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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018 - Página 1069

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TJSP 04/05/2018 - Pág. 1069 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2568

1069

COSTA (OAB 290038/SP)
Processo 1003561-10.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Vícios de Construção - Juliana Tremarin Santoni Alegre
- - Guilherme Henrique Mayer Alegre - Gafisa Spe 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Adriane Gonçalves Cordeiro Eduardo Eiji Araki - Vistos.Fls. 317/341: Anote-se.Providencie a corré GAFISA SPE, em 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa
previdenciária.No mais, aguarde-se o decurso do prazo para as partes cumprirem o despacho de fls. 315.Int. - ADV: THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CRISTINA TREMARIN SANTONI DE CREDO (OAB 291765/SP), MAURICIO CARDOSO
LEMOS JUNIOR (OAB 177027/MG), TULIO SANTOS TARANTO (OAB 56090/MG)
Processo 1003960-34.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Horipio Franzini
- Banco do Brasil S.a - Intimação às partes para se manifestarem sobre os cálculos (fls. 189/195) do Contador Judicial. - ADV:
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1004000-79.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora
S/A - Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos.TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. ajuizou ação de ressarcimento
contra COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ (CPFL) sustentando, em síntese, que firmou contrato de seguro residencial
com Antonio Tadeu Lopes Camargo, através do qual se obrigou a ressarcir os danos que porventura incidissem sobre o imóvel
segurado. Narra que em 20/05/2016, ocorreram descargas atmosféricas que culminaram na danificação dos equipamentos
eletrônicos descritos em a inicial. Ao ser comunicada pelo segurado, contratou a empresa WG Perícias para a vistoria dos
equipamentos danificados, da qual constatou que os danos tiveram como causa a falha/má prestação do serviço prestado pela
ré. Afirma que indenizou o segurado no valor de R$ 8.138,52 (oito mil e cento e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Com essas considerações, requereu a citação e final julgamento de procedência, perseguindo a condenação da ré ao pagamento
do quantum devido, com os consectários legais daí advindos. Com a inicial (fls. 01/22), juntou documentos a fls. 23/57.A ré foi
citada (fls. 66), sobrevindo a contestação a fls. 67/94, com a juntada de documentos (fls. 95/120), arguindo, em sede de
preliminar, a inépcia da inicial, a falta do interesse de agir ante a ausência de reclamação administrativa e a ilegitimidade
passiva. No mérito, aduziu que a queima de aparelho não é restrita a ocorrências da rede elétrica e não se podem vincular os
danos ocorridos como responsabilidade da concessionária de energia elétrica. Alega que não há prova que demonstre que o
segurado não deu causa ao evento e que ainda que houvesse a sua responsabilidade, pois ao realizar os procedimentos quanto
a regularização do sinistro, a autora não guardou os objetos danificados, para perícia dos mesmos, impedindo assim a ré de
exercer o contraditório. Expõe que, segundo seus relatórios internos, não foram encontradas interrupções nas instalações do
segurado ou queda de energia no dia do suposto sinistro, inexistindo assim, nexo causal entre os danos nos equipamentos e o
fornecimento de energia elétrica. Pugnou pelo acolhimento das preliminares, ou se outro o entendimento, pela improcedência do
pedido, impondo-se, à autora, os ônus da sucumbência.Sobreveio a decisão fls. 127 que rejeitou as preliminares arguidas e
determinou a realização de prova pericial.Anote-se réplica a fls. 129, com a juntada de documentos (fls. 130/159).A decisão de
fls. 167 revogou a determinação para realização da perícia, encerrando a instrução. As partes apresentaram as suas respectivas
alegações finais a fls. 169/172 e fls. 173/178.Relatados.FUNDAMENTO E DECIDO.Conheço diretamente da demanda, nos
termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a razão pela qual
se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do
art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência
de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito
Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555).Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO, “a fase instrutória do
processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao
descobrimento da verdade. A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas,
contribui sensivelmente para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de
utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas” (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da
proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80).Conforme
já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada
para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos
estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990).É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação
probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova
oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito,
tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.Destarte,
perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código
de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando
prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª
ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal.Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do
pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da
pendência.A propósito:”Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera
faculdade assim proceder.” (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p.
9513).Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado a especificação de provas não o impede,
agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente
a lide.Confira-se:”O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a
matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência” (in RSTJ 58/310).Ademais, desnecessária a produção de
outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que
instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando tão somente matéria de direito a ser decidida.Como cediço,
ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.Senão vejamos:”Agravo de instrumento. Cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide.
Inocorrência. Hipótese que não envolve a valoração jurídica da prova, mas evidente pretensão ao reexame e à interpretação do
acervo probatório. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Ausência de ofensa direta à Constituição. Recurso de agravo improvido. A
decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras
provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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