TJSP 27/04/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2565
2011
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0393/2018
Processo 1000369-34.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Asete - Associação
para Educação e Tratamento dos Excepcionais - Comércio de Produtos Eletrônicos Cmi Ltda - Epp - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o
fim de condenar a parte ré a restituir à parte autora a importância de R$22.877,00 (vinte e dois mil oitocentos e setenta e sete
reais), devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do TJ/SP, a partir do desembolso (Súmula 43 STJ) e juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 CC).Sucumbentes em maior parte a parte ré, arcará com as despesas processuais e
honorários advocatícios correspondente a 10% do valor da condenação, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o
serviço. P. I.C. - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 389585/SP), MARCELO ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP), JOÃO
FRANCISCO DA SILVA (OAB 245468/SP)
Processo 1002241-55.2016.8.26.0361 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Ar Viagens e Turismo Ltda - Epp Associação dos Condôminos do Mogi Shopping Center - Defiro o levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em favor da parte
requerida.Expeça(m)-se mandado(s).Int. - ADV: WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), LUCAS CONRADO
MARRANO (OAB 228680/SP), JULIA ROBERTA DA COSTA (OAB 285068/SP), EDUARDO AGUIRRE GIGANTE (OAB 357596/
SP)
Processo 1003173-09.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Adriana Raimunda da Silva Lins
- CCB Incorporadora e Empreendimentos Ltda - Me e outro - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim
de rescindir o contrato entabulado entre as partes e condenar a parte ré, de forma solidária, a restituir à parte autora todos os
valores comprovadamente pagos, de uma só vez (Súmulas 543 do STJ e 2 e 3 do TJSP), corrigidos monetariamente de acordo
com a tabela prática do TJ/SP, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sucumbente em maior parte a parte ré, arcará, de forma solidária, com as despesas processuais e honorários advocatícios
correspondentes a 10% do valor da condenação, diante do grau mínimo de dificuldade da matéria.P.I.C. - ADV: JULIANA CARLA
PARISE CARDOSO (OAB 129675/SP), SIDNEY ALCIR GUERRA (OAB 97073/SP)
Processo 1007785-87.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Seguro - Wallacy Silva Araújo - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Dpvat S.a - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de condenar a parte requerida a pagar
à parte autora a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), acrescida de correção
monetária desde a data do evento danoso (Súmula 580-STJ), nos termos da tabela prática do TJ/SP, e juros legais de 1%
ao mês a partir da data da citação (Súmula 426, STJ).Sucumbente a parte a ré, condeno-a ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% da condenação, diante do grau de dificuldade da matéria.P.I.C. ADV: JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 248744/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1009552-63.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Correção Monetária - Instituto Dona Placidina - Posto isto,
e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do NCPC para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora as mensalidade apontadas na inicial,
sem prejuízo daquelas que vencerem no curso do processo, até a satisfação da obrigação (art. 323, CPC), com correção
monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP e juros legais de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento (art.
397, CC). Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do
valor da condenação, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço.P.I.C. - ADV: ‘EDIMO JOSE ANDREUCCI
JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 1010978-13.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1002352-05.2017.8.26.0361) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Naiane S L de Oliveira - - Naiane Silva Lima de Oliveira - BANCO BRADESCO S/A - Pelo
exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, indeferindo a inicial, fazendo-o com fundamento nos
art. 485, inciso I cc. artigos 330, III, todos do Novo CPC.Fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas
processuais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para o recolhimento em 15 dias, sob pena de expedição de
certidão para inscrição na dívida ativa estadual.Averbe-se a extinção e arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: TIAGO JOHNSON
CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP), LUCAS ELIAS DOS SANTOS (OAB 349287/SP)
Processo 1011487-41.2017.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Celso Camargo Afonso - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução de mérito, para o fim de
rescindir o contrato pactuado entre as partes, determinando que a parte ré desocupe o imóvel, voluntariamente, no prazo de 30
(trinta) dias.Decorrido o prazo supra sem cumprimento espontâneo, expeça-se mandado para o despejo coercitivo, autorizada,
desde já, força policial se necessária.Outrossim, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora os encargos contratuais e aluguéis
em atraso, inclusive aqueles que vencerem até a data da desocupação do imóvel, com correção monetária de acordo com a
tabela prática do TJ/SP e juros legais de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada locativo (Art. 397, CC).
Desnecessária a prestação de caução para eventual execução provisória, tendo em vista que a presente ação está fundada no
art. 9º da Lei 8245/91, conforme preconizado em seu artigo 64.Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas processuais
e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o
serviço.P. I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO AFFONSO (OAB 223931/SP)
Processo 1011580-04.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Uso - C.A.L.N. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido desta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de condenar a parte ré a
desocupar o imóvel, retirando dele todos os seus pertences, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo desocupação voluntária no
prazo acima fixado, fica desde já deferida força policial e ordem de arrombamento. Fica ratificada a liminar retro deferida. Para
o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00
(dez mil reais).A quantia é relevante, porém totalmente justificada consoante fundamentação acima expendida.Sucumbente a
parte ré, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, diante do
trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço.P.I.C. - ADV: ADRIANO ALVES BRIGIDO (OAB 243825/SP)
Processo 1011871-04.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Franco Moretti Lethicia Cardoso Galo e outros - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I, do NCPC.Sucumbente a parte autora, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º