TJSP 04/05/2018 - Pág. 1023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
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execução seja realizada independentemente do prévio recolhimento de quaisquer valores.Cópia impressa da presente decisão
servirá como TERMO DE ADITAMENTO do mandado de levantamento de penhora confeccionado em 04.12.2017, devendo o
representante do espólio executado providenciar sua materialização e encaminhamento ao 1º Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca de Jaú-SP, no prazo de trinta dias.Para fins de acompanhamento processual pela Serventia, no mesmo prazo,
o executado deverá também comprovar nestes autos que realizou a protocolização do mandado de averbação junto ao órgão
competente.Cumpra-se.Int. - ADV: JOÃO BATISTA PEREIRA RIBEIRO (OAB 161070/SP)
Processo 0018623-70.2009.8.26.0302 (302.01.2009.018623) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Botelho Empreendimentos Ltda - Vistos,Tão logo transite em julgado a sentença proferida neste feito, expeça-se o necessário
com vistas à averbação do levantamento da penhora na matrícula do imóvel constrito perante o 1º C.R.I. local (Av.04/53.121
- fls. 73).Após, intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, a providenciar o encaminhamento do mandado a ser
expedido junto ao cartório competente, comprovando o seu protocolo em trinta dias.Int. (MANDADO DE AVERBAÇÃO já
expedido, aguardando retirada pela executada para o devido protocolo junto ao 1o CRI local. Prazo-30 dias) - ADV: DANIEL
BARAUNA (OAB 147010/SP)
Processo 0018627-10.2009.8.26.0302 (302.01.2009.018627) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Município de Jahu - Botelho Empreendimentos Ltda - Vistos,Por cautela, considerando a natureza do bem penhorado nos autos,
requisite a Serventia, via ARISP, certidão atualizada da matrícula do imóvel constrito.Após, estando em termos, designe o Sr.
Leiloeiro Oficial data, hora e local para realização do praceamento do referido bem.Para fins do disposto no art. 889, V, do CPC,
desde já assevero que incumbirá ao Sr. Leiloeiro Oficial a cientificação de todos os credores que averbaram as respectivas
penhoras na matrícula do bem.Por seu turno, à Serventia caberá proceder a intimação das partes e de seus procuradores (se
houver), de eventuais possuidores do imóvel, bem como a publicização do edital.Cumpra-se.Int. - ADV: DANIEL BARAUNA
(OAB 147010/SP)
Processo 0018814-47.2011.8.26.0302 (302.01.2011.018814) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jaú - JOÃO VERISSIMO DE MATTOS NETO - Vistos.Dê-se ciência ao executado acerca da apresentação
do saldo remanescente (R$1.933,72), recalculado pela exequente às fls. 108.Dê-se ciência, outrossim, das orientações para
parcelamento do débito (fls. 107).No mais, a bem da possível composição entre as partes, aguarde-se pelo prazo de trinta dias.
