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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018 - Página 2008

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TJSP 27/04/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2565

2008

Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso.Feito o bloqueio, a
parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora
dos ativos financeiros.Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.
Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora,
incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC.Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido
pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.
Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez
que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à
pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar
o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de
penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença.Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá
acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio,
conclusos para sentença.Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a
parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a parte executada
não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e,
nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua),
podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o
cônjuge do executado (art. 842, CPC).Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar
a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação do auto ou do termo, independentemente
de mandado judicial (art. 844). Em caso de assistência, a serventia providenciará a averbação através do sistema ARISP. Caso
infrutíferas as providências anteriores, defiro, antecipadamente, a pesquisa de veículos junto ao Detran/Ciretran, bem como o
bloqueio de sua transferência e licenciamento.Com o resultado da providência acima determinada, sendo infrutífera, a parte
exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Se a providência for frutífera, a
parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença.Caso exista veículo passível de penhora,
com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo que a parte exequente será nomeada a
depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a parte
executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua). Não obstante, deixo consignado que
a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida qualquer providência investigativa a cargo
do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo possível a sua penhora, sem prejuízo, o veículo
permanecerá bloqueado. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao arquivo.Outrossim, com todo o respeito, também deixo
consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além do mais, os prazos são mais do que
suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi determinado.Logo, se a parte requerer nova dilação ou não pagar as
taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, conclusos para arquivamento. Se a parte
não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer reiteração de pesquisa ou de ofício de
qualquer forma, conclusos para suspensão.Int. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0009765-86.2017.8.26.0361 (processo principal 1003054-48.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Omar Mahmoud Ghazal - Grazielle Teixeira da Silva Galvão - - Luciano Pazelo Galvao - Ciência à
parte exequente da pesquisa via RENAJUD às fls. 52/54, devendo se manifestar em termos de prosseguimento no prazo legal.
- ADV: WILLIAN MUTSUO ISHII (OAB 305100/SP), PALOMA PEREIRA RIBEIRO (OAB 386136/SP), LAIS NUNES LOHNHOFF
(OAB 385216/SP), JOSÉ ARLAN DE JESUS (OAB 381609/SP), CAMILA DOS SANTOS LEITE SOARES (OAB 366402/SP),
LADISLAU BOB (OAB 282631/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), ANDERSON LEANDRO MONTEIRO (OAB
226886/SP)
Processo 0018748-74.2017.8.26.0361 (processo principal 1005559-80.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade do Fornecedor - Lebrão, Topal, Andrade, Montoro Sociedade de Advogados - Tecnisa S/a. - - Ipanema
Investimentos Imobiliários - - Tecnisa Socipar Investimentos Imobiliários Ltda. e outro - AO EXEQUENTE: Intimação para ciência
da expedição do mandado de levantamento de fls. 42 (nº do cartório 140/2018), o qual foi encaminhado para conferência e
assinatura e estará disponível para retirada após, aproximadamente, 10 (dez) dias úteis. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO
(OAB 174685/SP), GUILHERME CURI BADIM (OAB 261027/SP)
Processo 1012914-73.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Colégio Mello Dante - - Maria
de Lourdes Mello - Nesse diapasão e considerando o tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Por consequência, condeno
a autora ao pagamento das custas, na forma da lei, observado o exposto no art. 12 da Lei nº 1060/50.Após, com as anotações e
cautelas de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1014686-08.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigações - Karen Katayama da Silva - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.Em que pese o oficial de justiça ter certificado que o mandado seria redistribuído
para outra zona, verifica-se que não houve a redistribuição, não sendo a autora intimada no endereço informado ao mesmo.
Assim, oficie-se novamente ao IMESC solicitando o agendamento da perícia.Cadastre a serventia o novo endereço informado
às fls. 207.Com a data, intime-se a autora por mandado.Int. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0390/2018
Processo 1007569-97.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marilene do Nascimento Santos e outro
- Defiro o pedido retro.Expeça-se edital para a citação do espólio de Argemiro Di Franco representado pela inventariante
Fernanda Monteiro Di Franco, bem como dos interessados ausentes incertos e desconhecidos.Int. - ADV: SANDRA CRISTINA
FERNANDES COSTA M. DE MORAES (OAB 260430/SP)
Processo 1013685-51.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Iraci Guedes Pinto - - Nelson Freski - A parte
autora, em que pesem as certidões imobiliárias juntadas aos autos, não indicou corretamente o polo passivo da ação.Consta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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