TJSP 27/04/2018 - Pág. 2009 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2565
2009
(OAB: 30207/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1010007-87.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Jundiaí - Apte/Apdo:
Maria José Palazzo Dias Bertevello (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência
- SPPREV - Recorrente: Juizo Ex Offício - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Deve observar-se que, nos
termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/
DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.2017 e ARE 930.647/PR,
Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016). Int. São Paulo, 23 de abril de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB:
144414/SP) - Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - Rafael Modesto Rigato (OAB: 329926/SP) (Procurador) - - Av.
Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1010007-87.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Jundiaí - Apte/Apdo: Maria José
Palazzo Dias Bertevello (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - SPPREV Recorrente: Juizo Ex Offício - nego seguimento ao recurso especial interposto. Deve observar-se que, nos termos do art. 1.035,
§ 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão
ou do Trânsito em Julgado do Precedente (STF: AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/
RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.2017 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016; AgRg no ARE
673.256/RS, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 22/10/2013; STJ: AgRg no AI 1.397.006/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
01/12/2017; AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região),
DJe 08/06/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/10/2015). Int. São Paulo, 23
de abril de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria
Câmara Junior - Advs: Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - Rafael
Modesto Rigato (OAB: 329926/SP) (Procurador) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1010140-92.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: William Paes Valvasori Apdo/Apte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apte/Apda: Maria das Neves Silva - Apte/Apdo: SONIA MARIA DA SILVA
- Apte/Apdo: William Paes Valvasori - Apte/Apda: Wanda Helena Kühne de Souza - Apte/Apda: Simone Neves Guedes - Apte/
Apda: Vera Lucia da Silva Soares - Apte/Apda: Izabel Cristina Barbosa Andrade - Apte/Apda: Sonia Maria da Silva - Apte/Apda:
Solange Aparecida da Silva Oliveira - Apte/Apdo: Irani Batista Ventura Pimenta - Apte/Apdo: Habib Bubhacra Hamdan - Apte/
Apda: Flora Martins - Apte/Apdo: Ernani Nunes da Silva - Apte/Apdo: Jardel Macedo Soares - Apte/Apdo: Alexandre dos Santos
- Apte/Apda: Denise Benante - Apte/Apda: Abigail Rufino da Silva - Apte/Apda: Cyntia Faria Socolovski - Apte/Apda: Ana Rosa
Horn Fernandes - Apte/Apda: Cleide Leonice Rossi - Apte/Apda: Cristiane Aipp da Cunha Marques - encaminhem-se os autos
ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento
interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do inc. II do art. 1.040 do Código
de Processo Civil. Deve observar-se que, em obséquio à jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é
cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. Dias
Toffoli, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. Dias Toffoli, DJe 29.08.20117 e ARE 930.647/PR, Min. Roberto Barroso, DJe
11.04.2016). Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do
recurso interposto. São Paulo, 28 de novembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB:
173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Airton Camilo
Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1010140-92.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: William Paes Valvasori Apdo/Apte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apte/Apda: Maria das Neves Silva - Apte/Apdo: SONIA MARIA DA SILVA
- Apte/Apdo: William Paes Valvasori - Apte/Apda: Wanda Helena Kühne de Souza - Apte/Apda: Simone Neves Guedes - Apte/
Apda: Vera Lucia da Silva Soares - Apte/Apda: Izabel Cristina Barbosa Andrade - Apte/Apda: Sonia Maria da Silva - Apte/Apda:
Solange Aparecida da Silva Oliveira - Apte/Apdo: Irani Batista Ventura Pimenta - Apte/Apdo: Habib Bubhacra Hamdan - Apte/
Apda: Flora Martins - Apte/Apdo: Ernani Nunes da Silva - Apte/Apdo: Jardel Macedo Soares - Apte/Apdo: Alexandre dos Santos
- Apte/Apda: Denise Benante - Apte/Apda: Abigail Rufino da Silva - Apte/Apda: Cyntia Faria Socolovski - Apte/Apda: Ana Rosa
Horn Fernandes - Apte/Apda: Cleide Leonice Rossi - Apte/Apda: Cristiane Aipp da Cunha Marques - Fls. 609-626: Remetidos os
autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inciso II, Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado
o recurso extraordinário interposto. Fls. 662-670: Considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito do
RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, DJe de 20/11/2017, no sentido de que: 2.1) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2.2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina e, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso I, alínea
“b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 18 de abril de 2018.
EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres.
da Seção de Direito Público) - Advs: Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º