Decorrido, certifique-se e manifeste-se a exequente em cinco dias, sob pena de arquivamento provisório. Int. - ADV: MARIA
FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
Processo 0019146-14.2011.8.26.0302 (302.01.2011.019146) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Município de Jahu - Euclides Antonio da Silva - Vistos.Tendo sido satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução com fundamento
no artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.Não há penhora nos autos e nem custas a serem pagas.Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos.P..Int. - ADV: PEDRO PAULO GRIZZO SERIGNOLLI (OAB 118816/SP)
Processo 0019596-20.2012.8.26.0302 (302.01.2012.019596) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jahu - Rosangela Bartolomei Ramos - Vistos,Ante o noticiado na petição e documentos retro, homologo o acordo
efetuado entre as partes e, por consequência, suspendo o presente feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o integral cumprimento do acordo em arquivo provisório, cabendo às partes comunicar, em tempo oportuno, acerca
da quitação ou não do débito fiscal.Int. - ADV: FABIO ROBERTO MILANEZ (OAB 141778/SP)
Processo 0019879-43.2012.8.26.0302 (302.01.2012.019879) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município
de Jahu - L C Masiero Ltda Epp - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, por meio de seu procurador:(X) para PAGAMENTO do saldo
remanescente do debito exigido no presente feito, calculado às fls. 70/72 em R$126.441,90, no PRAZO DE CINCO DIAS,
sob pena de prosseguimento da execução. - ADV: JULIANA DA SILVA MACACARI (OAB 281267/SP), GABRIEL MARSON
MONTOVANELLI (OAB 315012/SP), MARCOS JOSE THEBALDI (OAB 142737/SP)
Processo 0020426-88.2009.8.26.0302 (302.01.2009.020426) - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência Espólio de João Maria Carneiro de Lyra Netto- - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Ciência às partes do retorno dos autos
de instância superior.Cumpra-se o v. acórdão.Desnecessária a comunicação do desfecho deste feito nos autos da execução
fiscal originária, uma vez que já se encontra extinta.No mais, nada sendo requerido em dez dias, arquivem-se os autos.Int. ADV: MARIO CARNEIRO LYRA (OAB 145105/SP)
Processo 0021120-52.2012.8.26.0302 (030.22.0120.021120) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Jahu - José Luiz Rodrigues Borges - - Jose Messias Pacheco (Espólio) - Vistos,Ante o noticiado na petição e
documentos retro, homologo o acordo efetuado entre as partes e, por consequência, suspendo o presente feito nos termos do
artigo 922 do Código de Processo Civil.Aguarde-se o integral cumprimento do acordo em arquivo provisório, cabendo às partes
comunicar, em tempo oportuno, acerca da quitação ou não do débito fiscal.Int. - ADV: MARCIA TESHIMA (OAB 12202/PR),
ROBERTO CARLOS BUENO (OAB 16560/PR), MARCELO FARINHA (OAB 17370/PR)
Processo 0021162-14.2006.8.26.0302 (302.01.2006.021162) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Município de Jahu - Donisete Aparecido Silverio - Vistos,Ante o desfecho dos Embargos a esta Execução Fiscal, cujo julgamento
declarou a nulidade das CDAs que instruíram a presente ação executória, julgo EXTINTO o presente feito com fundamento no
inciso I, do artigo 803, do Código de Processo Civil.Declaro insubsistente qualquer penhora realizada nesta execução.Cumprase o artigo 33 da LEF.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, uma vez que não há custas a apurar.P..Int. - ADV:
WALTER STRIPARI JUNIOR (OAB 233408/SP)
Processo 0022141-63.2012.8.26.0302 (030.22.0120.022141) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Municipio de Jahu - Paulo Sergio Massufero - Vistos.Tendo sido satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Declaro insubsistente eventual constrição efetivada nos autos.Defiro a
gratuidade judiciária ao executado.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.P.Intime-se. - ADV: VIVIANE REGINA
VOLTANI (OAB 185704/SP)
Processo 0022714-09.2009.8.26.0302 (302.01.2009.022714) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município
de Jahu - Emilio Sergio Secchi - Vistos,Ante o noticiado na petição e documentos retro, homologo o acordo efetuado entre as
partes e, por consequência, suspendo o presente feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.Aguarde-se o
integral cumprimento do acordo em arquivo provisório, cabendo às partes comunicar, em tempo oportuno, acerca da quitação ou
não do débito fiscal.Int. - ADV: RODRIGO PEDRO FORTE (OAB 300542/SP)
Processo 0023450-56.2011.8.26.0302 (302.01.2011.023450) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jahu - Fundação Educacional Dr Raul Bauab - Vistos.Diante de todo o processado, reputo satisfeita a obrigação
e julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de
levantamento do valor depositado judicialmente (fls. 168/169) em favor da exequente.Declaro insubsistente qualquer outra
constrição realizada neste feito.No mais, transitada esta em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos.P.R.I.
(INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, por meio de seus procuradores, para PAGAMENTO, NO PRAZO DE SESSENTA DIAS, das
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