Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018 - Página 2024

  1. Página inicial  > 
« 2024 »
TJSP 04/05/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2568

2024

em 10% do valor atualizado da causa. Isento-o, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiário
da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do CPC.P.R.I. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA
DIAS (OAB 77722/SP), ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 1001000-75.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil.O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Isento-o, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiário
da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do CPC.P.R.I. - ADV: ROBERTO CORRÊA
DE SAMPAIO (OAB 171669/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1001001-60.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Isto posto, julgo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, procedente a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento do
valor de R$ 6.310,80, cabendo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação.Outrossim, condeno a ré ao pagamento das contribuições
que se vencerem no curso da demanda, nos termos do art. 323 do mesmo diploma legal, com atualização monetária pela
mesma Tabela Prática, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos.
Sucumbente, arcará a demandada com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), atualizáveis monetariamente a partir da sentença, e com juros de
mora a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, § 16, do mesmo diploma legal.P.R.I. - ADV: ANA LUCIA
PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1001002-45.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Isto posto, julgo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, procedente a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento do
valor de R$ 7.877,18, cabendo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação.Outrossim, condeno a ré ao pagamento das contribuições
que se vencerem no curso da demanda, nos termos do art. 323 do mesmo diploma legal, com atualização monetária pela
mesma Tabela Prática, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos.
Sucumbente, arcará a demandada com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), atualizáveis monetariamente a partir da sentença, e com juros de
mora a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, § 16, do mesmo diploma legal.P.R.I. - ADV: ANA LUCIA
PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1001003-30.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Isto posto, julgo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, procedente a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento do
valor de R$ 5.570,14, cabendo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação.Outrossim, condeno a ré ao pagamento das contribuições
que se vencerem no curso da demanda, nos termos do art. 323 do mesmo diploma legal, com atualização monetária pela
mesma Tabela Prática, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos.
Sucumbente, arcará a demandada com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), atualizáveis monetariamente a partir da sentença, e com juros de
mora a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, § 16, do mesmo diploma legal.P.R.I. - ADV: ANA LUCIA
PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1001010-22.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil.O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Isento-o, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiário
da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do CPC.P.R.I. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA
DIAS (OAB 77722/SP), ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 1001032-80.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil.O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Isento-o, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiário
da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do CPC.P.R.I. - ADV: ROBERTO CORRÊA
DE SAMPAIO (OAB 171669/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1001033-65.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Isto posto, julgo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, procedente a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento do
valor de R$ 3.385,41, cabendo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação.Outrossim, condeno a ré ao pagamento das contribuições
que se vencerem no curso da demanda, nos termos do art. 323 do mesmo diploma legal, com atualização monetária pela
mesma Tabela Prática, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos.
Sucumbente, arcará a demandada com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), atualizáveis monetariamente a partir da sentença, e com juros de
mora a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, § 16, do mesmo diploma legal.P.R.I. - ADV: ANA LUCIA
PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1001034-50.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil.O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Isento-o, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiário
da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do CPC.P.R.I. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo