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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de abril de 2018 - Página 2021

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TJSP 26/04/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2564

2021

Inteligência dos Provimentos CSM nºs 2.321/2016 e 2.203/2014. Precedentes desta C. Câmara e da Câmara Especial. Decisão
interlocutória tornada sem efeito, com determinação de redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial da respectiva
Comarca, prejudicado o recurso interposto. (Agravo de Instrumento nº 2015838-56.2017.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. SPOLADORE DOMINGUEZ, Comarca de Porto Ferreira, j. 12/04/2017).Não
bastasse isso, há, a propósito, recentes julgados de lavra da C. Câmara Especial:”CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ICMS. Redistribuição dos autos ao Juízo Cível. Ação ajuizada após o
prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/09. Competência plena do Juizado Especial, reconhecida pelo provimento CSM 2.321/16.
Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Precedentes. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (CC nº 006421007.2016.8.26.0000, Rel. ALVES BRAGA JÚNIOR ,Comarca de Assis, j. 6.2.2017).CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. repetição de indébito movida contra a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo. Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que figure como parte
o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos. Inteligência do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei
12.153/2009. Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura. Designação das Varas dos Juizados, em caráter
exclusivo, para o processamento e julgamento dos feitos enquanto não instaladas as Varas de Juizado Especial da Fazenda
Pública. Desnecessidade de produção de prova de alta complexidade. Competência do Juízo suscitante, da Vara do Juizado
Especial Cível de Americana.” (CC nº 0061522-72.2016.8.26.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO DE GODOY-Pres. da Seção de
Direito Privado, Comarca de Americana, j. 6.2.2017).Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial
desta Comarca.Intime-se. - ADV: THIAGO NOGUEIRA RUSSO (OAB 289431/SP), LUANA MORAES BRAMBILLA (OAB 319312/
SP)
Processo 1001051-89.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Laureano Zanhe - Vistos.
Ante a declaração de pobreza de fls. 21, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré,
para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando-se aperfeiçoada a citação com a carga dos autos por
Procurador Federal de seu quadro, o que deverá ser certificado nos autos, dispensando-se a expedição de Carta Precatória.
Intime(m)-se. - ADV: PATRICIA GOMES ANDRADE COSSI (OAB 217366/SP), HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1001070-95.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Mario Lourenço dos Reis Vistos.Ante a declaração de pobreza de fls. 08, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Da mesma forma,
sequer o perigo de dano irreparável encontra-se satisfatoriamente demonstrado. Simples inconveniência em se aguardar o
trâmite do feito não autoriza a concessão da tutela antecipada.Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada ora
formulado.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Citese e intime-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando-se aperfeiçoada a citação com
a carga dos autos por Procurador Federal de seu quadro, o que deverá ser certificado nos autos, dispensando-se a expedição
de Carta Precatória.Intime(m)-se. - ADV: DANIEL FERNANDO PIZANI (OAB 206225/SP)
Processo 1001082-12.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida das Dores Silva
Tonhon - Vistos.Ante a declaração de pobreza de fls. 05, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte
Ré, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando-se aperfeiçoada a citação com a carga dos autos por
Procurador Federal de seu quadro, o que deverá ser certificado nos autos, dispensando-se a expedição de Carta Precatória.
Intime(m)-se. - ADV: SERGIO SARRAF (OAB 84031/SP)
Processo 1001291-15.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Paulo
Vicente de Oliveira - *Ciência às partes da designação de perícia conforme fl 222 - ADV: CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO
(OAB 191681/SP)
Processo 1003013-21.2016.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Luiz Alves da Silva e outro - Vistos.Antes de mais nada, cumpra a serventia a primeira
parte da decisão de folhas 425/426, retificando o cadastro processual, observando que este cumprimento de sentença foi
movido apenas em relação ao advogado da parte autora nos autos principais.Folha 471: Verifico que, por um lapso, ao cumprir
o despacho de folha 446, a serventia expediu o mandado de levantamento judicial em favor do executado, para levantamento
do valor de R$ 8.632,02 do valor penhorado ao invés do valor depositado espontaneamente pelo executado, como havia sido
determinado.Assim, para correto cumprimento da decisão de folha 446, deverá a serventia oficiar para transferência dos saldos
existentes tanto na conta referente ao valor penhorado quanto na conta referente ao valor depositado pelo executado, que
deverá totalizar o valor de R$ 10.555,68 devidos ao exequente. O valor deverá ser acrescido de juros e correções.Intime(m)-se.
- ADV: RICARDO LUIZ ORLANDI (OAB 61234/SP), TATIANA CRISTINA DELBON (OAB 233486/SP), MARCELO GAINO COSTA
(OAB 189302/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DJALMA MOREIRA GOMES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA REGINA BUSSO E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0329/2018
Processo 1000619-70.2018.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.G.S. - C.S.S. - Vistos.Folhas
19/22 e 23/24: Redesigne-se a audiência, intimando as partes por publicação.Intime(m)-se. - ADV: WENDEL ITAMAR LOPES
BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP), ROBERTA ESPERNEGA LOSI (OAB 179024/SP)
Processo 1000858-74.2018.8.26.0360 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Roseli de Fatima Negretti Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino que se expeça alvará em nome da requerente, para o levantamento
do saldo remanescente de benefício previdenciário, de FGTS disponível em nome de Daniela Negretti, bem como para autorizála a assinar o termo de rescisão de contrato de trabalho em nome da de cujus.A autora deverá prestar contas aos demais
herdeiros.Extingo o processo, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.Expeça a zelosa Serventia o necessário para o
cumprimento desta. Ao advogado nomeado, arbitro honorários no máximo da tabela, se for o caso.Cumprido o acima deliberado,
arquivem-se os autos fazendo-se as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA PIMENTA (OAB 141877/SP)
Processo 1002114-23.2016.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.O.Z. - - J.O.Z. - A.S.Z. - *Recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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