TJSP 02/05/2018 - Pág. 2159 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2566
2159
RUBENSDEC.: Unanime RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO - ABALROAMENTO NA PARTE TRASEIRA PRESUNCAO DE CULPA NAO ELIDIDA PELO REU - VELOCIDADE EXCESSIVA EM PISTA MOLHADA - CIRCUNSTANCIAS
CONFIRMADAS PELO RELATORIO DA POLICIA RODOVIARIA E POR TESTEMUNHAS DO PROPRIO REU - PRETENSAO A
DISCUSSAO SOBRE POSSIVEL COLISAO ANTERIOR DO VEICULO DO AUTOR COM AQUELE QUE IA A SUA FRENTE INADMISSIBILIDADE, UMA VEZ QUE SEUS CONDUTORES NAO ESTAO ENVOLVIDOS NESTA DEMANDA - INDENIZATORIA
PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo NP.: 00402036-1/00 TP.: APELACAO
CIVEL NA.: 402036 PP.6 CO.: SAO PAULO DJ.: 08/11/88 OJ.: 7ª. CAMARA DP.: MF 370/139 Rel. RENATO TAKIGUTHI DEC.:
Unanime RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO - COLISAO NA PARTE TRASEIRA - EVENTO OCORRIDO
QUANDO O VEICULO DO AUTOR, AO DIMINUIR A MARCHA POR DEPARAR COM OUTRO EFETUANDO MANOBRA, FOI
ABALROADO PELO VEICULO DO REU - ALEGACAO DE CULPA DO AUTOR, UMA VEZ QUE SE ENCONTRAVA PARADO NA
PISTA, SEM AS DEVIDAS SINALIZACOES - DESCABIMENTO, ANTE A NAO COMPROVACAO - CULPA DO REU CONFIGURADA,
VISTO QUE DIRIGIA EM VELOCIDADE INADEQUADA - ACAO PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE
CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO - INDENIZACAO - ORCAMENTO DE MENOR VALOR - DESNECESSIDADE DA
APRESENTACAO DO RECIBO PARA COMPROVACAO DO PAGAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.Primeiro Tribunal de
Alçada Civil de São Paulo NP.: 00414102-8/00 TP.: APELACAO CIVEL NA.: 414102 PP. CO.: JAU DJ.: 13/06/89 OJ.: 6 A.
CAMARA DP.: MF 490/32 Rel. CARLOS ROBERTO GONCALVES DEC.: Unanime RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE
TRANSITO - COLISAO NA PARTE TRASEIRA DO VEICULO DO AUTOR, QUE SE ENCONTRAVA PARADO, POR OCASIAO DE
CONGESTIONAMENTO E COLISAO COM OUTRO VEICULO QUE SEGUIA A FRENTE - CULPA PRESUMIDA DO REU INDENIZATORIA PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENCA MANTIDA.Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo NP.:
00391783-2/00 TP.: APELACAO CIVEL NA.: 391783 PP. CO.: SAO PAULO DJ.: 08/06/88 OJ.: 2 ª. CAMARA DP.: MF 160/70 Rel.
JACOBINA RABELLO DEC.: Unanime RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO - ABALROAMENTO NA PARTE
TRASEIRA DO VEICULO DO AUTOR - ALEGACAO DE FORCA MAIOR, FUNDADA NA OCORRENCIA DE CHUVA - FATO QUE
NAO JUSTIFICA A CONDUTA DO REU - INDENIZATORIA PROCEDENTE.Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo NP.:
00424686-0/00 TP.: APELACAO CIVEL NA.: 424686 PP.424686-0 CO.: SAO PAULO DJ.: 30/10/89 OJ.: 1 ª. CAMARA DP.: MF
532/387 Rel. DE SANTI RIBEIRO DEC.: Unanime RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO - ABALROAMENTO
NA PARTE TRASEIRA - HIPOTESE EM QUE O MOTORISTA DO VEICULO ABALROADO FRENOU EM RAZAO DE OBSTACULO
QUE LHE SURGIU A FRENTE - POSSIBILIDADE DE EVITAR A COLISAO SE O MOTORISTA QUE TRAFEGAVA ATRAS NAO
ESTIVESSE IMPRIMINDO ALTA VELOCIDADE - PRESUNCAO DE CULPA NAO ELIDIDA - INDENIZATORIA PROCEDENTE SENTENCA MANTIDA. CORRECAO MONETARIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRANSITO - INCIDENCIA A
PARTIR DA DATA DO ORCAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. CORRECAO MONETARIA - HONORARIOS DE ADVOGADO
- FIXACAO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENACAO (PRINCIPAL ATUALIZADO E JUROS MORATORIOS) NAO
INCIDENCIA DA CORRECAO MONETARIA - RECURSO DESPROVIDO.No mesmo sentido (1a. ementa): AC 451.162-2 - Rel.
