TJSP 04/05/2018 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
1211
ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), RAFAEL LANZI
VASCONCELOS (OAB 277712/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP)
Processo 1005168-26.2016.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - H.S.T. - W.J.T. - Int. Do exequente
para manifestar-se, no prazo legal, acerca da juntada de petição e documentos do executado de fls. 99/101. - ADV: BRUNA
CARRERA GIACOMELLI (OAB 330398/SP), JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP), GILMAR DOS SANTOS MANO
(OAB 186792/SP)
Processo 1005238-09.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marco
Antonio Faldoni - Folha 98: Como o requerente não se opôs ao pedido, providencie a serventia a retificação do polo passivo da
ação.Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 dias, acerca das informações e documentos de fls. 134/159.Com fundamento
nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada.Int. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), PAULO AFFONSO CIARI DE
ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), ADRIANA APARECIDA REMUNHÃO FALDONI (OAB 232160/SP)
Processo 1005257-15.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - José Carlos Rodrigues dos
Santos - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 124: Diante da certidão da z. Serventia, intimem-se as partes para
manifestação quanto ao laudo pericial de fls. 115/123, após, tornem conclusos.Int. - ADV: EDUARDO JOSÉ BERTIN (OAB
399482/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), ROBERTO
TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), TATIANA CRISTINA DELBON (OAB 233486/SP), DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP)
Processo 1005288-35.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Ivair
Benedito Moscardo - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Int. Das partes acerca da Perícia designada para o dia
25/05/2018 às 09:00 horas na Fazenda Palmeiras. - ADV: ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ODAIR LEAL
BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO (OAB 203092/SP), DECIO RODRIGUES (OAB
202694/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1005306-56.2017.8.26.0318 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Id Finance Brasil Ltda. - “Intimação da
parte autora para requerer o que de direito , tendo em vista que a pesquisa em valores pelo sistema BacenJud restou infrutífera
(fls. 70/72).” - ADV: ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP)
Processo 1005525-06.2016.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto do Radium de
Campinas Ltda. - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Leme - Int. Do exequente para manifestar-se, no prazo legal,
acerca da juntada de petição e documentos do executado de fls. 1947/1965. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 317028/
SP), ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP), MARCO AURELIO MOREIRA JUNIOR (OAB 197126/SP)
Processo 1005726-95.2016.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - R.J.A. - T.M.G.B. - - F.A.B. - - A.C.A.B. - - G.A.B.
- *Int. O inventariante para manifestar-se acerca do AR de fl. 172, devolvido negativo pelo motivo “não existe o número”. - ADV:
LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP)
Processo 1005971-09.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Carla Cristina da
Paixao - Prefeitura Municipal de Leme - Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar o município-réu a recalcular o adicional de insalubridade da autora de acordo com a sua classificação em grau
máximo(40% - quarenta por cento) sobre o vencimento inicial, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição
quinquenal. Referidos adicionais incidirão somente sobre o vencimento do cargo, com reflexos nas horas extraordinárias, 13º
salários e férias (incluída seu respectivo 1/3). Destarte, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Especial nº 870947, entendeu pelo afastamento da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Quanto aos juros de mora
incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação
questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso vertente. Na hipótese de causas de natureza
tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes,
a fim de se preservar o princípio da isonomia. Atualmente essa taxa é a Selic Foram, então, fixadas duas teses: 1) “o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” Já a segunda
tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: 2)”O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Logo, para a correção monetária deverá ser utilizado o índice
IPCA-E; já os juros de mora, devidos desde a citação, serão aqueles segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança, observando-se a prescrição quinquenal.Fica determinado, ainda, o apostilamento dos títulos, como efeito do julgado,
assim como se reconhece a natureza alimentar das verbas que deverão refletir nas demais verbas remuneratórias (férias, 13º
salário).Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, inclusive sobre juros.Submeto a
presente sentença ao Duplo Grau de Jurisdição. Assim, depois de processado eventual recurso voluntário, determino a remessa
dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.P.I.C. - ADV: ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º