TJSP 04/05/2018 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
2025
DIAS (OAB 77722/SP), ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 1001048-34.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compra e Venda - José Ferreira de Barros - Tiago Campoi
Folha Verde - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, no
prazo de 10 dias.Intime-se. - ADV: THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP), VERONICA HORLE BARCELOS (OAB 193897/
SP)
Processo 1001050-77.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Mercedes-Benz do
Brasil S/A - Marcelo Sadayuki Hagio - Vistos.Nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, defiro a suspensão da execução
pelo prazo de um ano, conforme requerido pelo exequente.Decorrido o prazo supra, certifique-se e intime-se o exequente
para manifestação em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de imediata extinção. Intime-se. - ADV:
CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1001068-93.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Silvio Pereira Silva - Vistos.Petição retro. Indefiro. O feito está sentenciado. Aguarde-se o
prazo de dez dias para que a parte exequente promova o requerimento previsto no artigo 523 do CPC, para início da execução
da sentença (Cumprimento de Sentença) (Art. 513, § 1º, e 523 do CPC), inclusive com apresentação de cálculo atualizado e
discriminado do débito nos exatos termos do art. 524 do CPC. A parte exequente deverá no peticionamento eletrônico, quando
nomear a petição, indicar o código 156-cumprimento de sentença. Isso possibilitará ao SAJ a instauração automática do incidente
de execução, em cumprimento ao artigo 917, inciso I, das NSCGJ [... o cumprimento (execução) de sentença condenatória cível,
com inversão, quando o caso, dos polos ativos e passivos da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo
Oficio de Distribuição].Devendo atender o artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendose conforme o Comunicado CG. Nº 1789/2017:a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º
Grau”;b) Preencher o número do processo principal;c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do processo”;d) No
campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”;e) No campo “Tipo de petição”, selecionar o item “156 Cumprimento
de Sentença”, ou “151 Liquidação por Arbitramento” ou ainda “157 Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso.O
incidente, assim, será instaurado com numeração própria e tramitará eletronicamente (artigo 1.286 NSCGJ).Observo, ainda,
que todas as petições referentes ao cumprimento da sentença deverão ser direcionadas ao respectivo incidente, acima referido,
sendo que as petições erroneamente encaminhadas ao processo principal não serão conhecidas e imediatamente canceladas.A
serventia deverá certificar quanto à instauração do incidente pela parte interessada e tornem os autos conclusos.Decorrido o
prazo de trinta dias, arquivem-se imediatamente estes autos como BAIXADOS, indicando-se o código 61.615.Intime-se. - ADV:
PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1001270-02.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil.O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Isento-o, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiário
da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do CPC.P.R.I. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA
DIAS (OAB 77722/SP), ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 1001273-54.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil.O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Isento-o, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiário
da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do CPC.P.R.I. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA
DIAS (OAB 77722/SP), ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 1001277-91.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Isto posto, julgo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, procedente a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento do
valor de R$ 7.188,75, cabendo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação.Outrossim, condeno a ré ao pagamento das contribuições
que se vencerem no curso da demanda, nos termos do art. 323 do mesmo diploma legal, com atualização monetária pela
mesma Tabela Prática, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos.
Sucumbente, arcará a demandada com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), atualizáveis monetariamente a partir da sentença, e com juros de
mora a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, § 16, do mesmo diploma legal.P.R.I. - ADV: ANA LUCIA
PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1001288-23.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil.O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Isento-o, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiário
da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do CPC.P.R.I. - ADV: ROBERTO CORRÊA
DE SAMPAIO (OAB 171669/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1001290-90.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Isto posto, julgo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, procedente a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento do
valor de R$ 2.805,66, cabendo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação.Outrossim, condeno a ré ao pagamento das contribuições
que se vencerem no curso da demanda, nos termos do art. 323 do mesmo diploma legal, com atualização monetária pela
mesma Tabela Prática, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos.
Sucumbente, arcará a demandada com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), atualizáveis monetariamente a partir da sentença, e com juros de
mora a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, § 16, do mesmo diploma legal.P.R.I. - ADV: ANA LUCIA
PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º