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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de abril de 2018 - Página 2005

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TJSP 26/04/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2564

2005

existentes (artigo 836, § 1º, do CPC). Garantido o juízo, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão), oportunamente, intimado(a)(s) da
data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LEJ). - ADV: PAULO
HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 1001513-52.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neidimar Penha de Souza
- Vistos.Determino à exequente a correção do cadastro processual para inclusão da executada no polo passivo, no prazo de
10 dias, sob as penas da Lei. No mesmo prazo, deverá a exequente apresentar o título devidamente preenchido, sob pena
de indeferimento da inicial.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
CLEMIRA MEDEIROS DE SOUZA (OAB 374056/SP)
Processo 1001515-22.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabete
Aparecida Ferreira Rodrigues - Banco do Brasil S/A - Vistos.Indefiro a concessão da tutela de urgência por não vislumbrar risco
de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Diante das especificidades da causa e da ausência de prejuízo às
partes, fica dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o requerido para apresentação de defesa escrita, no prazo de 15
dias corridos, observando-se quanto à contagem dos prazos processuais a inaplicabilidade do disposto no art. 219 do NCPC,
incompatível com o critério informador de celeridade previsto na Lei 9.099/95. Nesse sentido, o Enunciado 165 do FONAJE: “Nos
Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua” (XXXIX Encontro - Maceió-AL). Tendo em vista
a dispensa legal de custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial, o requerimento de justiça gratuita será analisado
oportunamente, em eventual recurso do interessado.Cite-se e intimem-se. - ADV: CRISTIANO ABDANUR SAO BENTO (OAB
210465/SP)
Processo 1001521-29.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maira de
Oliveira Namorato Caetano - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação
para o dia 29/05/2018, às 10h45min, a ser realizada perante o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, Rua
Nove de Julho, 1030, São José, Mirassol (tel. 3242-7150). Deverá o advogado comunicar a seu cliente a data da audiência,
advertindo-o de que sua ausência injustificada ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, com a
consequente condenação ao pagamento das custas. - ADV: CAROLINA COSTA VIDIGAL (OAB 125864/MG)
Processo 1001523-96.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Michael
Juliani - Casas Bahias - Michael Juliani - Vistos.Denega-se a tutela de urgência, eis que não resta entrevisto, nesse momento,
perigo de dano irreparável; ademais, a sentença a ser proferida em sede de cognição exauriente, sendo o caso resolverá, em
prol do autor, a questão financeira.Considerando o disposto nos artigos 2º, 16 e 27, caput, da Lei 9.099/95, designe-se audiência
de Conciliação, Instrução e Julgamento.Int. E cumpra-se. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP)
Processo 1001525-03.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - R. M. B. Confecções Ltda. - Epp Maria Aparecida Miranda Teixeira Martins - Vistos.Ante a notícia de acordo (fls. 55), aguarde-se pelo prazo do parcelamento
(20/11/2019). Após, no prazo de 30 dias, manifeste-se o exequente sobre a quitação. No silêncio, o processo será extinto,
presumindo-se cumprido o acordo.Int. e cumpra-se. - ADV: CARLA MARIA ZANON ANDREETO (OAB 133912/SP)
Processo 1001525-66.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fernanda Oliveira da Silva
- José Antonio Ferreira Junior - Fernanda Oliveira da Silva - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia
21/05/2018, às 09h30min, a ser realizada perante o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, Rua Nove de Julho,
1030, São José, Mirassol (tel. 3243-7150). Deverá o advogado comunicar a seu cliente a data da audiência, advertindo-o de
que sua ausência injustificada ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente
condenação ao pagamento das custas. - ADV: FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 241193/SP)
Processo 1001526-51.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Michael
Juliani - Netflix Entretenimento Brasil Ltda. - Michael Juliani - Vistos.Denega-se a tutela de urgência, eis que não resta entrevisto,
nesse momento, perigo de dano irreparável; ademais, a sentença a ser proferida em sede de cognição exauriente, sendo o
caso resolverá, em prol do autor, a questão financeira.Considerando o disposto nos artigos 2º, 16 e 27, caput, da Lei 9.099/95,
designe-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.Int. E cumpra-se. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP)
Processo 1001530-88.2018.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberta Naliati
Bressan Stucki - Fabiana Castilho da Cruz Soares - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo
oriunda do CEJUSC, a se adotar o rito do cumprimento de sentença previsto no Código de Processo Civil. Assim, cite-se e
intime-se o(a) devedor(a), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 dias corridos,
promova o depósito da quantia fixada em sentença, devidamente atualizada R$ 372,15, sob pena de multa de 10% (dez por
cento). - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 1001544-72.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Carlos Salvajoli Ester Regiane Martins - - Roberto José da Silva - - Conceição Aparecida Caetano Martins - Considerando o disposto nos art. 2º
e 16 da Lei 9.099/95, foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 21/05/2018, às 09h45min, a ser realizada
perante o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, Rua Nove de Julho, 1030, São José, Mirassol (tel. 3242-7150).
Deverá o advogado comunicar a seu cliente a data da audiência, advertindo-o de que sua ausência injustificada ensejará a
extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação ao pagamento das custas. ADV: CLEUNICE MARIA DE L GUIMARAES CORREA (OAB 117953/SP)
Processo 1001547-27.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pires e Pires Balsamo Ltda
Me - Daniela Priscila Bonde Dias Santos - Vistos.Determino a qualquer Oficial de Justiça, em cumprimento deste, que proceda à
CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias corridos, pagar(em) a dívida no valor
de R$ 157,98, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. No
prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em)
o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de
juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das
subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. Não efetuado o pagamento
nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da
dívida. Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212, § 2º. do CPC, podendo, ainda, requisitar o uso de
força policial, se necessário para o cumprimento, observadas as cautelas legais e a prudência recomendável. Na hipótese
do Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências não encontrar bens livres e desimpedidos, deverá descrever os bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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