TJSP 27/04/2018 - Pág. 1570 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2565
1570
bem disputado. Pede seja reconhecida a aquisição da propriedade em seu favor com fundamento nos artigos 1.240, 1.240-A do
Código Civil (aplicação analógica), 183 da Constituição da República e 9º da lei nº 10.257/01. Contrarrazões às fls. 824-831.
Recurso bem processado. É o relatório. Após a interposição do recurso de apelação, a autora apelada noticiou a desocupação
voluntária do imóvel pela ré apelante, com a entrega das chaves para uma vizinha (fls. 843-844). Intimada a apelante para
se manifestar a respeito, a recorrente, sem negar os fatos narrados pela autora, limitou-se a informar que tinha interesse no
julgamento do recurso para que seja definida definitivamente a quem cabe a propriedade do bem. Entretanto, em prévio juízo de
admissibilidade, vê-se que houve a perda superveniente do interesse recursal. A desocupação voluntária do imóvel em disputa,
mesmo após a concessão de efeito suspensivo em favor da apelante (fls. 834), constitui ato incompatível com a vontade de
recorrer. No caso concreto, essa incompatibilidade fica ainda mais clara, uma vez que a ré não apenas deixou a casa, mas, pelo
que consta, destruiu parcela considerável do imóvel e procedeu à retirada dos portões. A aceitação da sentença, prevista no
artigo 1.000 do Código de Processo Civil, “é o ato por que alguém manifesta a vontade de conformar-se com a decisão proferida.
Pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita consiste na prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade
de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único), p. ex., pedido de prazo para cumprir a condenação ou o cumprimento espontâneo
de sentença ainda não exequível” (Fredie Didier Jr. E Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª
ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p.104, sem destaques no original). Como ensina José Carlos Barbosa Moreira, “É preciso que
o ato seja espontâneo para configurar aquiescência. Com essa ressalva, parece-nos que tanto se concebe a aceitação antes
como depois de interposto o recurso” (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, 11ª Ed., Rio de Janeiro, Forense,
2003, p. 346). Desse modo, como não era exequível a sentença, uma vez que fora concedido o efeito suspensivo pleiteado, a
desocupação do imóvel pela ré e a devolução das chaves configura a sua aceitação e cumprimento da r.sentença de primeiro
grau, ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, caput e parágrafo único). Diante do exposto, não conheço
do recurso por força da perda superveniente do interesse recursal. Retornem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 25 de
abril de 2018. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Daniel Kruschewsky Bastos (OAB: 312114/SP)
- Rafaela Nogueira Ferreira (OAB: 368340/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 1012297-37.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Adelino Fortunato Simioni - Apelada: Carla Martuscelli Peres Simioni - Irresignado com o teor da respeitável sentença,
que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, complementada pela decisão de fls. 205-206, apela o banco
embargado. Sustenta, em apertada síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados “em patamares razoáveis e dignos
da atuação dos profissionais que atuaram na causa, reconhecendo e prestigiando o trabalho desenvolvido pelos advogados do
Banco do Brasil na condução do processo” (fls. 228). Recurso bem processado. É o relatório do necessário. O recurso não pode
ser conhecido, uma vez que se encontra deserto. Com efeito, foi determinado às fls. 261 que o recorrente complementasse o
valor do preparo; todavia, o apelante deixou de fazê-lo. Desse modo, tendo o recorrente inobservado requisito extrínseco de
admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o recurso de apelação, pois caracterizada a
deserção. Assim, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção. Int. São Paulo,
25 de abril de 2018. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Vitor da Silveira Pratas Guimarães
(OAB: 185991/SP) - Carlos Rocha da Silveira (OAB: 45672/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 1038822-45.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Rivaldo da Conceição Santos
(Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Contra a respeitável sentença proferida
às fls. 90-95, que, em ação com pedido de revisão de contrato bancário, julgou parcialmente procedente a demanda, apela
o autor. Sustenta, em apertada síntese, que “A irresignação do apelante reside exatamente no que respeita à improcedência
da ação, vez que, repita-se, esta não merecia ser julgada da maneira como lançada (...)” (fls. 107). Recurso bem processado,
com resposta. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. No caso presente, as razões recursais apresentadas
são extremamente genéricas e dissociadas do teor da respeitável sentença. As razões de inconformismo sequer rebatem a
fundamentação invocada pelo d. Juiz singular em sua respeitável sentença, alegando o recorrente, genericamente, que esta teria
sido lançada de forma equivocada; sem, contudo, contrastá-la, ônus que cabia ao recorrente. Diante do exposto, por ausência
do requisito da regularidade formal, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 25 de abril de 2018. - Magistrado(a) Ana
de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: João Paulo de Faria (OAB: 173183/SP) - Eduardo Silva Navarro (OAB: 246261/
SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2046237-34.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Miguel
Lima de Moura - Agravado: Jp da Silva Serviços de Manobrista - ...II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do
CPC/2015, não se conhece do recurso, por estar prejudicado seu julgamento. São Paulo, 25 de abril de 2018. - Magistrado(a)
Nelson Jorge Júnior - Advs: Janaina Oliveira de Almeida (OAB: 260593/SP) - Sueli de Jesus Alves (OAB: 363101/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 207/209
DESPACHO
Nº 2075184-98.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição - São Paulo - Requerente: Alexandre Bertoldo Requerido: Teva Farmacêutica Ltda - Concedo o efeito suspensivo pretendido pelo apelante, nos termos do §4º, do artigo 1.012
do Código de Processo Civil. Afirma o embargante que o bem penhorado constitui bem de família, tendo estabelecido residência
no imóvel a partir de 17 de novembro de 2017, após o encerramento da reforma mencionada pela r. sentença. Sustenta que
sentença é nula, pois, além de surpreender as partes no curso do prazo para apresentação de réplica e de especificação de
provas (fls. 416), cerceou o seu direito de produção de provas, violando o devido processo legal. Apresenta documentos que,
segundo afirma, demonstram o estabelecimento de moradia no bem penhorado e que não puderam ser produzidos a tempo
para instruir a petição inicial, uma vez que é recente a data da mudança para o imóvel. Feito esse necessário preâmbulo, vê-se
que a fundamentação trazida com a apelação é relevante, e, em tese, aponta para a probabilidade de alteração do julgamento
dos embargos de terceiro. Há mesmo farta documentação que parece indicar o estabelecimento de residência da família
no apartamento que se encontra penhorado para garantia do pagamento da dívida executada. Além disso, em um primeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º