TJSP 04/05/2018 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
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Paulo, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Cosan Sa Industria e Comércio, alegando, em essência, excesso
de execução quanto ao valor de R$ 107.411,96 a título de custas processuais, já que não foi condenada, em sentença (fl. 196)
a pagar referida verba, que sequer foi objeto de recurso pela exequente. Outrossim, requer a homologação de seus cálculos, no
valor de R$ 10.080,16 referente aos honorários advocatícios.A impugnada concordou com o referido valor a título de honorários.
Contudo, pleiteou o pagamento das custas processuais, conforme cálculo de fl. 378/379.É o relatório.Decido.Assiste razão
à executada no que se refere à ausência de condenação nas custas processuais, conforme se verifica na sentença de fl.
196. Os recursos interpostos apenas diziam respeito aos honorários advocatícios (fls. 260/264 e 359/364), que por fim, foram
fixados em R$ 10.000,00.Além disso, a exequente concordou com o valor de R$ 10.080,19.Houve claramente um equívoco
no cálculo efetuado pela exequente.Diante do exposto, acolho a impugnação ofertada pelos executados, bem como homologo
os cálculos de fls. 378/379, quanto aos honorários advocatícios, cujo montante perfaz R$ 10.080,19. Intimem-se o executado
para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito aqui fixado, sob pena de acréscimo da multa de dez por cento (10%)
e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. No silêncio, intimem-se os
exequentes para que se manifestem quanto ao prosseguimento do feito.Intime-se. - ADV: ANA FLAVIA CHRISTOFOLETTI DE
TOLEDO (OAB 228976/SP), MARIA LIA PINTO PORTO (OAB 108644/SP), HEBERT LIMA ARAÚJO (OAB 185648/SP), ELIAS
MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), ALEXANDRE YOSHIO HAYASHI (OAB 201537/SP), ADALBERTO DA
SILVA BRAGA NETO (OAB 227151/SP), JOSE THOMAZ PERRI (OAB 137733/SP), MAYRA PINO BONATO (OAB 287187/SP),
CAMILA BARBOSA ANTONIO (OAB 366399/SP)
Processo 1000136-67.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Pedro Henrique Mello da
Silva - - Sara Carla de Mello - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargos de
declaração tempestivos. Manifeste-se o requerido em contrarrazões, no prazo legal. - ADV: ANTONIO RICARDO MOÇO (OAB
87847/SP), FERNANDA GUARATY (OAB 338156/SP), PAULO HENRIQUE MOURA LEITE (OAB 127159/SP)
Processo 1000346-84.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - L.A.N. - Compulsando os
autos, verifico que foram realizados três exames de ultrassonografia obstétrica (fls. 16/21), todos acusando ausência de calota
craniana. Às fls. 24, foi apresentado atestado subscrito pelo Dr. Alexandre Takeshi Miyashita que, ouvido em audiência de
justificação, confirmou o relatório apresentado, esclarecendo que em casos como o dos autos o protocolo médico indica a
realização de mais de uma ultrassonografia para a confirmação do diagnostico, sendo esse conclusivo para anencefalia na
hipótese, pois o feto não possui calota craniana nem parte do encéfalo, assim, a indicação médica é a indução ao parto, se for
da vontade da gestante, e que caso a gestação seja levada a termo a morte do feto se dá logo após o parto.Posto isso, reportome à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 54 que concluiu pela ausência de tipicidade penal no caso
de antecipação terapêutica do parto de feto anencefalo, haja vista a ausência de expectativa de sobrevida.Assim, considerando
os exames realizados (fls. 16/21), o relatório médico (fls. 24), bem como os esclarecimentos prestados em juízo, diante da
ausência de vedação jurídica ao pedido e tendo em vista a manifestação da requerente de interromper a gestação, autorizo a
Sra. LAÍS ADRIANO DAS NEVES a realizar intervenção médico-cirúrgica para a antecipação do parto, devendo o MUNICÍPIO
DE IBATÉ providenciar os meios necessários para a realização do procedimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena
de incidência de multa diária de R$ 500,00 até efetivo cumprimento da presente medida. A multa diária fica limitada, por ora,
a R$ 15.000,00, devendo o requerido comprovar a realização do procedimento em até 5 (cinco) dias após o prazo fixado.Citese e intime-se a parte ré. O prazo para contestação será contado nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Não
havendo oposição ao pedido inicial, manifeste-se o requerido para extinção do feito após a realização do procedimento.Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP),
MARCELO PERUCHI DE ASSIS (OAB 389697/SP)
Processo 1000421-60.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Doação e Transplante de Órgãos; Tecidos e Partes do Corpo
Humano - L.M.O. - - G.E.O.S. - P.M.I. - - S.E.S.P. - Trata-se de ação proposta por Guilherme Eduardo de Oliveira Sampaio,
representado por Leonice Maria de Oliveira contra o Município de Ibaté e o Estado de São Paulo visando a sua inclusão no
cadastro único para a realização de transplante de pulmão.Indeferida a tutela de urgência pretendida (fl. 309).Os requeridos
foram citados e apresentaram contestação.Fls. 507: Sobreveio informação no sentido de que houve a inclusão do autor no
cadastro técnico único de pulmão, objeto desta demanda.O agravo de instrumento interposto pelo autor restou prejudicado
(fls. 512/519).Decido.Diante deste quadro e considerando que não haveria nenhuma utilidade no prosseguimento do processo,
não havendo mais necessidade do Judiciário para alcançar a tutela pretendida, é de rigor a extinção do feito sem resolução de
mérito em decorrência da falta de interesse superveniente.À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil.As partes são isentas do pagamento de custas processuais.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique. Intime. - ADV:
WASHINGTON DE MELO PEREIRA (OAB 380200/SP), ANTONIO RICARDO MOÇO (OAB 87847/SP), MARCO LEANDRO
DE OLIVEIRA PAULA (OAB 312872/SP), HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP), CRISTINA DUARTE LEITE
PRIGENZI (OAB 78455/SP), JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP)
Processo 1000963-78.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - LEANDRO HENRIQUE
BARBATTO - DORIVAL ANTÔNIO BARBATTO e outro - JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios na espécie.Fixo
os honorários dos Defensores nomeados em 100% do que estabelece o Convênio. Expeça-se certidão.P.I. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: LARISSA HECK VAZ (OAB 366530/SP), CELSO FIORAVANTE ROCCA (OAB 132177/SP)
Processo 1001014-89.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Vera Lucia
Cardoso de Paiva - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao estudo social de fls. 57/69. - ADV: EDMUNDO
MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2018
Processo 1000256-76.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Permanente - Matheus Lima de
Souza - *Nos termos do Comunicado nº 2290/16, providencie o Defensor a distribuição, através de peticionamento eletrônico,
da Carta Precatória (fls. 22/23), devidamente instruída com as peças necessárias para o cumprimento do ato, (ou com SENHA,
previamente retirada em Cartório, em caso de processo digital), devendo comprovar sua distribuição no prazo de 5 (cinco) dias.
- ADV: FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 210633/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º