TJSP 04/05/2018 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
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do pagamento na forma parcelada. Fica suspensa a realização de atos executivos até ulterior decisão.Registre-se que o
não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o
prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por
cento sobre o valor das prestações não pagas.Aguarde-se o adimplemento das respectivas parcelas.No silêncio, será expedido
mandado de levantamento judicial único por ocasião do último depósito, ou da sentença de extinção.Intimem-se. - ADV: RENATA
SOARES DE PAULA DUTRA (OAB 219897/SP)
Processo 1019046-03.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anna
Carolina Euclides Santos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos.Fls. 113/116: Ciência à requerente.Nada
mais a ser deliberado, certifique-se o trânsito em julgado e, regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente.Int. - ADV:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELOISIO DE SOUZA SILVA (OAB 210893/SP), ELISIA HELENA DE
MELO MARTINI (OAB 1853/RN), PAULO MARCOS VELOSA (OAB 153275/SP)
Processo 1019162-09.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sergio Vieira Alves - Vistos.
Ciência à parte exequente da diligência infrutífera para constrição de valores.Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05
(cinco) dias, indicando nos autos bens de propriedade do executado passíveis de penhora e onde poderão ser encontrados, sob
pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, segunda parte da Lei 9.099/95.No mais, expeça-se em favor do
exequente o mandado de levantamento judicial relativamente aos depósitos de fls. 20, observadas as formalidades legais e de
praxeInt. - ADV: MARIANE CRISTINA LEANDRO DA SILVA (OAB 362998/SP)
Processo 1019524-11.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Eduardo Araújo Pereira
- Vistos.Diante do trânsito em julgado, concedo à parte credora o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar interesse na fase
de execução de sentença (orientações sobre o peticionamento eletrônico no Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no
DJE de 02/08/2017). Caso haja interesse, deverá ser apresentado o requerimento a que alude o art. 524 do CPC, com a
memória discriminada e atualizada do débito, inclusive com o apontamento dos índices utilizados.Decorrido o prazo acima
sem manifestação dos procuradores e sendo facultativa a assistência por advogado, ante a capacidade postulatória da parte
nas ações de até 20 (vinte) salários mínimos e os princípios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os quais
convergem na viabilização do amplo acesso ao Judiciário, intime-se pessoalmente a parte.Int. - ADV: JEAN CARLOS BARBI
(OAB 345642/SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP)
Processo 1020554-81.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eduardo Araújo Pereira - Vistos.
Cuida-se de ação de execução fundada na nota promissória de fls. 6. O executado foi citado às fls. 14, formulando proposta
de acordo, com o que anuiu o exequente às fls. 18.No tocante à cláusula penal, não obstante a autonomia da vontade, a multa
intentada para a hipótese de inadimplemento, no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor devido atualizado, mostra-se
abusiva e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, intrínsecos na norma civil, os quais, irremediavelmente,
norteiam as relações jurídicas materiais, razão pela qual impõe-se o percentual da cláusula penal em 20% (vinte por cento), nos
termos do art. 413 do Código Civil.Com efeito, dispõe aludido dispositivo: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo
juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendose em vista a natureza e a finalidade do negócio”.Ademais, a cláusula acessória não se confunde com o crédito principal, não
se prestando a qualquer reparação, tampouco se constituindo em fonte de renda. Possui, sim, a função de compelir o devedor
ao cumprimento da obrigação.Outrossim, a redução da cláusula penal observa o equilíbrio contratual, que deve ser preservado.
Nesse sentido:Enunciado 356 CJF/STJ: “Nas hipóteses previstas no art. 413/CC, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.
Enunciado 355 CJF/STJ: as partes não podem renunciar ao benefício do art. 413/CC, pois é norma de ordem pública, portanto,
qualquer cláusula de renúncia é nula.Posto isto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes e, por conseguinte, declaro suspensa a execução para cumprimento
voluntário da obrigação. Sem custas e honorários de advogado por se tratar de ação afeta ao sistema do Juizado Especial Cível.
Ante o requerimento de fls. 29, expeça-se o mandado de levantamento judicial em favor do exequente, relativamente ao depósito
de fls. 28, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), que diz respeito à parcela 01/05, adotadas as cautelas legais e de praxe.
Desde já fica deferida a expedição de mandado de levantamento judicial dos depósitos subsequentes, desde que comprovada
a respectiva disponibilidade e inalterada a situação processual, adotadas as cautelas legais e de praxe.Finalmente, aguarde-se
o cumprimento do acordo na forma pactuada, tornando os autos conclusos oportunamente para sentença de extinção na forma
do art. 924, II, do CPC.P.I.C. - ADV: WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), ANA CAROLINA RUBI ORLANDO (OAB
166314/SP)
Processo 1020859-65.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maia Eletrotécnica Ltda Epp Vistos.Fls. 27: Anote-se o atual endereço da parte executada.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
se manifeste quanto à proposta de autocomposição apresentada pela parte executada e certificada pelo Sr. oficial de justiça,
ciente de que o silêncio será interpretado como recusa (art. 154, parágrafo único do Código de Processo Civil) e a execução terá
prosseguimento.Int. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), ISABELLA FRAZÃO ESQUINELATO
(OAB 398790/SP)
Processo 1020862-20.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maia Eletrotécnica Ltda Epp
- Vistos.Diante da diligência negativa, cuja citação do(a) executado não foi efetivada eis que não localizado(a) no endereço
fornecido na inicial, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o atual
endereço da parte contrária para fins de citação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Int. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), ISABELLA FRAZÃO ESQUINELATO (OAB 398790/
SP)
Processo 1020951-43.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maia Eletrotécnica Ltda Epp
- Vistos.Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título judicial, a
autocomposição alcançada pelas partes ás fls. 30/31, ficando suspensos os atos executivos até o integral pagamento (art.
922, CPC). Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, com termo final previsto para 25/01/2019. Decorrido o prazo final e
inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o
feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n.
46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde
que previamente advertido desta consequência jurídica”).Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA
F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), ISABELLA FRAZÃO ESQUINELATO (OAB 398790/SP)
Processo 1021039-81.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maia Eletrotécnica Ltda Epp
- Vistos.Diante da diligência negativa, cuja citação do(a) executado não foi efetivada eis que não localizado(a) no endereço
fornecido na inicial, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o atual
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