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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018 - Página 3615

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TJSP 03/05/2018 - Pág. 3615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2567

3615

16/24);Emende o requerente a inicial para apresentar: a)Memorial descritivo;b)Juntar certidão atualizada do Cartório Distribuidor
cível a respeito da inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil, promovidas contra os
possuidores deste período;c) Certidão negativa de débito municipal atualizada;d)Apresentar rol de confrontantes e requerer
sua citação, sejam eles confrontantes de fato, sejam eles confrontantes tabulares;e)Segundo estabelece o texto constitucional,
art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nestes termos, não basta a simples declaração de pobreza. É necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos,
o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de
rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses, dos requerentes.Assim, deverá a parte autora justificar seu pedido
demonstrando estar em situação que se enquadra na hipótese de beneficiário da gratuidade judiciária, ou então providenciar o
recolhimento das custas judiciais e de mandato.Prazo para cumprimento: 60 (sessenta) dias.Int. - ADV: MARINEIDE CASTILHA
MAÑEZ (OAB 248260/SP)
Processo 1001383-41.2018.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - Vistos.
Diante da documentação juntada dando conta do contrato de venda e compra do veículo e consequentemente a precariedade
da posse exercida pelo(a) réu(ré) (fls. 27/30) e ainda, levando-se em consideração a prova da mora (fls. 32/34), concedo a
liminar pleiteada.Executada a liminar, o(a) réu (ré) deverá ser citado para, em querendo: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar
o débito de acordo com os valores apresentados pelo(a) autor(a), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. b)
no prazo de 15 (quinze) dias úteis contestar o feito.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Decorrido o prazo
constante do item “2.a”, sem que tenha havido o pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo
certificado de propriedade em nome do(a) credor(a) , ou a quem este indicar, livre de ônus, cujo ofício deverá ser encaminhado
pelo(a) autor (a).Defiro os benefícios contidos no art. 212, § 2º do N.C.P.C.Via digitalmente assinada desta decisão servirá como
mandado..Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001396-40.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Walter de Araujo - Segundo
estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, não basta a simples declaração de pobreza. É necessária a comprovação
do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de
imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses, do autor e sua mulher, se
casado for.Assim, deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra na hipótese
de beneficiário da gratuidade judiciária, ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato.Prazo: 15 dias
(art. 290 do N.C.P.C.), sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se. - ADV: LUCELY LIMA GONZALES DE BRITO (OAB
174569/SP), MARCIA PEREZ TAVARES (OAB 369161/SP)
Processo 1001398-10.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Quiteria Ferreira dos Santos
- Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, não basta a simples declaração de pobreza. É necessária a
comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última
declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses, da autora.
Assim, deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra na hipótese de beneficiário
da gratuidade judiciária, ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato.Prazo: 15 dias (art. 290 do
N.C.P.C.), sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se. - ADV: APARECIDO JOSE DE SOUZA (OAB 333200/SP)
Processo 1001404-17.2018.8.26.0462 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vanir Aparecida
Martins - - Wilson Martins - Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, não basta a simples declaração de
pobreza. É necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através
de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos
meses, dos autores.Assim, deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra na
hipótese de beneficiário da gratuidade judiciária, ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato.Prazo:
15 dias (art. 290 do N.C.P.C.), sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se. - ADV: ROBERTO MEROLA (OAB 140643/
SP)
Processo 1001413-76.2018.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Village da Fonte - Vistos.Determino a realização de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no CEJUSC, localizado
na Avenida Prefeito Jorge Francisco Correa Allen, 87 - centro - Poá - SP (Prédio do NAP - fundos - tel. 4639.3146), cuja data
será designada pela serventia, conforme pauta do Centro de Conciliação, publicando-se nota de cartório, com a respectiva data.
Cite-se a parte ré, por mandado, e intimem-se. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Não havendo acordo em audiência, se inicia o prazo de três dias, para
o(a) executado(a) efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art 829), cientificando-o(s) de que, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá(ão) opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da audiência, ou, no mesmo
prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito do exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e
honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, acrescidas de correção
monetária e de juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916) .Decorrido o prazo de três dias e não sendo efetuado o pagamento, e ainda,
não tendo o(s) executado(s) indicado os bens penhoráveis, realize-se a penhora do imóvel indicado na inicial, nos termos do art.
829, § 2º, do N.C.P.C.Defiro os benefícios do art. 212, § 2º do N.C.P.C.Sem prejuízo, expeça-se certidão conforme requerido a
fls. 06, item “5”, providenciando o exequente a impressão e distribuição nos órgãos competentes.Int. - ADV: ERINALDO COSTA
DE OLIVEIRA (OAB 246680/SP), EDINETE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 183352/SP)
Processo 1001413-76.2018.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Village da Fonte - Designado o dia 21/08/2018, 13:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação, no CEJUSC. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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