TJSP 27/04/2018 - Pág. 517 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2565
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Processo 1043515-35.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Direct Business Auditoria
e Consultoria Ltda - Netten Tec Produtos Técnicos Ltda - Vistos.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.Este juízo,
contudo, é incompetente para processamento do feito, uma vez que se trata de ação pessoal, a ré possui domicílio na cidade
de Aguai, e a autora possui domicílio em área de competência do Foro Regional do Tatuapé, conforme pesquisa no site do
Tribunal de Justiça de São Paulo:TATUAPÉEndereço: R. MONTE SERRATBairro: V. G. CARDIMCEP: 05445001.Por sua vez,
os critérios de divisão de competência entre as Varas Cíveis do Foro Central e dos Foros Regionais da Comarca da Capital são
de natureza absoluta, de tal sorte que devem ser examinados de ofício pelo Juiz, podendo, eventual e independentemente de
requerimento das partes, ser reconhecida desde logo a incompetência daquele a quem o feito foi distribuído.Ante o exposto,
diante da incompetência absoluta desse juízo, redistribua-se o processo a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Tatuapé.
Int. - ADV: FERNANDO DA CONCEIÇÃO FERREIRA JUNIOR (OAB 201797/SP)
Processo 1043660-91.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Tatiane de Oliveira Flores
- - Rafael Augusto Thomaz - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Tatiane de Oliveira Flores - - Tatiane de Oliveira
Flores - Vistos.Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça
para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável
prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo
139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo.Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do “Codex”. Int. - ADV: TATIANE DE OLIVEIRA FLORES (OAB 346230/SP)
Processo 1043797-73.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Una Grupo Editorial Ltda - - Jose Lamonica - Vistos.Verifico que o presente feito foi distribuído de forma direcionada a
este Juízo em razão do processo nº 1042277-78.2018.8.26.0100, o qual se encontra em andamento. Comparando-se as duas
ações percebe-se que as partes não são iguais, bem como tratam de contratos distintos, o que torna diversos os objetos e a
causa de pedir e, assim, afasta a possibilidade de qualquer decisão contraditória. Portanto, não há razão para a distribuição
direcionada. Posto isso, remetam-se os autos ao distribuidor cível a fim de que sejam redistribuídos livremente.Intime-se. - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1044035-92.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Emilene Bezerra Belo
- TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual com repetição de
indébito e reparação por danos morais cumulada com pedido de liminar em tutela antecipada ajuizada por EMILENE BEZERRA
BELO contra TELEFÔNICA S/A/VIVO S/A. Aduz em síntese a autora que recebeu cobranças em razão da indevida instalação
de linhas telefônicas pela parte ré, tendo, porém, seu nome lançado indevidamente junto ao SCPC no valor de R$ 80,53. Pugna
pela concessão de medida liminar para a suspensão de quaisquer emissões de cobranças em nome da autora, relativas ao
contrato ora em discussão, a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Com fundamento no artigo 300 do
novel Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-se neste momento processual a concessão da
tutela antecipada requerida. Faz-se mister consignar, em tal diapasão, que o artigo 300 do novel CPC dispõe que, in verbis:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo.”A probabilidade do direito invocado resulta da descrição acerca da cobrança efetuada
em detrimento da autora ( fls. 21/24 ), mostrando-se relevantes os argumentos expendidos na inicial, formulando-se cognição
sumária de modo perfunctório, sob a indicação de que é possível que a autora não tenha formulado tal contratação a despeito
de ter seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito. Evidencia, portanto, a probabilidade do direito ora invocado. A
respeito da extensão do conceito de probabilidade do direito invocado, para fins de concessão da tutela provisória, impende
transcrever a abalizada lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco, em suas Instituições de Direito Processual Civil, volume
III, 2017, Malheiros Editores, página 857: “A probabilidade de existência do direito à tutela, a que tradicionalmente se atribui
a denominação de fumus boni iuris, será resultante dos fatos narrados e dos documentos que os apoiam, em associação às
razões jurídicas convergentes à existência do direito. Probabilidade é mais que mera possibilidade e menos que a certeza para
decidir em caráter definitivo. Conceitua-se como a preponderância de elementos convergentes à aceitação de uma proposição,
sobre os elementos divergentes.” O perigo de dano a eventual direito da parte autora decorre do fato de a referida inscrição
em cadastro de crédito poder acarretar-lhe constrangimentos evidentes, inclusive no tocante à sua vida cotidiana.Ante o acima
exposto, a fim, mormente, de evitar perecimento de eventual direito da parte autora, forte no disposto no artigo 300 do CPC,
defiro a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a suspensão imediata a partir da ciência desta decisão de
quaisquer emissões de cobranças em nome da autora, relativas ao contrato ora em discussão, a retirada do nome da autora do
SCPC, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais ), valor razoável e proporcional para o cumprimento de
tal obrigação, com fundamento nos artigos 297 e 537 do CPC, servindo esta de ofício a ser instruído pela autora ou por seus
advogados. Em face do requerido a fls. 16 dos autos, com fundamento no artigo 98 do CPC, defiro à autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita, anotando-se o cabível nos autos. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência,
por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para a realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de
demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência da
audiência de conciliação ( Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado número 35 da ENFAM ), ressalvando-se
a inexistência de nulidade quando não houver prejuízo às partes.Após, cite-se para apresentação de contestação no prazo de
quinze dias, por carta, com AR, seguindo pelo procedimento comum.A ausência de contestação implicará em revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos acostados aos autos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º. do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 de tal caderno processual. Int. - ADV: VICTOR HUGO LUCIANO (OAB 336594/SP)
Processo 1044086-74.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Andre Ivo Zarzur
- - Ivo Zarzur - - Claudia Dabus Zarzur Saad - - Luciana Dabus Zarzur - - Betina Zarzur Hachem - - Fernando Ivo Feiz Zarzur BANCO BRADESCO S/A - Fl. 294: Ciência de ofício da Receita Federal. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP),
MARCELO EDUARDO FERRAZ (OAB 170188/SP)
Processo 1047378-33.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Compra e Venda - R. Foá Engenharia e Pré-fabricados Ltda.
- Votorantim Cimentos S/A - Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE, nos termos requeridos na inicial, para condenar a
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