TJSP 26/04/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2564
2020
restrição de análise de questões relativas a infrações de trânsito e de natureza fiscal (Provimento CSM nº 2.203/2014), tornando
a competência do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública “plena”, nos termos da referida Lei nº 12.153/2009, conforme se vê
adiante:”Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara
da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.”Assim, em se tratando de hipótese de competência
absoluta e considerando que a matéria discutida, além de prescindir da produção de prova pericial complexa, não se enquadra
em nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/2009, impõe-se a redistribuição dos autos ao Juizado
Especial da Comarca, observado, nessa medida, o disposto no art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014:”Art. 8º. Nas Comarcas
em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de
competência do JEFAZ:I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;II - as Varas de Juizado Especial, com competência
cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada;III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas
onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o
julgamento.”Assim já vem decidindo o Tribunal de Justiça deste estado, em casos semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de
procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses
do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Competência absoluta do
Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009.
Inteligência dos Provimentos CSM nºs 2.321/2016 e 2.203/2014. Precedentes desta C. Câmara e da Câmara Especial. Decisão
interlocutória tornada sem efeito, com determinação de redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial da respectiva
Comarca, prejudicado o recurso interposto. (Agravo de Instrumento nº 2015838-56.2017.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. SPOLADORE DOMINGUEZ, Comarca de Porto Ferreira, j. 12/04/2017).Não
bastasse isso, há, a propósito, recentes julgados de lavra da C. Câmara Especial:”CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ICMS. Redistribuição dos autos ao Juízo Cível. Ação ajuizada após o
prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/09. Competência plena do Juizado Especial, reconhecida pelo provimento CSM 2.321/16.
Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Precedentes. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (CC nº 006421007.2016.8.26.0000, Rel. ALVES BRAGA JÚNIOR ,Comarca de Assis, j. 6.2.2017).CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. repetição de indébito movida contra a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo. Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que figure como parte
o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos. Inteligência do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei
12.153/2009. Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura. Designação das Varas dos Juizados, em caráter
exclusivo, para o processamento e julgamento dos feitos enquanto não instaladas as Varas de Juizado Especial da Fazenda
Pública. Desnecessidade de produção de prova de alta complexidade. Competência do Juízo suscitante, da Vara do Juizado
Especial Cível de Americana.” (CC nº 0061522-72.2016.8.26.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO DE GODOY-Pres. da Seção de
Direito Privado, Comarca de Americana, j. 6.2.2017).Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial
desta Comarca.Intime(m)-se. - ADV: MARCELO BUZZO FRAISSAT (OAB 209938/SP)
Processo 1001017-17.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Claudinei Silva
Rodrigues - Vistos.Ante a declaração de pobreza de fls. 14, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a
parte Ré, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando-se aperfeiçoada a citação com a carga dos autos
por Procurador Federal de seu quadro, o que deverá ser certificado nos autos, dispensando-se a expedição de Carta Precatória.
Intime(m)-se. - ADV: LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
Processo 1001019-55.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum - Obrigações - Fernando Scarcella Gomes da Silva - Vistos
Revendo posicionamento anterior, externado em casos semelhantes, verifico que em demandas cujo valor da causa é inferior
a 60 salários mínimos, nas quais não há necessidade de produção de prova pericial complexa e que não se enquadram em
nenhuma das hipóteses do art. 2.º, §1.º, da Lei n.º 12.153/2009, são de competência absoluta do sistema do Juizado Especial
da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei n.º 12.153/2009.Estabelece o artigo 2º da
Lei 12.153/2009, in verbis:”Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar
causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos.§ 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I- as ações de mandado de segurança,
de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre
direitos ou interesses difusos e coletivos;II- as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III- as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão
imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.§ 2º- Quando a pretensão versar sobre
obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12(doze) parcelas vincendas e de eventuais
parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.§ 3º- (VETADO)§ 4º- No foro onde estiver instalado
Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.Art. 3º- O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das
partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta
reparação.” (destaques nossos)Nesse sentido, foi, recentemente, editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, que suprimiu a
restrição de análise de questões relativas a infrações de trânsito e de natureza fiscal (Provimento CSM nº 2.203/2014), tornando
a competência do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública “plena”, nos termos da referida Lei nº 12.153/2009, conforme se vê
adiante:”Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara
da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.”Assim, em se tratando de hipótese de competência
absoluta e considerando que a matéria discutida, além de prescindir da produção de prova pericial complexa, não se enquadra
em nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/2009, impõe-se a redistribuição dos autos ao Juizado
Especial da Comarca, observado, nessa medida, o disposto no art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014:”Art. 8º. Nas Comarcas
em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de
competência do JEFAZ:I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;II - as Varas de Juizado Especial, com competência
cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada;III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas
onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o
julgamento.”Assim já vem decidindo o Tribunal de Justiça deste estado, em casos semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de
procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses
do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Competência absoluta do
Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º