TJSP 02/05/2018 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2566
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Lelis - - Adalberto Dantonio Lelis - Vistos.Anotem-se os patronos constituídos nos autos dos embargos à presente execução,
apensando-os a esta.Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula de número 11.371 do CRI de Guaíra/SP, servindo a
presente decisão, acompanhada do documento de fls. 155/163, como termo de penhora.Ficam os executados nomeados como
depositários, independentemente de outra formalidade. Ficam os executados, por seus patronos, intimados acerca da constrição,
da nomeação como depositários e advertidos de que poderão, no prazo de quinze dias, em querendo, apresentar embargos
à penhora (art. 915 do CPC), bem como, em dez dias, pleitear pela substituição do bem penhorado, desde que observado o
quanto disposto no art. 847 do CPC).Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da
parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, bem como o número
do celular para o devido contato, conforme exigências do CRI, comprovando nos autos em seguida.Providencie a exequente o
necessário à intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do CPC.Quanto à avaliação, tratando-se de diligência que demanda
conhecimentos técnicos especializados, inviável a realização por oficial de justiça.Nesse sentido: despesas condominiais.
Cobrança. Avaliação de imóvel penhorado por oficial de justiça. Impossibilidade. Necessidade de conhecimento técnico. Perito
nomeado pelo Juízo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Relator(a): Júlio Vidal; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 28ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/06/2010; Data de registro: 05/07/2010; Outros números: 990102480569).No
entanto, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, possível a obtenção do valor de mercado do bem
através da apresentação de anúncios de venda que comprovem sua cotação.Assim, para fins de avaliação, deverá a exequente
comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de
outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.Alternativamente, caso requerido pela exequente, poderá ser
nomeado perito-avaliador.Intime-se. - ADV: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 86425/MG)
Processo 1005498-96.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Luciane Maria Ferrari Alves de Souza
- Banco Bradesco S/A - Ciência à parte autora acerca do ofício oriundo da SERASA, juntado a fls. 96. - ADV: JACIARA DE
OLIVEIRA (OAB 318986/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA
(OAB 152874/SP)
Processo 4000394-14.2013.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SUPERMERCADO PALOMAX
LTDA - NATALIA GARCIA PERES DA SILVA - Vistos.Devidamente processado o pedido de penhora on-line, a qual restou
negativa, conforme minutas juntadas.Cumpre esclarecer que a ordem de bloqueio poderá ser reiterada, desde que haja pedido
expresso nesse sentido e seja efetuado o recolhimento devido.Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 10 (dez)
dias.Int.. - ADV: PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO (OAB 289894/SP), MARIA AUGUSTA FERNANDES (OAB 282659/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA REGINA FERRARI VEDRONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0298/2018
Processo 0001138-04.2018.8.26.0347 (processo principal 1002548-17.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Josicléia Carina Sampaio - Instituo Nacional do Seguro Social Inss - Vista dos autos à parte autora, pelo prazo de quinze dias, para conferência dos ofícios requisitórios de fls. 67/68. - ADV:
JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1000084-20.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Conversão - Antonio Carlos Mauricio - Instituto Nacional
de Seguro Social - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, reconhecendo os períodos
de 01/10/1978 a 05/12/1983, de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/07/2010, como desempenhados pelo autor
ANTONIO CARLOS MAURÍCIO, em atividade especial, insalubre, com a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 148.767.894-8), a partir da data da entrada do requerimento administrativo (05/08/2010 fls. 19). As verbas
atrasadas serão corrigidas monetariamente de acordo com o julgamento do TEMA 810 pelo E. STF, ou seja, pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei
Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da citação, observando-se a prescrição quinquenal.
Em se tratando de parcial procedência, dispõe o artigo 86 do NCPC que serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as
despesas.Assim, depreendendo-se que o valor da condenação não ultrapassaria o limite estabelecido no artigo 85, § 3º, inciso I
do NCPC, e considerando a sucumbência recíproca e sua proporção para cada parte, arbitro os honorários advocatícios em 3%
do valor da condenação para o patrono do requerido e 7% do valor da condenação para o patrono do requerente (totalizando
10% do valor da condenação), observando o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC, em relação ao autor.P.R.I.C. - ADV: HELEN
CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1000648-96.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose
Aparecido Ferreira de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, reconhecendo os períodos de 11/05/1982 a 27/05/1997, de 01/01/1998 a 26/08/2007, de 01/05/2008
a 20/05/2011 e de 14/11/2011 a 25/06/2012, como desempenhados pelo autor JOSÉ APARECIDO FERREIRA DE LIMA, em
atividade especial, insalubre. CONDENO o requerido, assim, a CONCEDER ao autor aposentadoria especial, a partir da data
da entrada do requerimento administrativo (25/06/2012 fls. 51).As verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente de acordo
com o julgamento do TEMA 810 pelo E. STF, ou seja, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir dos
respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional
neste ponto) a partir da citação, observando-se a prescrição quinquenal.Por consequência JULGO EXTINTO o processo, e o
faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Em se tratando de parcial procedência, dispõe
o artigo 86 do NCPC que serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas.Assim, depreendendo-se que o
valor da condenação não ultrapassaria o limite estabelecido no artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC, e considerando a sucumbência
recíproca e sua proporção para cada parte, arbitro os honorários advocatícios em 1% do valor da condenação para o patrono do
requerido e 9% do valor da condenação para o patrono do requerente (totalizando 10% do valor da condenação), observando
o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC, em relação ao autor.P.R.I.C. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP),
VALDINÉIA VALENTINA DE CAMPOS (OAB 220214/SP)
Processo 1000663-31.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Alteração do coeficiente de cálculo do benefício - Manoel
Aparecido de Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.As preliminares arguidas pelo requerido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º