TJSP 03/05/2018 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2567
2191
Processo 1013575-52.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fixação - R.S.N. - J.E.N. - Vistos.Considerando que não
está havendo consenso entre as partes no tocante a realização das visitas do genitor à menor, sendo importante a manutenção
do convívio paterno com a menor, necessária a regulamentação de forma provisória, até que se tenha maiores elementos
a serem colhidos em instrução processual.Tendo em vista que a menor tem apenas 1 ano e 8 meses de idade (19.4.2016),
habituada ao convívio com o genitor - o que deve ser incentivado -, possível a regulamentação do direito de visitas paterno em
finais de semanas alternados, das 9:00 horas às 18:00 horas do sábado e do domingo, por ora, sem pernoite, a fim de se manter
a rotina da menor, ainda em tenra idade.Regulamento, desde já, o dia das mães e dos pais com os respectivos homenageados.
As visitas ora regulamentadas, terão início a partir do primeiro final de semana posterior à intimação das partes da presente
decisão.No tocante aos alimentos provisoriamente fixados, observo que incidem sobre o salário líquido do réu (salário bruto
menos os descontos legais de INSS, IR e Contribuição Sindical e Confederativa), correto, portanto, o ofício de fls. 53.No mais,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO BAVA (OAB
160708/SP), TANUSIA STANLEY DOS SANTOS (OAB 297884/SP)
Processo 1013961-19.2016.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Sucessões - Rosemeire Rodrigues de Oliveira - - Sebastião
Marques - MARIA MADALENA MARQUES - PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO - Diante da informação acerca da não
concessão da tutela provisória na ação rescisória ajuizada, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/
SP)
Processo 1014136-13.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - J.C.S. - R.A.S. - A requerida
deverá proceder à distribuição e demais providências perante o Juízo deprecado com as cópias necessárias à instrução da
precatória, comprovando o necessário nos autos em até dez dias. - ADV: DANILO CESAR NOGUEIRA (OAB 139587/SP),
RENATO GODOI MOREIRA (OAB 218339/SP)
Processo 1016448-93.2015.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Celso Roberto de Lima Aparecida Rodrigues Lopes - - Luiz Aparecido de Lima - - Maria Piedade de Lima - - João Rodrigues de Lima - - Jose Carlos
de Lima - Maria Benedita de Lima Lemes - - Marcos Antonio de Lima - Miguel Rodrigues Lima - Coordenador de Gestão de
Recursos Humanos da Prefeitura de Mogi das Cruzes - Guia de levantamento nº 238/2018 expedida. Providencie a parte
interessada sua retirada em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, alvará expedido às fls. 161/162. Providencie sua
impressão e encaminhamento. - ADV: ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB 307202/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA MONTEIRO DE MELLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0550/2018
Processo 1005841-16.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Odair Silva Leite - Frederico Leite da Silva Vistos.Defiro a justiça gratuita ao requerente, ante o documento de fls. 11 (anotado).Determino ao autor a correção do cadastro
processual para inclusão dos confrontantes, como terceiros interessados, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.Para a
inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PdfEm caso de dúvida, há um telefone disponível para
consulta: (11) 3614-7950, opção 1.Int. - ADV: CAROLINA PADOVANI DIAS (OAB 242192/SP)
Processo 1006155-64.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Santos de Campos - - Antonia Souza
de Campos - - Benedita Santos de Campos - Keizo Nagatomo - WILLIAM JOSÉ NUNES ABICHABKI - - GILVAN JOSÉ DE LIMA
- - ELISANGELA ALVES DE LIMA - - MARIO NOBUO SEKI - - LUCIANA MONTEIRO SEKI - - Prefeitura Municipal de Mogi das
Cruzes - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - PROCURADOR CHEFE DO ESTADO DE SÃO PAULO - - PROCURADOR
CHEFE DA UNIÃO - Vistos.Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos em tese.Não há
nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a serem analisadas.DECLARO O FEITO SANEADO.Defiro a produção
de prova (pericial e testemunhal), porque estas são as necessárias e suficientes para o deslinde da causa. A distribuição do
ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade
de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla
produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra
de julgamento: “A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de
dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então
o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção,
carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as
possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras
do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir
regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa,
o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da
prova deixe de ser regra de julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença.
Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências.” (in Novo Curso de Direito Processual
Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420).Para perícia nomeio THIAGO GONZAGA
EMYGDIO, habilitado nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça,
independentemente de compromisso, o qual deverá vistoriar o imóvel (localização, inclusive, frente ao Registro Imobiliário,
ocupação, benfeitorias, planta, limites e confrontações) e responder os seguintes quesitos:1. As medidas e confrontações do
imóvel usucapiendo encontradas pelo perito no local conferem com aquelas constantes da planta e memorial que instruíram a
inicial?2. Qual a localização, medidas, designação cadastral e área (rua, número, freguesia, sub-distrito, distância da esquina
mais próxima, lado par ou ímpar art. 225 da LRP), bem como a denominação anterior da via pública?3. Qual a matrícula ou
transcrição anterior do imóvel?4. Quem são os confrontantes do imóvel usucapiendo? Conferem estes com a relação dos que
foram mencionados na inicial e citados para a ação? (Colher entrevista com os moradores locais).5. Existem benfeitorias no
imóvel? Quais são? Tem o perito condições de precisar (ao menos de forma aproximada) qual a data da implantação destas
benfeitorias? Quem as construiu?6. Existem árvores frutíferas no imóvel? Quais? Qual a idade aproximada destas árvores e
quem as plantou?7. Existem no imóvel plantações que possam ser consideradas permanentes? Em caso positivo, qual a idade
aproximada? Existem elementos para indicar quem as fez?8. Quem, na data da perícia, encontrava-se na posse do imóvel?
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