodato verbal, por tempo indeterminado Notificação para desocupação
do bem Permanência dos réus-apelantes no imóvel que caracteriza esbulho passível de ensejar reintegração de posse Ação de
adjudicação compulsória ajuizada pelos réus que foi julgada improcedente em grau de recurso Sentença de procedência mantida
Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 0005977-29.2015.8.26.0072, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Lígia Araújo Bisogni,
j. em 05.05.2017, V.U.) “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL Sentença de procedência Apelo da requerida
sustentando, em síntese, estar devidamente comprovado que reside no imóvel, objeto da lide, há mais de 21 (vinte e um) anos,
exercendo posse mansa e pacífica. Ademais, os documentos dos autos comprovam o pagamento de todos os impostos e contas
de consumo, assim como realização de benfeitorias, estando presentes os requisitos da usucapião Restou demonstrado que a
ré, ora apelante, ocupa o imóvel em decorrência de comodato verbal Posse precária Notificação para desocupação, desatendida
Esbulho possessório configurado - Sentença mantida Apelo desprovido, com majoração dos honorários advocatícios (NCPC,
art. 85, § 11).” (Apelação Cível nº 1002294-03.2016.8.26.0566, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. José Wagner de Oliveira
Melatto Peixoto, j. em 05.05.2017, V.U.). “COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA
EM ESBULHO EM IMÓVEL OBJETO DE COMODATO VERBAL COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II
RECURSO NÃO CONHECIDO POR ESTA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. Consoante o artigo 5º, item II.7, da Resolução nº
623/2013 do Órgão Especial do TJSP, as ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria
agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público são da competência da Segunda Subseção da Seção de
Direito Privado, compostas pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado, RESULTADO: apelação não
conhecida, com determinação de remessa ao órgão competente.” (Apelação Cível nº 4002711-38.2013.8.26.0006, 8ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Alexandre Coelho, j. em 28.10.2015, V.U.). Nessa esteira, represento a Vossa Excelência para as
providências cabíveis na hipótese, com a redistribuição do recurso à Câmara competente para seu julgamento. - Magistrado(a)
Christine Santini - Advs: Ramon Pires Corsini (OAB: 224488/SP) - Luiz Carlos Bartholomeu (OAB: 176938/SP) - Pateo do
Colégio - sala 504
Nº 2072012-51.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: NIRLEI
DA SILVA PAES - Agravado: Autopista Régis Bittencourt S A Grupo Ohl - Fls. 43/47: Acolho a representação. Redistribua-se o
presente feito a uma das câmaras entre a 11ª a 24ª, bem como 37ª e 38ª, da Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Campos
Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ramon Pires Corsini (OAB: 224488/SP) - Luiz Carlos Bartholomeu (OAB:
176938/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2077222-83.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transmesquita
Transportes e Comércio Atacadista de Generos Alimenticios Importação e Exportação Ltda - Agravado: Bradesco Saúde S/A Vistos. 1. Defiro, em parte, efeito ativo ao recurso para limitar o reajuste por faixa etária aos 59 anos de idade a 52,96%, nos
termos dos cálculos de fls. 13, mantendo, por ora, os reajustes anuais por sinistralidade na forma da tabela de fls. 15 segundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º