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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018 - Página 2002

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TJSP 03/05/2018 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2567

2002

do valor venal de referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis
inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais;b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade,
além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa
de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors;c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de
nota fiscal, e estimativa de valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria
parte;d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a
cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução;IV - a comprovação do
cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo
físico apresentado no Posto de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001);V - comprovações
do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do
preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se
beneficiário da justiça gratuita.4. ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto
ou, ainda, declaração de isenção, deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados
os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas
vias próprias.Após o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento
e juntada dos documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03
e CAT 102/03 e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada dos documentos apresentados.5.
No mais, apresentada relação de herdeiros e demais interessados, providencie a Serventia o necessário para a citação dos
interessados não representados, para os termos do presente inventário, se o caso.A citação deverá ser feita por carta ou
mandado/carta precatória, conforme requerido pela inventariante.Ficam os interessados desde logo advertidos do prazo de 15
dias para apresentação da impugnação acerca das primeiras declarações, a contar da juntada aos autos do último comprovante
de citação.6. Cumpridas todas as determinações acima, de modo a facilitar a conferência e agilizar o andamento, concitase ao inventariante a apresentação de nova petição autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados.7.
Permanecendo o processo sem andamento por mais de 90 dias, remetam-se os autos ao arquivo.Intime-se. - ADV: AMANDA
RODRIGUES TOBIAS DOS REIS (OAB 321348/SP), PATRICIA HARA (OAB 229166/SP)
Processo 1002795-92.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - I.K.S.R. - I.A.R. - ( Dra Thais Gomes de Melo Freire e Dra Christine Helene Boscariol Lima - providenciar a juntada
do ofício de nomeação ( 11 dígitos ) perante à Defensoria Pública, para posterior expedição da certidão de honorários , já
determinada na sentença de folhas 76/77. - ADV: THAIS GOMES DE MELO FREIRE (OAB 328321/SP), CHRISTINE HELENE
BOSCARIOL LIMA (OAB 263829/SP)
Processo 1003044-09.2018.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Separação de Corpos - L.M.M.A. - E.L.A. - Diga a
parte autora acerca da contestação. - ADV: NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP)
Processo 1003730-98.2018.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007464-82.2018.8.26.0451 - 1ª Vara de Família
e Sucessões da Comarca de Piracicaba - SP) - E.M.E.B. - ( Carta Precatória devidamente distribuída/ Central de Mandados
para o devido cumprimento) - ADV: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE CASTRO LIMA (OAB 290754/SP), GUILHERME DE LIMA
REZENDE (OAB 334556/SP)
Processo 1003774-20.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.B.T. - Vistos.Trata-se de CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA PELO RITO DA PRISÃO. A parte autora cobra o pagamento de R$ 1.744,83 referente aos meses de fevereiro
a abril. É a síntese. Decido.1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte autora. Anotese.2. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das
que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de prisão
pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC. 3. Fica a parte
executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o
inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três)
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por
sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em
três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: BRAZ SILVERIO JUNIOR (OAB 228539/SP)
Processo 1003797-63.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Família - J.S.C. - Vistos.Emende o autor a petição inicial,
para:a) adequar a pretensão dos alimentos à filha, contemplando as hipóteses de desemprego/trabalho autônomo; ea) esclarecer
o regime de visitas pretendido, descrevendo os dias e horários a estabelecer.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da inicial, nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA
(OAB 335609/SP)
Processo 1003799-33.2018.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.L.S. - - A.V.D.S.S. - Vistos.Defiro os benefícios
da gratuidade judiciária. Anote-se. O requerimento preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição
Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda
Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de audiência. Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação
requerida.Por tais fundamentos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls.1/3 para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo
de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da
Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial.Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 1/3
valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais de Mauá - SP deve proceder à margem do assento de casamento (matrícula 119107 01 55 1999 2 00139 296
0040775-17) a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no
termo de acordo.Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem
honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado.Após,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: DEISE DE MELLO FERRAZ PAGLIARIN (OAB
108212/SP), DULCE DE MELLO FERRAZ (OAB 134887/SP)
Processo 1004442-25.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Revisão - H.M.S. - - I.M.S. - Em cumprimento ao quanto
disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a) patrono(a) constituído(a),
a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida carta de
intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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