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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018 - Página 1070

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TJSP 04/05/2018 - Pág. 1070 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2568

1070

plenitude de defesa. Precedentes. A via excepcional do recurso extraordinário não permite que nela se proceda ao reexame do
acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias. Precedentes” (STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento
nº 153467, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01).Destarte, o julgamento antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas
pretendidas consistem em diligências inúteis e desnecessárias que em nada contribuirão para o deslinde do feito.Feitas essas
considerações iniciais, o pedido inaugural procede às inteiras.Cuida-se de demanda por meio da qual a ré, na qualidade de
seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, pretende ver-se ressarcida do valor que pagou ao segurado a título de
indenização, em razão de descargas atmosféricas que teriam danificado os equipamentos relacionados em a petição inicial.
Sustenta a autora, assim, má prestação de serviços por parte da ré, e responsabilidade objetiva.De fato, a ré, na qualidade de
prestadora de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos causados a seus consumidores, nos termos do artigo 37,
§6º, da Constituição Federal.Na hipótese, a documentação que acompanhou a exordial comprova de forma suficiente o dano
sofrido e o nexo causal com a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da requerida.Com efeito, a fls.
32 consta aviso de sinistro, comunicando que no dia 20 de maio de 2016 houve descarga elétrica devido a fortes chuvas, que
acabou ocasionando avaria dos equipamentos. O laudo técnico de fls. 41 informa que em atendimento técnico no local dos
fatos, foi realizada uma revisão no sistema elétrico de segurança para verificação geral no sistema câmeras, uma vez que os
equipamentos pararam de funcionar após uma forte chuva com raios ocorridos no dia 20 de maio de 2016 e após realizar todos
os testes possíveis foi constatado que os equipamentos abaixo descritos queimaram e sendo assim foi preciso a toca dos
mesmos.Equipamentos: 01 HVR Stand Alone Tríbido de 16 canais; 01 HD de 01 Terá Bit Seagate Satã 3; 01 Divisor HDMI; 16
Câmeras Infra Red CCD Sony 720 P linha HDCVI; 06 fontes de alimentação MCM de 2 AM e 05 Pares de amplificadores de sinal
Deste modo, demonstrado o nexo causal entre a atividade da ré e o dano sofrido, esta deve responder pelo prejuízo causado,
pois pelo simples exercício da atividade perigosa que desenvolve, geradora de risco, assume a companhia de energia elétrica a
obrigação de indenizar; basta que exista o nexo entre o exercício da atividade e o dano superveniente, para que se completem
os pressupostos da responsabilidade objetiva” (RT 736/341).Nesse passo, para afastar a obrigação de indenizar, cumpria a ré
demonstrar a normalidade no fornecimento de energia elétrica na ocasião, ou que não ocorreram as descargas atmosféricas
mencionadas, ou, ainda, que tais não causaram oscilações na rede de energia elétrica a ponto de causar danos aos equipamentos
das unidades consumidoras.Contudo, a ré não produziu qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo
14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.Cumpre observar que a ré tinha outros meios de provar tais fatos, que não
a perícia nos equipamentos danificados, e que há muito já foram reparados/substituídos, tornando a prova impossível. Poderia
a ré ter trazido documentos/relatórios técnicos internos que registrem o fornecimento de energia no local nos fatos, e a existência/
inexistência de registro de oscilações nesse fornecimento na data apurada. Poderia até mesmo ter requerido prova pericial
técnica nos seus sistema de controle interno, para fins de demonstração da regularidade da rede elétrica na ocasião, providências
que a ré, contudo, não adotou.Por outro lado, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a queda de raios é fato
previsível e que não pode ser considerado caso fortuito ou força maior. Quando muito, deve ser considerado fortuito interno, que
não afasta o dever de indenizar.Confira-se:”Ação regressiva. Seguro. Danos ocasionados por descarga elétrica. Sentença de
procedência. Irresignação da ré. Descabimento. Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que se preparou
adequadamente à ocorrência dos eventos naturais. Descarga elétrica que configura evento previsível e que faz parte do risco da
atividade desempenhada pela requerida, equiparando-se ao fortuito interno. Alegação de ausência de pedido administrativo de
ressarcimento de danos elétricos e necessidade de aplicação da resolução normativa 414/2010, da ANEEL. Descabimento.
Pedido administrativo que não é requisito ao ajuizamento de ação regressiva, bem como resolução que não se sobrepõe às
disposições constantes no Código Civil. Aplicação das normas consumeristas. Precedentes do C. STJ. Recurso não provido”
(TJSP - Apelação nº 1007830-83.2016.8.26.0084, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. RENATO RANGEL DESINANO, São
Paulo, 28 de setembro de 2017).”Ação de indenização por danos materiais. Relação de consumo. Descarga elétrica. Queima de
equipamentos eletrônicos. Acontecimento natural que configura “fortuito interno”, uma vez que faz parte dos riscos inerentes à
própria atividade da ré, não havendo que se falar em excludente de sua responsabilidade. Ressarcimento do valor comprovado
documentalmente, tendo em vista os danos causados aos equipamentos elétricos da segurada do autor. Recurso Desprovido”
(TJSP - Apelação nº 1025652- 92.2016.8.26.0114, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Sérgio Shimura - São Paulo, 27 de
setembro de 2017).”Ação regressiva. Prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica. Seguradora que busca
ressarcimento pela indenização paga a seu segurado. Danos materiais em bens móveis em razão de oscilação de energia
elétrica. Responsabilidade objetiva da concessionária. Queda de raios. Previsibilidade. Fortuito interno. Nexo de causalidade.
Falha da prestação dos serviços. Existência. Ressarcimento que é devido. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade.
Prevalência do direito de ação. Garantia constitucional. Procedência do pedido. Sentença mantida. Apelação denegada” (TJSP
- Apelação nº 1002643-46.2016.8.26.0100, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Sebastião Flávio - São Paulo, 27 de setembro
de 2017).Deste modo, presentes os pressupostos legais para o reconhecimento da responsabilidade civil (prova do dano e do
nexo causal), e, ainda, considerando que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, prestado o serviço, o defeito
inexiste, procede a demanda.É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são
capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: “Não ofende a norma extraível do
inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em
razão da análise anterior de questão subordinante.”.Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda
matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é
desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/
SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com o fito de condenar
a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 8.138,52 (oito mil e cento e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), valor
a ser corrigido pelos índices da Tabela Prática do Eg. TJ-SP desde o pagamento ao segurado, nos termos da Súmula 43 do C.
STJ (rectius: 27 de junho de 2016), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data do evento danoso, ex vi da
Súmula 54 do C. STJ (rectius: 20 de maio de 2016), dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do
Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção
monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos
desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da
data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo
de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125;
LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do
CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo
1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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