TJSP 02/05/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2566
2011
porser causa extintiva do direito do exequente, pode ser veiculada em exceção de pré-executividade. 5. Consectariamente é
admissível a veiculação de prescrição em exceção de pré-executividade. Precedentes desta Corte: RESP 577.613/RS, esta
relatoria, DJ de 08.11.2004; REsp 537617, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 08/03/2004 e REsp 388000, Rei. Min. José
Delgado, DJ de 18/03/2002. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 693.304/MG, relator
Ministro Luiz Fux). (g.n.)Ante o exposto DEIXO DE ACOLHER exceção de pré-executividade, prossiga-se com a execução.
Intime-se. - ADV: SEBASTIAO VIEIRA (OAB 282758/SP), NELI SANTANA CARDOSO (OAB 96400/SP)
Processo 0026457-44.2009.8.26.0361 (361.01.2009.026457) - Embargos à Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO Genesio Duarte Lobo - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Retro: promova a exequente o pedido eletrônico do Ofício
Requisitório, nos termos do Comunicado nº 394/2015 (concerne nos novos pedidos de RPV), publicado na data de 02 de julho
de 2015 no Diário Oficial. Comprove nos autos a formalização do seu pedido, devendo este aguardar em cartório para futura
extinção. - ADV: ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120843/SP)
Processo 0026651-44.2009.8.26.0361 (361.01.2009.026651) - Embargos de Terceiro - Lhozaku Shibata e outros - Fazenda
do Estado de Sao Paulo - Defiro o pedido de Lhosaku e determino a permanência dos autos em cartório pelo prazo de 10 dias. ADV: MILTON FERREIRA DAMASCENO (OAB 9995/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DAMASCENO (OAB 278966/SP)
Processo 0501198-92.2006.8.26.0361 (361.01.2006.501198) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Mogi das
Cruzes - Predial de Lucca S/A e outro - Retro: cumpra-se o quanto determinado no v acórdão, procedendo-se à exclusão da
Predial de Lucca do pólo passivo da demanda.Para o cumprimento da sentença, a excipiente deverá promover a abertura do
incidente próprio junto ao sistema, nos termos do Provimento CG n 16/2016, datado de 04/04/2016 (subseção XXVI, capítulo XI,
artigo 1286, § 2º e 3º das NSCGJ), informando nestes autos.Diga a exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV:
HUMBERTO MAMORU ABE (OAB 235829/SP)
Processo 0502106-76.2011.8.26.0361 (361.01.2011.502106) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Cipasa Empr Imobiliarios S/c Ltda - - Wanderley Ferreira de Agostino e Sm - Retro:
lavre-se o respetivo termo de penhora no rosto dos autos.Após, intime-se o executado acerca da penhora. - ADV: OTÁVIO
JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP)
Processo 0502106-76.2011.8.26.0361 (361.01.2011.502106) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Cipasa Empr Imobiliarios S/c Ltda - - Wanderley Ferreira de Agostino e Sm - A
parte executada está representado nos autos.Assim, por ter sido lavrado o Termo de Penhora no Rosto dos Autos 4673/04 (fls.
57), na pessoa de seu (sua) advogado(a), intime-se a parte executada do prazo para opor embargos, a contar da publicação
desta (Lei nº 6830/80 - Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias....). - ADV: PATRÍCIA MARGOTTI
MAROCHI (OAB 157374/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 0502915-08.2007.8.26.0361 (361.01.2007.502915) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes
- Homero Nunes da Silva - - Itsuo Tahara e Outra - Possuidores - Retro: o feito foi extinto em sede de agravo de instrumento,
por reconhecimento de nulidade da certidão de dívida ativa. Há imóvel arrestado, porém, sem registro (f. 11/13 e 18).Com
as devidas baixas e intimação da exequente, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO VICENTE RAMALHO (OAB 83783/SP),
RICARDO SAHARA (OAB 301897/SP)
Processo 0503038-30.2012.8.26.0361 (361.01.2012.503038) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de
Mogi das Cruzes - Faort Fraturas e Ortopedia S/s Ltda - Vistos.1 - Diante da manifestação retro, JULGO EXTINTA a presente
execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Se requerido, desde já homologo a desistência
do prazo recursal e aquivem-se. - ADV: TIAGO PEREIRA PIMENTEL FERNANDES (OAB 243774/SP)
Processo 0503645-48.2009.8.26.0361 (361.01.2009.503645) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Kuga - Reflorestamento Ltda - A embargante opôs, com fundamento no artigo 535
e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão retro para que fosse suprimida a contrariedade
que aponta.É o relatório.Fundamento e decido.Conheço dos embargos, mas não os acolho.Ao contrário do alegado pela
embargante, não há qualquer imperfeição na decisão. Os embargos opostos objetivam, na verdade, a modificação da decisão,
em desacordo com o sistema processual estabelecido no âmbito processual. Intime-se. - ADV: MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO
(OAB 234745/SP)
Processo 0505755-88.2007.8.26.0361 (361.01.2007.505755) - Execução Fiscal - Prefeitura de Mogi das Cruzes - Cleber
Aparecido Roque - ME - Cleber Aparecido Roque - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CLEBER APARECIDO
ROQUE - ME requerendo a prescrição da presente da ação onde figura no polo passivo.Respeitando o contraditório, a exequente
objetou o pedido instado pela improcedência da objeção. Relatei.Decido. O instituto da prescrição no direito tributário obriga
a Fazenda Pública a promover a cobrança de seu crédito no prazo de 5 (cinco) anos contados da sua constituição definitiva,
como descrito no artigo 174 do Código Tributário Nacional, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005). (grifos meus).Ocorre que, por força do disposto no artigo 802, parágrafo único do
Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. In verbis:Art. 802. Na execução,
o despacho que ordena a citação (...) interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A
interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. (grifos meus).Assim, uma interpretação dos dois dispositivos
nos leva à conclusão de que o despacho que ordena a citação do devedor na execução fiscal interrompe a prescrição, e que esta
interrupção retroage à data da propositura da ação. Desta feita, diante de análise das Certidões de Dívida Ativa, pode-se notar
que a constituição o crédito se deu nos anos de 2004. 2005 2006 e 2007 (respectivamente às fls. 03, 04, 05,06 e 07) tendo seu
despacho inicial em 09 de outubro de 2007 (f. 02). No tocante à atividade da empresa, a excipiente não trouxe aos autos provas
de que a empresa encontra-se inativa desde 2008. Ademais, vale dizer que não pode a exceção de pré-executividade substituir
os embargos do devedor, como se pudessem estes ser processados sem penhora, assim se vulgarizando, tornando a situação
excepcional, máxime à luz do artigo 16 da Lei nº 6.830 de 1980.Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça posicionouse, EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º