TJSP 26/04/2018 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2564
3721
prosseguimento, prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Intime-se. - ADV:
GILMAR BERNARDINO DE SOUZA (OAB 243470/SP), ROGERIO ROCHA DIAS (OAB 286345/SP)
Processo 1013285-62.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Franco José de Oliveira Instituto Nacional da Seguridade Social - DISPOSITIVO.Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de
conhecimento proposta por JAIR APARECIDO MENDULA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
(INSS), e, por consequência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos exatos termos do disposto no artigo 487,
inciso I, do NCPC. Considerando-se a sucumbência do requerente Jair Aparecido Mendula, e atentando ao teor do artigo 85,
parágrafos segundo e oitavo, da lei adjetiva, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e daquelas suportadas
pela autarquia demandada, o que engloba a verba honorária do perito, além de honorários do patrono da requerida, que arbitro
em R$ 1.000,00 (um mil reais). A verba honorária em tela será atualizada com correção monetária, tomando como parâmetro
a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos devidos a partir da data de
prolatação desta sentença.Por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isento do pagamento das
verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal
máximo de 05 (cinco) anos, conforme o teor do artigo 98, paragrafo terceiro, do NCPC.P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO AURÉLIO
FAUSTINO (OAB 264663/SP), CHRISTIANE MARCELA ZANELATO ROMERO (OAB 233873/SP)
Processo 1014191-52.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Rogério Sanches - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Ciência à parte AUTORA em relação à juntada de documentos carreados às fls. 273/274,
facultada eventual manifestação, dentro do prazo de quinze dias. - ADV: ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA (OAB
246943/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 1015591-04.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Antonio Martins Neto - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Manifestem-se os litigantes sobre o laudo pericial, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Intime-se pessoalmente o Procurador Federal do INSS.Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do perito do juízo.
Intime-se. - ADV: MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE (OAB 159141/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 1017556-51.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Marcos Antonio Ferreira de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - de modo a rejeitar as pretensões lançadas pelo autor na exordial.DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta por MARCOS ANTONIO
FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), e, por consequência,
declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos exatos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do NCPC. Dada a
sucumbência do requerente Marcos Antonio Ferreira De Oliveira, e atentando ao teor do artigo 85, parágrafo segundo, do
NCPC, condeno-o ao pagamento das custas processuais em aberto e daquelas suportadas pela autarquia demandada, o que
engloba a verba honorária do perito, além de honorários do Patrono da requerida, que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais).
A verba honorária em tela será atualizada com correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de
Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos devidos a partir da data de prolatação desta sentença.Por
ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isento do pagamento das verbas de sucumbência,
situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal máximo de 05 (cinco)
anos, atentando ao teor do disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do NCPC.P.R.I.C. - ADV: CARMENCITA APARECIDA DA
SILVA OLIVEIRA (OAB 108976/SP), VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
Processo 1018224-22.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - João Alfredo da Silva Neto ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DISPOSITIVO.Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação
de conhecimento proposta por JOÃO ALFREDO DA SILVA NETO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL (INSS), e, por consequência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos exatos termos do disposto no artigo
487, inciso I, do NCPC. Dada a sucumbência do requerente João Alfredo Da Silva Neto, e atentando-se ao teor do artigo 85,
parágrafos segundo e oitavo, do NCPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e daquelas suportadas
pela autarquia demandada, o que engloba a verba honorária do perito, além de honorários do patrono da requerida, que arbitro
em R$1.000,00 (um mil reais). A verba honorária em tela será atualizada com correção monetária, tomando como parâmetro
a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos devidos a partir da data de
prolatação desta sentença.Por ser o autor da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isento do pagamento das verbas de
sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal máximo
de 05 (cinco) anos, atentando-se ao teor do artigo 98, paragrafo terceiro, do NCPC.Nos termos acima especificados não há
condenação do postulante nas sanções atribuídas ao litigante de má-fé.P.R.I.C. - ADV: VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA,
GUILHERME BARROS MARTINS DE SOUZA (OAB 358070/SP)
Processo 1018467-29.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Temporária - Renata Ferreira da
Silva Soares - Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss - Vistos.Apresentado recurso de apelação, intime(m)-se o INSS
para contrarrazoar no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1.012 do NCPC).Oportunamente, os autos serão remetidos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade do recurso, que pela nova sistemática do NCPC, será feito
apenas perante o tribunal competente, observadas as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO
(OAB 264663/SP), LEDA MARIA DOS SANTOS (OAB 128077/SP)
Processo 1018889-38.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Marcia Cristina Albertino Cruz
- Instituto Nacional do Seguro Social -INSS - Vistos.Manifeste-se a autarquia requerida acerca da petição apresentada pela
autora às fls. 226/227 dos autos, prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. - ADV: FERNANDO
COIMBRA (OAB 171287/SP), MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 310786/SP)
Processo 1020065-52.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Érika de Aragão Costa - Instituto
Nacional de Seguro Social (inss) - Vistos.Manifeste-se a autarquia requerida acerca das petições e documentos carreados às
fls. 163/165 e 168/171 dos autos, prazo de 15 (quinze) dias.Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ROSINALDO
APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP)
Processo 1020312-33.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Douglas Willian de Oliveira
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DISPOSITIVO.Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta por DOUGLAS WILLIAN DE OLIVEIRA SOUZA em desfavor do
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), e assim o faço para o fim de condenar a autarquia requerida em
conceder em favor do postulante o benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário (91), a ser devido desde a data de
indeferimento do pagamento na esfera administrativa do auxílio-doença, inviabilizando-se, porém, o acolhimento da pretensão
de conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. O valor mensal do benefício previdenciário em tela, no caso, auxíliodoença acidentário (91), será calculado nos termos especificados nos artigos 61 e 33, ambos da Lei 8.213/91.As parcelas
mensais em atraso serão devidas a partir da data de indeferimento do pagamento na esfera administrativa do auxílio-doença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º