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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018 - Página 2007

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TJSP 27/04/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2565

2007

Caso de mancomunhão, ou propriedade coletiva. Diversidade de estatutos jurídicos. Carência decretada de ofício, com prejuízo
do recurso do autor vencedor. Aplicação do art. 267, VI e § 3º, do CPC. Na vigência de sociedade conjugal sob regime de
comunhão de bens, nenhum dos cônjuges pode exigir ao outro alugueres por conta da ocupação exclusiva de coisa comum.
Se o exige em juízo, o caso é de manifesta impossibilidade jurídica do pedido, a qual deve reconhecer-se até no âmbito do
recurso do autor vencedor” (TJ-SP - Segunda Câmara - Apelação Cível nº 099.561-4/3-00, por acórdão de lavra do e. Des.
CESAR PELUSO, posteriormente ministro do Colendo STF, apud TJ-SP - Agravo de Instrumento 2138482-69.2015.8.26.0000,
Rel. José Carlos Ferreira Alves).AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. SEPARAÇÃO
JUDICIAL SEM PARTILHA DE BENS QUE FICOU RELEGADA PARA MOMENTO POSTERIOR. USO DO IMÓVEL COMUM
POR APENAS UM DOS CÔNJUGES. DIREITO À INDENIZAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. Ocorrendo a separação do casal e
permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva do varão, é de se admitir a existência de um comodato gratuito, o qual veio a
ser extinto com a citação para a ação promovida pela mulher. Daí ser admissível, a partir de então, o direito de a co-proprietária
ser indenizada pela fruição exclusiva do bem comum pelo ex-marido. Precedente da eg. Segunda Seção: ERESP 130.605/DF,
DJ de 23.04.2001. Recurso especial conhecido pelo dissídio e parcialmente provido apenas para fixar a citação como termo
inicial do retributivo devido à autora. (STJ - REsp: 178130 RS 1998/0043049-0, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data
de Julgamento: 04/04/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/06/2002 p. 266 RNDJ vol. 32 p. 149)AGRAVO
DE INSTRUMENTO Ação de arbitramento de alugueis Imóvel comum de casal ainda não partilhado Mancomunhão Ausência de
interesse processual do autor Ação julgada extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, e § 3º do Código
de Processo Civil. (TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI 21384826920158260000 SP 2138482-69.2015.8.26.0000, Relator: José
Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 01/09/2015, 2ª Câmara de Direito Privado)Logo, a par de tais argumentos, a ação
que busca o arbitramento de aluguéis deve ser extinta sem julgamento do mérito, face a falta de interesse jurídico da parte
requerente.Diante disso, acolho parcialmente os embargos apenas para o fim de declarar as omissões constatadas, passando
o tópico final da sentença a constar como segue: “Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO
os processos 1018659-68.2016 e 1017473-73.2017, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI (falta
interesse), do NCPC. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de declarar que os bens
mencionados nos itens 1 e 2 às fls. 06/07 fazem parte do patrimônio do casal, sendo divididos da seguinte forma: o item 1 deve
ser dividido em frações iguais, pertencendo os direitos de propriedade na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada
uma das partes daquilo que pertencer a parte requerida; - o item 2 deverá ser partilhado em liquidação de sentença, tomando-se
por base o valor das quotas à época da separação de fato do casal, sucedida em maio de 2016, sendo que em frações iguais,
pertencendo os direitos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes daquilo que for apurado na forma
declinada na sentença. Expeça-se formal de partilha.Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas processuais e honorários
advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R.I.C. “.No mais, fica mantida a sentença tal como foi proferida.Int. - ADV:
CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), MARINA ANHAIA
MELLO DE MAGALHAES (OAB 313352/SP)
Processo 1013821-48.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - L.B.C. - C.A.C. - Intimação do (a) exequente para tomar ciência da petição retro. - ADV: MARIA CAROLINA OLIVEIRA
(OAB 296311/SP), ELIZABETH MIROSEVIC (OAB 184533/SP)
Processo 1018760-71.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Oferta - J.C.O. - E.C.S. - Vistos.Tratam-se de embargos de
declaração opostos pela parte.Porém, a despeito dos argumentos expendidos, a sentença se encontra perfeitamente ajustada
ao pedido e à prova produzida.Na verdade, o que a parte embargante pretende é emprestar efeito infringente aos embargos
em hipótese que a lei não autoriza. Diante do exposto, conheço dos embargos, mas nego provimento.Registre-se e intime-se.
- ADV: HELDER AUGUSTO ALVES AFFONSO (OAB 102205/MG), NÁDIA APARECIDA FERREIRA (OAB 388368/SP), AMANDA
ALVES AFFONSO DE CARVALHO (OAB 147138/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0389/2018
Processo 0006300-35.2018.8.26.0361 (processo principal 1015229-74.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Vista Linda - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjem-se os autos.
Certifique a serventia o trânsito em julgado na ação principal, arquivando-a, com as cautelas de praxe.Intime-se a parte executada
para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, em 15 dias, na pessoa de seu advogado. Se a parte executada não
possuir advogado, for representada pela Defensoria Pública ou se o cumprimento da sentença iniciar-se após decorrido 1 (um)
ano do trânsito em julgado, intime-se-a por carta, com aviso de recebimento para pagamento do débito no mesmo prazo. Caso a
parte executada, citada na fase de conhecimento por edital, tenha sido revel, deverá ser intimada por edital com prazo de 20 dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado pela serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o
prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o
valor da multa, de 10% e honorários de advogado também no valor de 10% (dez por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos.
Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.Havendo a penhora de bens, a parte executada deve ser
intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado).Em caso de bem imóvel ou direito real sobre imóvel,
deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada.Caso não exista a penhora de bens, intime-se a parte exequente
para comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a
realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência
visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não realização da providência.
A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos.Com o
recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia
o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio,
promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar
termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral
da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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