TJSP 04/05/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
2024
em 10% do valor atualizado da causa. Isento-o, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiário
da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do CPC.P.R.I. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA
DIAS (OAB 77722/SP), ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 1001000-75.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil.O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Isento-o, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiário
da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do CPC.P.R.I. - ADV: ROBERTO CORRÊA
DE SAMPAIO (OAB 171669/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1001001-60.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Isto posto, julgo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, procedente a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento do
valor de R$ 6.310,80, cabendo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação.Outrossim, condeno a ré ao pagamento das contribuições
que se vencerem no curso da demanda, nos termos do art. 323 do mesmo diploma legal, com atualização monetária pela
mesma Tabela Prática, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos.
Sucumbente, arcará a demandada com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), atualizáveis monetariamente a partir da sentença, e com juros de
mora a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, § 16, do mesmo diploma legal.P.R.I. - ADV: ANA LUCIA
PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1001002-45.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Isto posto, julgo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, procedente a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento do
valor de R$ 7.877,18, cabendo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação.Outrossim, condeno a ré ao pagamento das contribuições
que se vencerem no curso da demanda, nos termos do art. 323 do mesmo diploma legal, com atualização monetária pela
mesma Tabela Prática, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos.
Sucumbente, arcará a demandada com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), atualizáveis monetariamente a partir da sentença, e com juros de
mora a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, § 16, do mesmo diploma legal.P.R.I. - ADV: ANA LUCIA
PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1001003-30.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Isto posto, julgo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, procedente a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento do
valor de R$ 5.570,14, cabendo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação.Outrossim, condeno a ré ao pagamento das contribuições
que se vencerem no curso da demanda, nos termos do art. 323 do mesmo diploma legal, com atualização monetária pela
mesma Tabela Prática, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos.
Sucumbente, arcará a demandada com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), atualizáveis monetariamente a partir da sentença, e com juros de
mora a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, § 16, do mesmo diploma legal.P.R.I. - ADV: ANA LUCIA
PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1001010-22.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil.O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Isento-o, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiário
da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do CPC.P.R.I. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA
DIAS (OAB 77722/SP), ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 1001032-80.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil.O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Isento-o, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiário
da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do CPC.P.R.I. - ADV: ROBERTO CORRÊA
DE SAMPAIO (OAB 171669/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1001033-65.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Isto posto, julgo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, procedente a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento do
valor de R$ 3.385,41, cabendo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação.Outrossim, condeno a ré ao pagamento das contribuições
que se vencerem no curso da demanda, nos termos do art. 323 do mesmo diploma legal, com atualização monetária pela
mesma Tabela Prática, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos.
Sucumbente, arcará a demandada com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), atualizáveis monetariamente a partir da sentença, e com juros de
mora a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, § 16, do mesmo diploma legal.P.R.I. - ADV: ANA LUCIA
PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1001034-50.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil.O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Isento-o, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiário
da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do CPC.P.R.I. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º