TJSP 04/05/2018 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
201
GOMES (OAB 241619/SP), SUZANA MARIA AMBIEL (OAB 127533/SP)
Processo 1010949-11.2017.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0115251-53.2006.8.26.0100 - 40ª Vara
Cível - Foro Central Cível) - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCEL BIGUZZI SANTERI (OAB 180872/SP)
Processo 1011132-79.2017.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eunice Silva dos Santos
- Vistos1- O Ministério Público considerou inexistir razão a justificar a sua intervenção. Assim, afasto a intervenção do MP,
retirando-se a tarja;2- A herdeira é maior e capaz, e está devidamente representada.Posto isso, e à vista dos documentos
juntados, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará, com os dados constantes às fls 11,
ficando este feito extinto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/15.P. I. C., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV:
ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP)
Processo 1011134-49.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vitório César Sóster
- Vistos 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).2.Citese e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3.A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
4. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º do NCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. 5. Servirá o presente como
mandado/carta/ofício. - ADV: ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP)
Processo 1011614-27.2017.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Claudiele Cruz Mota da
Silva - Vistos1- O Ministério Público considerou inexistir razão a justificar a sua intervenção. Assim, afasto a intervenção do MP,
retirando-se a tarja;2- Ante a anuência da coerdeira, Carolina, às fls 9, à vista dos documentos juntados e tendo-se em vista
que a requerente é maior, capaz e está devidamente representada nos autos, defiro o pedido.Expeça-se o competente Alvará,
independentemente do trânsito em julgado, ficando este feito extinto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/15.P. I. C.,
arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: HEBER MUNHOZ CANDIDO (OAB 315025/SP)
Processo 1011644-62.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola de Educação
Infantil, Fundamental e Médio Conquista Ltda - VistosCite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, o
exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ELAINE CHRISTINA C FERNANDES
CHECCHIA (OAB 134701/SP)
Processo 1011648-02.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola de Educação
Infantil, Fundamental e Médio Conquista Ltda - VistosCite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
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