TJSP 04/05/2018 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
2079
do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).Desse modo, considerando
termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes
econômicos:Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente,
as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e,III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei).Por seu turno, nos termos
do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar:§ 3º. - Renda familiar é a
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis
anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais,
bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).Portanto, a declaração
de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e
objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, ainda, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
nova intimação.Intime-se. - ADV: ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP)
Processo 1009673-91.2017.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alcino Ferreira da Silva Junior - Terezinha Maria de Jesus - - Maria Luiza Germana da Silva - Ciência ao autor, do(s) competente(s) Formal emitido(s). Disponível
em Cartório para retirada. - ADV: FRANCISCO CARLOS NUNES DE AQUINO (OAB 74894/SP)
Processo 1009884-30.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fixação - M.C.T.O. e outro - R.S.O. - Ciência as partes e
patronos de que foi designado o dia 03/09/2017 as 14:00 horas para a realização de entrevista psicológica a se realizar no Setor
de Psicologia do Forum de Mogi das Cruzes. - ADV: JOSE MARIA DA SILVA (OAB 97802/SP), BRUNA TAKABATAKE DA SILVA
QUIRINO (OAB 260714/SP), INEVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 377302/SP)
Processo 1010222-04.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.G.S. - R.A.S. - Págs.
103/111: Ciência à parte requerida, sobre o laudo do IMESC. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), IVONILCE CONDE DA SILVEIRA MARTINS (OAB 262390/SP)
Processo 1011900-54.2017.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - Herminia Yumi Matsuo Lopes - Vistos.Defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo de cinco dias.Decorrido o prazo do sobrestamento, promova(m) o(a,s) autor(a,es) o
prosseguimento da ação, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação deste Juízo. No silêncio, intime-se a parte
ativa por carta, no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção, com fundamento no art. 485, III c.c. § 1º, do Novo Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: LETICIA DA
SILVA GUEDES (OAB 273601/SP)
Processo 1012792-60.2017.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Terezinha de Jesus Ferreira Yzuno
- Ciência ao autor, do(s) competente(s) Formal emitido(s). Disponível para retirada em Cartório em 2 dias. - ADV: EDSON
RODRIGO FERRAZ (OAB 347413/SP)
Processo 1013043-15.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.C.S. - Dimas
Aparecido Jeronimo da Silva - Após a decisão que decretou a prisão do executado (pág. 170/171), observou-se que o executado
não foi intimado para comprovar o pagamento do débito atualizado apresentada pela parte exequente que não aceitou o
pagamento de forma parcelada, assim para evitar argüição de cerceamento de defesa, o executado foi novamente intimado
para pagamento alimentar, e apresentou proposta de parcelamento da dívida, que não foi aceita pela exequente.Assim como o
exequente não pode ser obrigada a aceitar a proposta de parcelamento do débito, pois os alimentos prestam- se à subsistência
da alimentada, deixo de acolher o pedido do executado. Diante do exposto cumpra-se a decisão de pág. 170/171, expedindo-se
o mandado de prisão em desfavor do executado. - ADV: MARCOS BRITO DO NASCIMENTO (OAB 383196/SP)
Processo 1013385-89.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - Z.D.S. - C.S.G. - Vistos.
Por ora, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Intime-se. - ADV: JOSE
DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 100459/SP), ONIEL DA ROCHA COELHO FILHO (OAB 125547/SP)
Processo 1013463-83.2017.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - A.C.A. - - E.A.A. - - M.H.A.S. - E.S.A. - Manifeste-se
a parte requerente no prazo de cinco dias úteis, considerando que os avisos de recebimento de fls. 133 e 135 foram recebidos
por terceira pessoa. Manifeste-se, ainda, considerando aviso de recebimento de carta de citação (fl. 136), devendo indicar novo
endereço, bem como providenciar o recolhimento das respectivas custas de citação postal ou diligência do sr. Oficial de Justiça.
Não sendo conhecido outro endereço, deverá a parte autora providenciar o recolhimento de taxa para pesquisa infojud/renajud/
siel/bacenjud para pesquisa de endereços, consignando que deve ser recolhida uma taxa por cada pesquisa a ser realizada por
CPF/CNPJ. - ADV: LAERTE JOSE DA SILVA (OAB 110092/SP), ‘EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP), JOAO
PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP)
Processo 1013572-97.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Lider Serviços de Portaria e
Limpeza Ltda Epp - - Líder Serviços Operacionais Ltda - Vistos.Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Líder
Serviços de Portaria e Limpeza Ltda - EPP e Líder Serviços Operacionais Ltda em face de suposta contradição verificada no
despacho de pág. 79.Sustenta a embargante, em síntese, que há omissão no decisum, uma vez que o presente feito se trata
de execução de título judicial, com inexistência de sentença prolatada, não havendo que se falar em cumprimento de sentença,
mas continuidade da execução.Os embargos são tempestivos (pág. 84).É o relatório.Conheço dos embargos e acolho-os em
parte, pois, compulsando os autos, verifico que realmente trata-se de ação de execução de título extrajudicial, o qual, após a
determinação de redistribuição para este Juízo, determinada à pág. 47, passou a constar como procedimento comum, conforme
se verifica do despacho proferido à pág. 51, motivo pelo qual houve a prolação do despacho equivocado de pág. 79.Desta forma,
a fim de se evitar novos despachos em desacordo com a matéria tratada nestes autos, determino que a serventia providencie
à anotação de que se trata de ação de execução de título extrajudicial e não como está constando. Atente-se a serventia. No
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