TJSP 02/05/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2566
2010
Processo 0019798-82.2010.8.26.0361 (361.01.2010.019798) - Embargos à Execução Fiscal - Frial Comercial Ltda - Fazenda
do Estado de São Paulo - Retro: traslade-se cópia da sentença, do v acórdão e da certidão de trânsito em julgado para os autos
da execução fiscal.Para o cumprimento da sentença, a embargada deverá promover a abertura do incidente próprio junto ao
sistema, nos termos do Provimento CG n 16/2016, datado de 04/04/2016 (subseção XXVI, capítulo XI, artigo 1286, § 2º e 3º das
NSCGJ), informando nestes autos.Estes autos deverão aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias.Após, feitas as comunicações
de praxe, arquivem-se. - ADV: MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP), NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA
SIQUEIRA (OAB 185338/SP), SIMONE MARIA BATALHA (OAB 111865/SP)
Processo 0020111-87.2003.8.26.0361 (361.01.2003.020111) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes
- Nilza Gasparotto Del Pozzo e outros - Retro: o feito está suspenso por força dos embargos à execução nº 1003815-16.2016.
Assim, defiro o pedido de vista solicitado pela Mediterrâneo Empreendimentos Imobiliários Ltda, ficando qualquer requerimento
suspenso até o julgamento em definitivo dos embargos ou ordem em sentido contrário. - ADV: CICERO DUARTE FERREIRA
(OAB 38945/SP)
Processo 0020493-65.2012.8.26.0361 (361.01.2012.020493) - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Josué dos Santos - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Demonstrado que não
persistem as condições que deram ensejo à concessão dos benefícios da assistência judiciária, requeira a embargada o que de
direito, nos termos do Provimento CG n 16/2016, datado de 04/04/2016 (subseção XXVI, capítulo XI, artigo 1286, § 2º e 3º das
NSCGJ), informando nestes autos. - ADV: ROSEMI APARECIDA DO AMARAL LIMA (OAB 156117/SP)
Processo 0023445-22.2009.8.26.0361 (361.01.2009.023445) - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça Geraldo Alves da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Retro: promova a exequente o pedido eletrônico do Ofício
Requisitório, nos termos do Comunicado nº 394/2015 (concerne nos novos pedidos de RPV), publicado na data de 02 de julho
de 2015 no Diário Oficial. Comprove nos autos a formalização do seu pedido, devendo este aguardar em cartório para futura
extinção. - ADV: AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP)
Processo 0024055-87.2009.8.26.0361 (361.01.2009.024055) - Embargos de Terceiro - Posse - Municipio de Mogi das
Cruzes - Fazenda Publica Estadual - - Maria Aparecida Lopes Faury e outros - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Traslade cópia
da r. Sentença e do v. Acórdão aos autos de Execução fiscal.Para o cumprimento da sentença, o interessado deve promover
a abertura do incidente próprio junto ao sistema, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, datado de 04/04/2016 (subseção
XXVI, capítulo XI, artigo 1286, § 2º e 3º das NSCGJ), informando nestes autos. Intime-se. - ADV: JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO
(OAB 100459/SP)
Processo 0024055-87.2009.8.26.0361 (361.01.2009.024055) - Embargos de Terceiro - Posse - Municipio de Mogi das Cruzes
- Fazenda Publica Estadual - - Renato Lopes Faury e outros - Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, item 6, (b), feitas
as comunicações, arquivem-se os autos. - ADV: JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 100459/SP), ALEXANDRE GALEOTE RUIZ
(OAB 108011/SP)
Processo 0024861-54.2011.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Europa Locadora de Bens Moveis Sc Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Defiro o pedido de vista à Europa
Locadora, pelo prazo de 15 dias. - ADV: PATRICK PAVAN (OAB 89509/SP)
Processo 0025021-79.2011.8.26.0361 (361.01.2011.025021) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Mogifrigor Industria e Comércio Ltda - Retro: anote-se.Após, diga a exequente
(f. 183). - ADV: LOURDES RABIÇO CIATTI ROZA (OAB 171249/SP)
Processo 0025443-88.2010.8.26.0361 (361.01.2010.025443) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Luciano Jacque de Camargo - Luciano Jacque de Camargo opôs exceção
de pré-executividade alegando que a penhora recaiu sobre bem de familia, nos termos do artigo 8.009/90. Com a exceção (fl.
169/171, juntou documentos (fl. 172/186).A Fesp ofertou impugnação alegando que os documentos acostados não comprovam
o quanto alegado (fl. 185/186).O excipiente juntou documentos (fl. 190/205).Decido.Pois bem, as questões suscitadas pela
excipiente demandam produção de provas pelas partes, porque as teses sustentadas necessitam de comprovação probatória,
o que no presente momento não restou evidenciado.Aliás, as alegações feitas pela excipiente, embora verossímeis, exigem
análise cuidadosa de documentos e, mais, demandam a realização de um contraditório mais apurado. A exceção de préexecutividade não é meio hábil para discutir questões que exigem dilação probatória. A matéria passível de exame em
objeção de pré-executividade é a prevista no artigo 483, § 3º, do Código de Processo Civil, ou seja, vício aferível de plano
e de ofício. Porém, sem embargo ao precedente parágrafo, a jurisprudência vem ampliando o rol de temas suscetíveis de
exame por meio da referida objeção, desde que a matéria prescinda de dilação probatória. Eis o que já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ISENÇÃO. PAÍS
SIGNATÁRIO DO GATT. BACALHAU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CABIMENTO. 1. No que
concerne aos dispositivos de lei tidos por violados (arts. 113, § Iº, 114, 175, I, 204, parágrafo único do CTN; 2º, 3º, parágrafo
único da Lei n° 6.830/80; 586 e 618, 1, do CPC) o recurso não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade, porquanto ausente
o requisito indispensável do prequestionamento, viabilizador do acesso às instâncias especiais. 2. As matérias passíveis de
serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos
ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. (...) (REsp
649.023/MG, relator Ministro Castro Meira) (g.n.)PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada’ (Súmula 282/STF). 2. A exceção de pré-executividade é servil
à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os
pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 3. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem
sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade
passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção ‘secundum eventus probationis’). 4. A prescrição,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º