TJSP 27/04/2018 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2565
1569
(OAB: 178403/SP) - Ricardo Luiz Salvador (OAB: 179023/SP) - Heitor Emiliano Lopes de Moraes (OAB: 101328/SP) - Marcelo
Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) - Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 1037492-87.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Fernandes Veiga
Comércio de Peças Ltda Me (JUSTIÇA PÚBLICA) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1) Fls. 134/135: Anote-se. 2) Decisão
Monocrática em apartado. N. 15.067. 3) Int. São Paulo, 25 de abril de 2018. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a)
Nelson Jorge Júnior - Advs: Hedilene Lima de Oliveira (OAB: 340425/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo
do Colégio - Salas 207/209
Nº 1037492-87.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Fernandes Veiga Comércio
de Peças Ltda Me (JUSTIÇA PÚBLICA) - Apelado: Banco do Brasil S/A - ...II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc.
III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 25 de abril de 2018.
- Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Hedilene Lima de Oliveira (OAB: 340425/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB:
211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 1037497-12.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Fernandes Veiga
Comércio de Peças Ltda Me (JUSTIÇA PÚBLICA) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1) Fls. 137/138: Anote-se. 2) Decisão
Monocrática em apartado. N. 15.068. 3) Int. São Paulo, 25 de abril de 2018. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a)
Nelson Jorge Júnior - Advs: Hedilene Lima de Oliveira (OAB: 340425/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo
do Colégio - Salas 207/209
Nº 1037497-12.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Fernandes Veiga Comércio
de Peças Ltda Me (JUSTIÇA PÚBLICA) - Apelado: Banco do Brasil S/A - II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc.
III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 25 de abril de 2018.
- Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Hedilene Lima de Oliveira (OAB: 340425/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB:
211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 1037502-34.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Fernandes Veiga
Comércio de Peças Ltda Me (JUSTIÇA PÚBLICA) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1) Fls. 141/142: Anote-se. 2) Decisão
monocrática em apartado. Nº 15.069. 3) Int. São Paulo, 25 de abril de 2018. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a)
Nelson Jorge Júnior - Advs: Hedilene Lima de Oliveira (OAB: 340425/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo
do Colégio - Salas 207/209
Nº 1037502-34.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Fernandes Veiga Comércio
de Peças Ltda Me (JUSTIÇA PÚBLICA) - Apelado: Banco do Brasil S/A - ...II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc.
III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 25 de abril de 2018.
- Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Hedilene Lima de Oliveira (OAB: 340425/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB:
211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2078751-40.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravado: CARLOS DE ARRUDA ME E OUTROS - Vistos... Ante a análise dos elementos de fato e de direito trazidos
aos autos, em princípio, vislumbram-se presentes os pressupostos autorizadores da medida, deferindo-se o efeito suspensivo
ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo da presente decisão. Aos agravados para apresentação de resposta no prazo legal,
facultando-lhe juntar peças. Int. São Paulo, 25 de abril de 2018. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Eduardo Janzon
Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
DESPACHO
Nº 1000260-88.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São José do Rio Preto - Apelante: Maria Castro
da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Fabiana Cristina da Silva Mello (Justiça Gratuita) - Irresignada com o teor da respeitável
sentença de fls. 717-718, que julgou procedente pedido de reintegração de posse deduzido em demanda ajuizada por Fabiana
Cristina da Silva Mello em face de Maria Castro da Silva, apela a ré (fls. 752-783). Suscita, preliminarmente, nulidade do
processo decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 77 do Estatuto do Idoso. Argui
cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que não lhe foi facultado comprovar a sua versão dos fatos por meio da produção
de prova oral. No mérito, alega que a autora, sua filha, foi sorteada em programa habitacional, sendo contemplada com o imóvel
objeto da presente ação. Afirma que sua filha não desejava residir em bairro pobre e, por isso, alienou informalmente o imóvel à
sua mãe pelo valor de R$5.000,00. Sustenta que a ausência de contrato escrito se deve à confiança que havia entre as partes e
também à impossibilidade de formalmente realizar a venda do bem, sem a anuência da Caixa Econômica Federal. Alega que foi
ela, ré, quem sempre residiu no imóvel e é quem vem adimplindo as parcelas do financiamento referentes à sua aquisição, bem
como arcando com as despesas a ele relativas. Assevera que, às suas expensas, edificou uma edícula nos fundos do terreno.
Sustenta que a autora não residia no imóvel, como demonstraria o contrato de locação residencial em seu nome. Narra que,
quando do encerramento desse contrato, em outubro de 2016, a autora residiu um período com sua mãe, momento em que teria
se interessado pelo imóvel. Entende que a autora busca tomar o imóvel que pertence à mãe, enriquecendo-se às suas custas.
Como pessoa idosa, invoca seu direito de moradia, alegando que, caso seja julgado procedente o pedido de reintegração, não
tem para onde ir. Salienta que não há nos autos do processo prova inequívoca de que a autora tenha exercido posse sobre o
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