TJSP 27/04/2018 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2565
2006
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0388/2018
Processo 0000552-56.2017.8.26.0361 (processo principal 1012531-66.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Transação - Ryan Luccas de Oliveira Leonidio e outro - V.E.S. - Intimação do(a) advogado(a) Dr(a) Marina Carmo Souza OAB/SP391343, para que tome ciência de que foi nomeado(a) CURADOR(A) ESPECIAL do(a) requerido(a), fls. 82, devendo
apresentar defesa que entender cabível no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), MARINA CARMO SOUZA (OAB 391343/SP)
Processo 0011170-60.2017.8.26.0361 (processo principal 1007871-92.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Transação - Luis Gustavo de Almeida - José Carlos de Almeida Filho - Intimação do(a) advogado(a) Dr(a) Marcos Superbussoareas
- OAB/SP285445, para que tome ciência de que foi nomeado(a) CURADOR(A) ESPECIAL do(a) requerido(a), fls. 72, devendo
apresentar defesa que entender cabível no prazo legal. - ADV: MARCOS SUPERBUS SOARES (OAB 285445/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003352-06.2018.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Camila da Silva Bizerra
Hidalgo - - Eduardo Silva Bizerra - - Marcos da Silva Bizerra - Intimação do (a) requerente para tomar ciência do ofício pág.25/26, devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: THAIS COUTO SEBATA PEREIRA (OAB 338776/SP), FATIMA COUTO
(OAB 34333/SP)
Processo 1005652-38.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.A.O.M. - Intimação ao autor para que distribua
a carta precatória de fls. 21/22, instruindo com a senha de fls. 24, por peticionamento eletrônico, conforme comunicado CG
1951/2017, título III: “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos
termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto os processos com justiça gratuita”.A distribuição
deverá ser comprovada nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: VANDENILCE DE SOUZA OSCAR (OAB 264645/SP)
Processo 1005692-20.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.A. - - G.A.C.A. - - V.A.C.A. - Defiro os benefícios
da AJG. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte autora a guarda provisória dos
filhos, pois a genitora já possui a guarda fática. Ante a prova pré-constituída da paternidade, fixo os alimentos provisórios em
30% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se sobre
o 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS) da parte
requerida, em caso de vínculo empregatício, e de 40% do salário mínimo quando desempregado. Os alimentos provisórios serão
devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal dos filhos. Cite-se a
parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC.Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público.Por fim, desde já, além da eventual resposta,
o requerido, sem prejuízo de outros elementos, deverá acostar aos autos as 3 (três) últimas DIRPF, bem como extrato bancário
dos últimos 6 (seis) meses. Deixa-se consignado que a inércia quanto às providências acima implicará a linha de que possui
condições financeiras de arcar com verba alimentar além da fixada em sede de tutela. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1005696-57.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.P. - O presente feito foi
distribuído a esta Vara por direcionamento.Contudo, conforme confessado na exordial, a ação anterior já foi julgada. Não há
dependência. Assim sendo, não havendo justificativa, determino a remessa dos autos ao distribuidor para livre distribuição.Int. ADV: HELENA LORENZETTO ARAÚJO (OAB 190955/SP)
Processo 1006868-68.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - F.B.S. e outro - J.F.N. - Intimação do(a) advogado(a)
Dr(a) Marinete Silveira Mendonça - OAB/SP 110145, para que tome ciência de que foi nomeado(a) CURADOR(A) ESPECIAL
do(a) requerido(a) -fls. 66, devendo apresentar defesa que entender cabível no prazo legal. - ADV: MARINETE SILVEIRA
MENDONCA (OAB 110145/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009522-28.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Silmara Franco Pereira Clemente - Sunamita
Pereira Artime Clemente - Intimação do(a) Dr(a) Glaucia de Melo Santos - OAB/SP 295.861, para que junte nos autos o ofício
da Defensoria em que conste o número de registro de indicação, visto que no ofício de fls. 06 consta apenas o número de
autorização e, nos termos do Comunicado CG nº 2234/2017, é obrigatório o preenchimento do número completo do RGI Registro Geral de Indicação (composto por 30 dígitos) no campo respectivo da certidão de honorários. - ADV: GLAUCIA DE
MELO SANTOS (OAB 295861/SP)
Processo 1009522-28.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Silmara Franco Pereira Clemente - Sunamita
Pereira Artime Clemente - AO AUTOR: Intimação para retirar o formal de partilha em cartório. - ADV: GLAUCIA DE MELO
SANTOS (OAB 295861/SP)
Processo 1012247-87.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1018659-68.2016.8.26.0361) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- D.C. - M.M.C. - Vistos.Tratam-se de embargos de declaração opostos por MICHELLE MILANEZ CHERMANN, alegando
que o decisum retro proferido contém omissão e contradição com relação à cautelar de arrolamento de bens e às verbas de
sucumbência. De fato, o decisum comporta esclarecimentos quanto aquilo que, por lapso, foi omitido. Contradições, a meu ver,
não há. Pois bem, no tocante ao procedimento de arrolamento de bens (Processo 1018659-68.2016), houve perda superveniente
do objeto, posto que a partilha dos bens apontados nos autos já foi alvo da sentença, que, por óbvio, deve ser atacada pela via
recursal adequada.Com relação à sucumbência, entendo que o julgamento não merece reparo, posto que a demanda principal
busca tanto o divórcio quanto a partilha de bens. Assim, embora não tenha havido oposição com relação ao divórcio, houve
com relação aos bens, e, nesse ponto, a parte ré sucumbiu na maior parte deles, justificando a sucumbência tal qual fixada
no decisum.Quanto ao pleito deduzido na ação de arbitramento de aluguéis 1017473-73.2017, melhor sorte não lhe assiste.
Evidentemente, entre a separação de fato do casal e a partilha de bens não é possível um cônjuge cobrar aluguéis do outro,
posto que, nesse interstício de tempo, vigora o estado de mancomunhão, não sendo possível delimitar a propriedade de cada
um. Nesse sentido: “CASAMENTO. Regime da comunhão universal. Casal separado de fato. Residência comum ocupada só
pela mulher. Pretensão do marido a metade do valor de alugueres. Pedido juridicamente impossível. Condomínio inexistente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º