TJSP 02/05/2018 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2566
2003
Nº 1011175-02.2016.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Odair Carlos Rodello - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Deram
provimento em parte ao recurso. V. U. - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO AQ
O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO É DEVIDO A PARTIR DA DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DO DIPLOMA, CERTIFICADO
OU TÍTULO, CONSIDERANDO-SE COMO DATA MÍNIMA DE INÍCIO DE PAGAMENTO O DIA 01.12.2013, PREVISTA NA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.217/2013. NÃO É CORRETO O ENTENDIMENTO DE QUE O PAGAMENTO SÓ É DEVIDO
A PARTIR DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, PORQUE A LEI, QUANDO DA APROVAÇÃO, JÁ MENCIONOU EM SEU ARTIGO 12
QUE AS DESPESAS DELA DECORRENTES CORRERIAM POR CONTA DAS DOTAÇÕES CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO
VIGENTE, SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO. ADEMAIS, QUANTO MUITO, TEMOS QUE, UMA VEZ FEITA A DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, OS PAGAMENTOS SERIAM FEITOS RETROATIVAMENTE, A PARTIR DA DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DO
TÍTULO. A INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BRUTO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.217/2013
DIZ RESPEITO AO SALÁRIO BASE MAIS OS ACRÉSCIMOS DOS DÉCIMOS INCORPORADOS AOS VENCIMENTOS, NA
FORMA DO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PORQUE ESTES ÚLTIMOS, UMA VEZ INCORPORADOS, PASSAM
A INTEGRAR O SALÁRIO BASE DO SERVIDOR. O CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
DEVERÁ OBSERVAR O QUE DISPÕE O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI 11.960/2009,
POIS MESMO RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DESSAS NORMAS, O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL AINDA NÃO MODULOU OS EFEITOS DESSA DECISÃO, TAL COMO DISPÕE O ARTIGO 27 DA LEI
9.868/1999, O QUE FARÁ QUANDO DO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 SUSCITADA NO RE Nº 870.937SE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias
ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de janeiro de 2018 e
Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) - Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/
SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1002200-42.2017.8.26.0462 - Processo Digital - Recurso Inominado - Poá - Recte/Recdo: Fazenda do Estado de São
Paulo - Rcrdo/Rcrte: Reinaldo Horoback - Magistrado(a) Bruno Machado Miano - Negaram provimento ao recurso da Fazenda e
Deram provimento ao recurdo do autor, por V. U. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALE. POLICIAL MILITAR. PROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS NA FORMA DO ART. 1-F DA LEI 9494, COM NOVA
REDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. RECURSO FAZENDÁRIO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não
digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a
porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução
nº 606 do STF, de 23 de janeiro de 2018 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Celso Alves de Resende Junior (OAB: 301935/
SP) - Gabriel Alves Bueno Pereira (OAB: 308459/SP) - Glauco Leal Nogueira (OAB: 378109/SP)
Nº 1002794-26.2017.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itaquaquecetuba - Recorrente: Marcelo
Pinheiro - Recorrida: Gloria Cesar Cabo - Magistrado(a) Bruno Machado Miano - Negaram provimento ao recurso, por V. U.
- RELACIONAMENTO AMOROSO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO
DENEGADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do
tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D”
da Resolução nº 606 do STF, de 23 de janeiro de 2018 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Sandra Martins Freitas (OAB:
192823/SP) - Maria Adelaide da Silva (OAB: 205629/SP) - Angela Fabiana Quirino de Oliveira (OAB: 186299/SP)
Nº 1006097-90.2017.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrente: Claudevan Dias
da Silva - Recorrido: Borracharia do Vagner - Magistrado(a) Bruno Machado Miano - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - AUTOR AUSENTE À AUDIÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO
51, I, DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ENUNCIADO
28 DO FONAJE. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na
Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de janeiro de 2018 e Provimento 831/2004 do
CSM. - Advs: José Carlos Garoffo Junior (OAB: 372638/SP)
Nº 1007341-12.2017.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itaquaquecetuba - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Diogo Araujo Gonçalves Cintra - Magistrado(a) Bruno Machado Miano - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALE. POLICIAL MILITAR. PEDIDOS PROCEDENTES. JUROS DE
MORA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA
COM BASE NO IPCA-E. RECURSO FAZENDÁRIO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 606
do STF, de 23 de janeiro de 2018 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º