TJSP 04/05/2018 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
1491
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: REGINA HELENA FLEURY NOVAES
MARINHO (OAB 117591/SP), PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1001166-54.2017.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S.M. - Arquivem-se os autos, realizando no
sistema a baixa definitiva.Int. - ADV: VALTER MARTINHO ZUCCARO (OAB 64067/SP)
Processo 1001225-42.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum - Alimentos - H.T.R. - Oficie-se à empregadora do requerido
para que proceda os descontos da pensão alimentícia, conforme requerido às fls. 57/60.Após, nada sendo requerido,
retornemestesautosaoarquivo.Int. - ADV: MARIA APARECIDA REGORAO DA CUNHA (OAB 202893/SP)
Processo 1001237-56.2017.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.K.G.F. - WKGF, representado por
sua genitora, ajuizou ação de alimentos em face de EFDS. Alega a parte autora, em síntese, que o requerido não colabora com
sua manutenção, passando a genitora por dificuldades financeiras, uma vez que tem que arcar sozinha com todas as despesas
do menor. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento de alimentos.Fixados os alimentos provisórios (fls. 17/18), o
réu foi citado (fls. 33/34) e não apresentou contestação (fls. 36).O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação,
à míngua de contestação oferecida pelo requerido (fls. 43/44).É o relatório.DECIDO.O réu, apesar de citado pessoalmente
a apresentar sua defesa, permaneceu inerte.Assim sendo, nos termos do artigo 344, do CPC/2015, e do artigo 7o, da Lei nº
5.478/68, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, no sentido de que o requerido encontra condições financeiras
de arcar com os alimentos postulados pelo requerente, seu filho, menor impúbere.Neste contexto, há de ser acolhido o pedido
tal qual lançado na exordial pois o autor em idade escolar, por certo que apresenta gastos até superiores ao pleito, que não é
exorbitante.Ademais, do mesmo modo que está caracterizada a necessidade do alimentando, a ausência de defesa do réu é
tida como confissão acerca de sua possibilidade financeira.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
o requerido ao pagamento de pensão alimentícia, em favor do autor, no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos
(incluindo-se 13º salário, horas extras e férias, excluindo-se, por outro lado, FGTS, abonos e prêmios, indenização de férias não
gozadas, adicional de um-terço de férias, verbas rescisórias, além dos descontos obrigatórios por lei - INSS e IR), se trabalhando
com vínculo empregatício, ou 50% do salário mínimo nacional para a hipótese de desemprego ou emprego informal, bem como
a metade das despesas extras com tratamentos de saúde, desde que documentalmente comprovadas.Por sucumbente, arcará o
réu, ainda, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária,
que fixo em 10% do valor dado à causa.P.I.C. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1002009-87.2015.8.26.0681 - Procedimento Comum - Guarda - J.H.S. - Fl.110: O requerente deverá comparecerem
Cartório para assinatura do Termo de Guarda Provisória no prazo de 05 dias. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP),
ADILSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB 228510/SP)
Processo 1002248-91.2015.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.S. - M.H.M.S. e outro - Cumprase o v. Acórdão.Abra-se vista ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: MÁRCIO RUSSI VIEIRA (OAB 267698/SP), GEDORVARGAS
NEIVA PACHECO (OAB 324901/SP), RAFAEL LAMBERT FERREIRA (OAB 253721/SP)
Processo 1002281-47.2016.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.E.L.S. - - F.G.L.S. - - F.G.L.S. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação (fls. 59/68), no prazo de 15 dias, em sede de réplica. - ADV: PAULA FABIANA
IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1002387-43.2015.8.26.0681 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.Y.N.S. Manifeste-se o exequente sobre o ofício recebido de fls. 72/75, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB
250871/SP)
Processo 1002508-37.2016.8.26.0681 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.A.B.F. - - T.C.F. - Manifestem-se os requerentes,
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: GISLAINE CHAVES BASSO (OAB 305806/SP)
Processo 1002515-97.2014.8.26.0681 - Interdição - Tutela e Curatela - M.J.R.C.S. - M.M.S. - Fl.162: O requerente deverá
comparecerem Cartório para assinatura do Termo de Compromisso de Curador Provisório no prazo de 05 dias. - ADV: MARCELO
AUGUSTO SAUERBRONN DE ANDRADE (OAB 351611/SP), JOANA D’ARC DE ABREU PICOLI (OAB 283056/SP)
Processo 1002900-40.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - R.A.M. - - J.S.M. - Defiro
aos requerentes a gratuidade da justiça. Anote-se.Recebo a petição de fls. 16/21, como emenda à inicial. Excetuando-se os
itens - Da pensão alimentícia - concernente ao filho menor (fls. 04), bem como o item 5 - Dos pedidos (fls. 05), cuja fixação darse-á em ação própria, HOMOLOGO o acordo de fls. 01/05, que contou com a anuência do Ministério Público com a ressalva dos
alimentos (fls. 41), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo
487, III, b do CPC. Homologo também a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se de pronto o trânsito em julgado,
vez que o acordo é incompatível com a vontade de recorrer.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV:
SIMONE CECILIA BIAZI BOSSI (OAB 248937/SP)
Processo 1003556-94.2017.8.26.0681 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.P.M.S. - HOMOLOGO
o acordo a que chegaram as partes em audiência (fls. 46/47), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, B do CPC. Homologo também a renúncia das partes ao prazo recursal,
certifique-se de pronto o trânsito em julgado, vez que o acordo é incompatível com a vontade de recorrer.Solicite-se a devolução
da carta precatória expedida (fls. 37/38) independente de cumprimento. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: FABIANA DE SOUZA (OAB 306459/SP)
Processo 1003558-64.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum - Exoneração - S.C.S. - Manifeste-se o requerente sobre o
ofício recebido de fls. 48/53, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1003690-24.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum - Alienação Parental - F.C.S. - Francine da Gama Silva e
outro - Fl. 93. Indefiro, pois trata-se de convocação judicial, que sobrepõe ao interesse particular dos pais. Não bastasse, não
há comprovação do quanto alegado no que tange ao aludido contrato de trabalho que a requerida alega estar em experiência,
bem como sua jornada de trabalho. Dessa forma, MANTENHO o estudo psicológico agendado, devendo a requerida comparecer
acompanhada dos filhos e com um acompanhante para ficar com as crianças na sala de espera, sob pena de sua ausência
pesar contra seus argumentos. Int. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP), MARIA APARECIDA REGORAO DA CUNHA
(OAB 202893/SP)
Processo 1003713-67.2017.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.V.S. - DRVDS, representada
por sua genitora, ajuizou ação de alimentos em face de GVDF, alegando, em síntese, que é filha do requerido, que não lhe vem
prestando a devida assistência material, apenas contribuindo com valores irrisórios frente as despesas da menor. Requereu,
assim, a condenação do réu ao pagamento de alimentos.Fixados os alimentos provisórios (fls. 17/18), o réu foi citado (fls. 41)
e não apresentou contestação (fls. 44).O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, à míngua de contestação
oferecida pelo requerido (fls. 51/52).É o relatório. DECIDO.O réu, apesar de citado pessoalmente a apresentar sua defesa,
permaneceu inerte. Assim sendo, nos termos do artigo 344, do CPC/2015, e do artigo 7o, da Lei nº 5.478/68, reputam-se
verdadeiros os fatos narrados na inicial, no sentido de que o requerido encontra condições financeiras de arcar com os alimentos
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