TJSP 02/05/2018 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2566
2502
mediante depósito na conta da representante legal da menor ou entregue pessoalmente mediante recibo. E, JULGO EXTINTOS
os presentes autos com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar
a ré ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, por não apresentado oposição ao
pedido inicial.P.R.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO LOBERTO CERRI (OAB 28259SC), AGNER EDUARDO GOMES DA SILVA (OAB
292546/SP)
Processo 1005651-52.2017.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.B.A. - - E.D.L.A. - Vistos.Providenciem os
interessados a indicação das peças que comporão o formal de partilha/carta de sentença/carta de adjudicação, bem como
recolhimento das respectivas taxas para impressão, confecção e autenticação, no prazo de dez dias.Anoto que a indicação deve
ser peça a peça e não por intervalos/grupos de folhas tampouco “capa a capa” dos autos.Poderá ainda o patrono orientar-se no
art. 215 das Normas Extrajudiciais Da Corregedoria Geral de Justiça bem como no Provimento CG nº 31/2013 para eleição das
peças que comporão o formal/carta de sentença ou adjudicação.Providenciados, expeça-se o respectivo título.Nada mais sendo
requerido, ao arquivo com as cautelas de praxe.Int. - ADV: MARCOS ROBERTO DA SILVA (OAB 297329/SP), ANDERSON
LOPES FERNANDES (OAB 297057/SP)
Processo 1006370-97.2018.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Seção Cível - A.M. - Vistos.
Regularize a autora as custas processuais em aberto, no prazo de 10 dias.Regularize o cadastro processual, uma vez as
partes estar(em) cadastrada(s) de forma errada, devendo o patrono atentar ao correto cadastro destes quando da distribuicao,
o que gera retrabalho para o Cartório bem como a morosidade no deslinde do feito. Anote-se que o correto a figurar é a menor
representada por sua genitora, e não como constou.Traga a autora aos autos o endereço do requerido, no prazo de 48hs.Angra
de Sa Miguel ingressou com ação de Suprimento de autorização paterna em face de Dedilson Tomas da Silva. Em síntese, alega
a parte autora que pretende viajar com sua filha para outro país e o pai não se manifesta em autorizar sua viagem.Requer a
tutela de urgência consistente na supressão da autorização paterna para autorizar a menor a realizar a viagem, em companhia
da mãe. É o relatório.DECIDO. Por ora, defiro o pedido de tutela antecipada APENAS para que a requerente possa dar entrada
no pedido de emissão de passaporte, junto a Policia Federal, expedindo-se alvará. Para o pedido de supressão de autorização
paterna para viagem, apesar dos documentos juntados aos autos, designo audiência de justificação prévia para o dia 15/05/2018
às 15:30h, nos termos do artigo 300, §§ 2º e 3º, do NCPC. Com a vinda aos autos do endereço do requerido, cite-se e intimese a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Em razão da urgência alegada
pela parte autora, a parte deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Considera-se a parte autora
intimada na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal. O não comparecimento da parte autora importará
em prosseguimento do feito, sem apreciação do pedido de urgência. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta
de citação. Sem sucesso a citação por carta, servira a presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Int. ADV: ANA MARIA COSTA DOS SANTOS (OAB 257774/SP)
Processo 1006561-79.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - T.A.P. - F.V.F. - -Manifeste-se
o requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. - ADV: JOSE CARLOS PEDROZA
(OAB 149307/SP), JANETE HANAKO YOKOTA (OAB 63840/SP)
Processo 1007525-43.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neusa Marcelino da Silva e
outro - Fazenda do Estado de São Paulo - Comprove o patrono, nos autos, o envio do Ofício de fls. 114, ainda não respondido,
no prazo de 5 dias. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP), ALCIONE ROSA MARTINS DE SAMPAIO (OAB 63656/
SP)
Processo 1007608-59.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.E.O.C. - M.A.S. Vistos.L.E.O.C. representada por sua genitora S.O.C. ingressou com ação de investigação de paternidade cumulada
com alimentos em face de M.A.S., pretendendo o reconhecimento da paternidade por parte do requerido, eis que fruto do
relacionamento amoroso havido entre ele e sua mãe. A representante legal afirma que mantém laços de amizade com a família
do requerido, e mesmo assim, desde o nascimento da menor o réu nega-se a efetuar o registro e contribuir na manutenção da
criança. Alega ainda não ter condições de prover sozinha a subsistência da autora, motivo pelo qual postula pela fixação de
alimentos no importe de meio salário mínimo mensal no caso de trabalho sem vínculo empregatício ou 33% (trinta e três por
cento) dos rendimentos líquidos na hipótese de trabalho com registro na CTPS. Juntou documentos às fls. 07/09. O requerido
foi citado pessoalmente à fl.22 e ofertou contestação e documentos às fls.29/35, alegando, em síntese, que nunca se recusou a
registrar a autora, mas que tinha dúvidas quanto à paternidade, pois a representante legal sempre dizia que ele não era o pai.
Informa que reconhecerá a paternidade e prestará alimentos, caso o exame de DNA seja positivo. Por fim, salienta não poder
contribuir nos moldes da inicial por ter outra filha menor de idade. Houve realização de exame hematológico, cujo laudo positivo
está acostado às fls.43/51. Sobre o laudo pericial as partes se manifestaram às fls.52 e 56/57, tendo o réu reconhecido a
paternidade e pleiteado a realização de audiência para discussão dos alimentos. À fl.63 a autora pleiteou a fixação de alimentos
provisórios.Designada audiência no Cejusc, a tentativa de conciliação restou infrutífera (fl.71) e à fl.74 a autora informou não
ter outras provas a produzir, pleiteando o julgamento antecipado de mérito.A Promotora de Justiça ofertou parecer às fls.78/80,
pugnando pela parcial procedência do feito.Às fls.81/82 o réu informou o nascimento de mais filho e ofertou alimentos no
importe de 15% de seus rendimentos líquidos ou 25% do salário mínimo vigente, bem como pleiteou a fixação de visitas em
finais de semana alternado.Cota ministerial à fl.86 sugerindo, ante a situação retratada pelo réu, a fixação dos alimentos em
15% dos rendimentos líquidos e 30% do salário mínimo vigente.À fl.88 a autora informou o nome que passará a usar acrescido
do patronímico do réu: L.E.O.C.A.Instada a se manifestar sobre a oferta de alimentos às fls.81/82, a autora afirmou à fl.101
que concordava com a fixação dos alimentos no patamar sugerido pelo Ministério Público à fl.86. Eis o relatório. Fundamento e
decido.O pedido é parcialmente procedente. Com efeito, no tocante ao reconhecimento da paternidade o réu concordou com o
resultado do exame hematológico que atestou a probabilidade da paternidade em 99,9999%, requerendo inclusive a fixação de
visitas em finais de semana alternados. No tocante aos alimentos, reconhecida a paternidade e, por consequência, a relação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º