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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018 - Página 1025

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TJSP 02/05/2018 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2566

1025

da ação, pois a autora tem interesse de agir. Excesso de formalismo que deve ser afastado, para que se possam atender os
princípios da economia processual e instrumentalidade das formas. Decisão por equidade que esse impõe. Recurso provido
(TJSP - 0002420-37.2012.8.26.0008 Relator(a): Teixeira Leite Data do julgamento: 13/09/2012)ALVARÁ JUDICIAL. Alienação
de veículo. Despacho que indeferiu a expedição de alvará, determinando a emenda da inicial. Ausência de controvérsia. Bem
único, de valor não expressivo, que está se deteriorando. Arrolamento desnecessário. Deferimento do alvará, com o fim de evitar
deterioração do valor do veículo. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso provido (TJSP 0082158-98.2012.8.26.0000 Relator(a):
Piva Rodrigues - Data do julgamento: 31/07/2012)Agravo de instrumento. Alvará. Pretensão de transferência do único bem,
móvel, do de cujus. Veículo antigo e de reduzido valor. Admissibilidade, independentemente de inventário ou arrolamento.
Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP 0067406-24.2012.8.26.0000 Relator(a): Claudio Godoy Data do julgamento:
08/05/2012 )”Alvará judicial para venda de veículo do falecido - Procedimento inadequado - convertido em arrolamento Princípio da Instrumentalidade das Formas Finalidade pretendida pode ser atingida - Hipótese que se assemelha aos pedidos de
alvará que prescindem da abertura de sucessão (art. 1037 do CPC) Decisão reformada - Recurso provido” (AI 990.10.305722-8,
Relator Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16/11/2010)”Alvará para venda de veículo - Extinção sem exame do
mérito Inconformismo Acolhimento Dispensa de formalidade exagerada. Ausência de outros bens a inventariar e de litígio entre
viúva e herdeiros Risco de deterioração - Bem de valor reduzido e partes beneficiárias da gratuidade - Inteligência do art. 515,
§ 3º, do CPC - Sentença afastada - Alvará deferido - Recurso provido. (Apelação 0001000- 77.2010.8.26.0586, Relator Grava
Brazil, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2011)”Agravo de Instrumento. Decisão que determinou o aditamento da inicial
para adequá-la ao rito de arrolamento, sob pena de indeferimento. Inadmissibilidade. Autorização para venda de veículo, único
bem deixado pelo falecido. R. decisão guerreada reformada para determinar o processamento do pedido de alvará. Recurso
provido.” (TJSP AI 0043222- 04.2012.8.26.0000, Relator Fábio Quadros, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29/03/2012)Nestes
termos, diante do entendimento jurisprudencial prevalente, com o devido resguardo do entendimento pessoal, porém, revendo
o posicionamento jurisdicional em para promover a melhor administração da justiça em prol dos jurisdicionados e reduzir o
embaraço do tráfego de bens na sucessão causa mortis, não se justifica que o Juízo venha a exigir da parte o trâmite mais
rigoroso, apenas impondo um óbice que será sobrepujado por recurso ao Tribunal de Justiça que, em sua quase totalidade,
admite uma resolução mais simplificada.Deste modo, presente a manifestação de vontade do único herdeiro, modesto o valor do
veículo deixado como herança, por analogia ao art. 666 e aplicação do art. 723, parágrafo único, ambos do Código de Processo
Civil, deve ser autorizada a alienação como forma simplificada de resolver a sucessão causa mortis.Já quanto ao saldo de
benefício, disciplina do art. 112 da Lei 8.213/91 que o levantamento pode ser realizado independentemente de inventário ou
arrolamento: (“O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte
ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”).Cumprindo a
exigência do referido dispositivo legal, foi juntada certidão do INSS de que não há dependentes habilitados (fls.13).Portanto,
acolho os pedidos de alvará para autorizar a alienação do veículo bem como levantamento pelo requerente do saldo do benefício
NB 5057439711, nos termos requeridos na inicial, por analogia ao art. 666 e aplicação do art. 723, parágrafo único, ambos do
Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário ao cumprimento, contudo preservados os direitos de herdeiros ausentes
ou dependentes desconhecidos, caso venham a aparecer.No mais, fica resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Custas na forma da lei. Em analogia ao disposto art. 659, § 2º, do CPC e na esteira do requerimento de fls.
30, certificado o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Pública, por meio eletrônico no endereço [email protected],
encaminhando-se a SENHA do processo, “para lançamento administrativo do imposto de transmissão causa mortis, inter-vivos,
e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662”, do CPC,
servindo esta sentença como ofício.Oportunamente, arquivem-se os autos.Sem custas a recolher.P. R. I. - ADV: WALTER JOSE
RINALDI FILHO (OAB 97326/SP), CÍCERO ROMÃO BATISTA MARCOANTONIO (OAB 379031/SP)
Processo 1002610-66.2015.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.H.M.C. e
outro - A.C. - Vistos.1... Defiro o requerimento de fls.151, para a pesquisa de valores disponíveis junto ao FGTS do executado
oficiando-se à CEF para que informe sobre a existência de saldo na conta vinculada do FGTS em nome do executado e, em
caso positivo, deverá proceder ao bloqueio do numerário até o montante da dívida alimentícia;Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003299-08.2018.8.26.0302 - Divórcio Consensual - Dissolução - O.G.C. - - A.C. - Carta de sentença expidida,
aguarda retirada. - ADV: NATHALIE MARTINS SALVALAGIO (OAB 342234/SP), ANA CAROLINA NADALETTO GUISLENE (OAB
395670/SP)
Processo 1003366-12.2014.8.26.0302 (apensado ao processo 1003365-27.2014.8.26.0302) - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - G.R.S. - M.C.S. - Vistos.Defiro o pedido de levantamento do valor depositado em fls.313
(fls. 316/317). Expeça-se o mandado.Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o executado para que, em 3 (três) dias, efetue o
pagamento do débito de R$ 893,62 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda),
comprove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e decretação
de sua prisão civil, nos termos do artigo 528, §§ 1º e 3º do CPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP)
Processo 1003578-91.2018.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.S. - P.S.S. - Vistos.Recebo a inicial. Defiro a
gratuidade.Trata-se pedido liminar e inaudita altera parte de afastamento do cônjuge adverso do lar comum.O fumus boni iuris
está nos fatos narrados pelo requerente indicativo de provável quebra dos deveres conjugais, especialmente de respeito mútuo.
Ademais, embora o registro de B. O. seja unilateral, o relato de animosidade em meio ao processo de dissolução pode resultar
em conflito de elevado risco à integridade física e psicológica das partes.Com efeito, ainda que não haja certeza plena, há
indicativos relevantes de histórico conflituoso cujas circunstâncias relatadas ensejam a cautela da separação de corpos para
preservar ambas as partes.O periculum in mora está permanência da situação hostil em convivência sob o mesmo teto durante
o curso de processo de divórcio litigioso, o que torna necessária a medida com o objetivo de assegurar a integridade física e
psicológica das partes e o transcurso tranqüilo da ação principal, preservando a efetividade de eventual e futuro provimento
jurisdicional. Diante de todas estas razões, considero presentes os requisitos legais e defiro o pedido liminar e inaudita altera
parte para determinar afastamento do requerido do lar conjugal e para que se abstenha de retornar, podendo levar consigo
apenas os objetos de uso pessoal e profissional. Defiro reforço policial, se imprescindível e na moderação necessária para a
execução da medida, bem como os benefícios 212, §1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para cumprimento
da liminar com urgência pela Central de Mandados.Providencie a Serventia agendamento de data para mediação junto ao
CEJUSC, considerado o art. 334, caput, do Código de Processo Civil. Determino a citação e intimação para a resposta no prazo
legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP)
Processo 1003578-91.2018.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.S. - P.S.S. - Fica a parte requerente intimada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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