Evaldo Verissimo - MF 1110/5 (scf/dg); No mesmo sentido (2a. ementa): AC 422.339-8 - Rel. Paulo Bonito - MF 524/69 (lnv); AC
423.385-4 - Rel. Raphael Salvador - MF 526/148 (sbs); AC 424.507-4 - Rel. Mauricio Vidigal - MF 540/66 (lnv); AC 426.729-8 Rel. Celso Bonilha - MF 548/6 (aaf/wtc); AC 427.438-6 - Rel. Araujo Cintra - MF 560/509 (rmt/wtc); AC 428.961-4 - Rel. Raphael
Salvador - MF 556/187 (lnv);Superior Tribunal de JustiçaACORDAO RIP: 90/0011618-0PROC: RESP NUM: 0006101 UF: PRDJ
DATA: 30/09/1991 PG: 13488ORGAO: 04 QUARTA TURMA DECISAO: 06/08/1991 UNANIME.RELATOR MIN: 1086 - MINISTRO
FONTES DE ALENCARSEGURO. ACIDENTE DE VEICULO. AÇÃO REGRESSIVA. CORREÇÃO MONETARIA PARTE DA DATA
DO DESEMBOLSO PELA SEGURADORA A CORREÇÃO MONETARIA DO VALOR DEVIDO PELO CAUSADOR DO DANO
RESULTANTE DE ACIDENTE DE TRANSITO.RECURSO ESPECIAL ATENDIDO.Do que se depreende da análise do caso em
tela, todos os requisitos da responsabilidade estão presentes, pois houve o dano o carro da autora restou avariado; a ação
culposa do motorista requerido foi causa única do acidente não frenagem e não obediência da distância do veículo da frente e,
por fim, a responsabilidade do condutor do veículo do requerido, autor material do fato, ensejando o ressarcimento dos danos à
autora.Ausente, no caso, caso fortuito ou força maior, expressões que encerram sentidos próximos, mas mesmo elemento
objetivo que é a inevitabilidade do evento e mesmo elemento subjetivo, a ausência da culpa. A força maior é acontecimento
insólito de impossível ou difícil previsão. O caso fortuito é evento previsível, mas inevitável. Assim sendo, nada houve de
imprevisível ou inevitável e sim, conduta culposa do requerido, devendo-se a ela o acidente.Pelo exposto, a culpa exclusiva do
condutor do veículo do requerido se caracterizou como causador direto do dano e, por conseqüência seu dever de indenizar, de
acordo com a responsabilidade civil.O requerido, revel, não produziu nenhuma prova ou se desincumbiu do dever de demonstrar
a sua inocência, não desconstituindo as provas trazidas com a inicial. Tão pouco provou que a responsabilidade pelo sinistro
deve ser atribuída ao condutor do veículo da autora; a caso fortuito ou força maior.Desta feita, do que se depreende da análise
do caso em tela, todos os requisitos da responsabilidade estão presentes, pois houve o infortúnio e a responsabilidade direta do
réu pelo dano.Posto isto e, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o
requerido, ao pagamento à autora do valor de R$ 16.633,39, devidamente corrigido desde o desembolso até o efetivo pagamento
e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês, contados da citação já que não foi proveniente de delito. (neste sentido:
“ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO JÁ QUE NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ATO
ILÍCITO” - Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: 8ª Câmara - RELATOR: Costa Telles ).Em razão da sucumbência,
CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da
condenação, conforme artigo 85, § 2º do C.P.C.Julgo EXTINTO o processo, conforme artigo 487, I do CPC. - ADV: COSTA
PEREIRA E DI ADVOGADOS (OAB 10676/SP), ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP), JULIANO DI PIETRO (OAB 183410/
SP)
Processo 1006707-37.2018.8.26.0001 - Monitória - Cheque - Comércio de Alimentos Corte de Ouro - Anne Beauty Manicure
e Pedicure Ltda Me - Vistos.1- DAS CUSTAS PROCESSUAIS.INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais,
a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a
comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova
intimação.2- DO VALOR DA CAUSA.Conforme art. 701 do CPC, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição
de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu
prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído
à causa.Dessa forma, com suporte no artigo 292, § 3º do CPC, de ofício, corrijo o valor dado à causa para o montante de R$
21.275,50, o qual corresponde ao valor da obrigação exigida, sem a incidência dos honorários advocatícios que, não sendo
cumprido expontaneamente o pagamento e sobrevindo contestação e sentença, cabe ao Juiz exclusivamente fixá-lo. Int. - ADV:
RENAN VITOR FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 396324/SP)
Processo 1006743-47.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Yamaha Motor da Amazonia Ltda - Santo
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