TJSP 04/05/2018 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
2004
pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até
vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao
final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias, contados da citação, deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça proceder a penhora e a avaliação
de bens a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação
do (a)(s) executado(a)(s), devendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados
pelo executado e aceitos pelo Juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará
prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC).Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução.Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o
executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, CPC).O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC).No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Intime-se. - ADV: LUSMAR
MATIAS DE SOUZA FILHO (OAB 240847/SP)
Processo 1005903-56.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Mario Conteli - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se
o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1005907-93.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Instituto de Educação Véritas Epp
Ltda - Silvana Satie Mitsunaga - Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu
prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso
prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante
da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a
citação e o decurso de prazo para resposta.Cite-se a ré para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art.
335 do CPC.Intime-se. - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 1005924-32.2018.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Associação dos Condôminos
do Mogi Shopping Center - Simone Fernandes dos Anjos Confecçõesme - O art. 59, IX, da Lei 8245/91, alterada pela Lei
12.112/09, prevê a concessão de liminar nos casos de despejo por falta de pagamento quando o contrato de locação firmado
entre as partes não trouxer nenhuma garantia.O contrato de locação (fls. 88/109) acostado aos autos não possui garantia e a
ação é de despejo por falta de pagamento.Ante o exposto defiro a liminar para desocupação do imóvel pelo(a) locatário(a) no
prazo de 15(quinze) dias, mediante caução de três alugueres pelo(a) locador(a).A desocupação poderá ser obstada pela purga
da mora a teor do art. 62, II da Lei. 8.45/91.Dando-se ciência a eventuais sublocatários, cite-se, na forma requerida, com as
advertências e cautelas de estilo, constando, inclusive, inteiro teor do art. 62, incisos II e III, da Lei n. 8.245, de 18.10.1991,
com as alterações da Lei 12.112, de 9.12.2009, desde já autorizado o depósito.Intime-se. - ADV: WANDER DE PAULA ROCHA
JUNIOR (OAB 107974/SP)
Processo 1005945-08.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Cs Brasil Tranportes de Passageiros
e Serviços Ambientais Ltda - Alan Cristian Vieira Lobato e outro - Considerando que a realização da audiência de tentativa de
conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto
no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras
audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação
será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta.Citem-se os réus para oferecerem contestação
no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335 do CPC.Intime-se. - ADV: ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)
Processo 1005947-75.2018.8.26.0361 - Monitória - Compra e Venda - Frigo Tozato Ind. e Com. de Carnes e Derivados Eireli
- Supermercado Maktub Ipiranga Ltda - Fixo os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.O exame
superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção
envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) do pagamento
das custas processuais, ; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial,
caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos nos próprios
autos, independentemente de prévia segurança do Juízo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: DANIELLE BORSARINI BARBOZA (OAB 285606/SP)
Processo 1005954-67.2018.8.26.0361 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Coronel Restaurante e Petiscaria
Ltda - - Thiago Zaghi Chagas - William Eduardo Calvache Junca - Considerando que a realização da audiência de tentativa de
conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto
no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras
audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação
será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta.Cite-se o réu para oferecer contestação no
prazo de quinze dias, nos termos do art. 335 do CPC.Intime-se. - ADV: MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/
SP)
Processo 1005965-38.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - ERICK ESTEVES NEVES TECNISA SOCIPAR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - - Moron Investimentos Imobiliários Ltda - - Cury Construtora e
Incorporadora S/A. - - CEDRO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTO a execução
em trâmite, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. ADV: LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), LUIS FREDERICO BALSALOBRE PINTO (OAB 342029/SP),
GABRIELA DE GRANDE CAMBIAGHI (OAB 293408/SP), RAFAEL MARCOS MARTINS PACHECO (OAB 326540/SP)
Processo 1005965-96.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra
Financeira S/A - Sergio Benedito dos Santos - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
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