TJSP 04/05/2018 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
2080
mais, indefiro o requerimento formulado à pág. 62/63, pois, compulsando os autos nº 1012762-25.2017.8.26.0361, verifiquei
que, conforme certificado pela serventia à pág. 200, dos referidos autos, o mandado de levantamento já foi retirado pela parte
autora/executada nestes autos, no dia 03/04/2018. Desta forma, manifeste-se a exequente, requerendo especificamente o quê
de direito, em termos de prosseguimento do feito.Intime-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB
280836/SP)
Processo 1013600-65.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Fixação - K.L.O. - D.O.S. - Fls. 125/128, manifeste o
executado no prazo legal. - ADV: FABIO JOSE PETERSEN (OAB 380891/SP)
Processo 1013707-12.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - E.B.B.C. - Vistos.Cobre-se a designação de datas
da avaliação psicológica e estudo social.Cumpra-se-se. - ADV: MARÍLIA ZATSUGA ALVES (OAB 388360/SP)
Processo 1013867-37.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.G.O. - Tendo em vista o acordo celebrado entre as
partes a fls 43/45, requeira o autor oque de direito com relação a pensão alimentícia informando se a parte Marcelo Gonçalves
de Oliveira encontra-se empregado e caso afirmativo informe a empregadora para fins de implantação dos descontos em folha.
- ADV: MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP), FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP)
Processo 1014464-74.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.C. - - L.C. - D.C.
- Ciência a(o) patrona(a) do autor da expedição do ofício de fls. 324 encaminhado via correio bem como da guia de levantamento
nº 263/2018 expedida em favor da autora devendo providenciar a sua retirada e encaminhamento ao posto bancário local no
prazo máximo de 30 dias após sua expedição, ressaltando que decorrido o prazo de 365 dias sem retirada a presente guia será
inutilizada nos termos do artigo 1.114 das NSCGJ SP. - ADV: PAULO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 128381/SP), VIVIANE
CABRAL DOS SANTOS (OAB 365845/SP)
Processo 1015786-61.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.Q.P. - Vistos.Pág. 287/288: por ora, certifique a
serventia se já foi tentada a obtenção do endereço da requerida José Domingos Pinto através de pesquisas efetuadas junto aos
sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Em caso positivo, certifique, ainda, se já foi tentada a citação da mesma
nos endereços eventualmente obtidos, e, em caso negativo, tente-se sua citação no(s) endereço(s) apontado(s) e que ainda não
tenham sido diligenciado(s).Restando infrutífera a citação pessoal, cite-se por edital, com prazo de vinte dias. Decorrido o prazo
do edital sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública, a fim de indicar advogado (a) para exercer a função de Curador
Especial a(o,s) ré(u) citado(s) por edital esclarecendo que a Defensoria Pública já atua nos autos defendendo os interesses da
parte autora. Intime-se. - ADV: ANDERSON ESCOBAR CUNHA (OAB 303461/SP)
Processo 1018110-24.2017.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - C.C.S.F. - Vistos.Pág. 50: defiro pelo prazo
requerido.Após a juntada da certidão de óbito tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MARCOS ALBERTO SILVA DO
NASCIMENTO (OAB 151611/SP)
Processo 1019787-89.2017.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - G.V.S. - Vistos.Pág. 65/66:
defiro.Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias, informações acerca do cumprimento da carta precatória (pág. 54).Decorridos sem
o recebimento das mesmas, oficie-se, solicitando informações acerca de seu cumprimento. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
PEREIRA DIAS (OAB 327587/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0457/2018
Processo 1003241-56.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Anderson Aquino Alves da Silva - Trata-se de execução de alimentos que Luan Anderson Matheus Mendes Aquino
rep/p Fernanda da Silva Mendes intenta em face de Anderson Aquino Alves da Silva, visando obter o pagamento da pensão
alimentícia devidamente atualizada. Após a informação de uma realização de acordo celebrado entre as partes, no escritório
do patrono do executado, o exequente veio noticiar o não cumprimento do acordo, e requereu a decretação da prisão civil do
executado (fls. 106). O Dr. Promotor de justiça manifestou-se pela decretação da prisão civil do exequente (fls. 114). Em caráter
excepcional, para que não se alegue cerceamento do direito de liberdade, foi facultado que à parte executada apresentasse
nos autos, o comprovante de pagamento do débito apurado, sendo intimado por intermédio de seu(ua) patrono(a) constituído(a)
nos autos. O réu quedou-se inerte (cf. certidão de fls. 133), o autor postulou pela decretação da prisão civil do executado
pelo débito ainda em aberto, com o que concordou o Dr. Promotor de Justiça.É O RELATÓRIO. DECIDO.A dívida alimentar
é daquelas que acarretam constitucionalmente a prisão do devedor, visto que os alimentos se destinam a preservar a vida do
alimentado. No caso, o executado inequivocamente teve conhecimento da presente ação e de sua obrigação alimentar mensal,
posto que foi devidamente citado para o pagamento do débito alimentar, que abrange as prestações vencidas e também as que
vencessem no curso do processo. No entanto, verifica-se que o executado desinteressou-se pelo desfecho da causa, deixando
voluntariamente de efetuar o pagamento do débito alimentar em atraso, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo, avolumando-se o débito alimentar sem que houvesse demonstrado qualquer esforço para solvê-lo, ainda que
parcialmente, também não trouxe aos autos o seu endereço atualizado nem tampouco constituiu advogado, mostrando clara
desídia com seu(ua,s) filho(a,s). Assim, o decreto de sua custódia civil é de rigor.Posto isto, com fundamento no Art. 528,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil DECRETO a prisão civil de Anderson Aquino Alves da Silva, pelo PRAZO DE TRINTA
DIAS, observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-se que alvará de soltura ou contramandado de prisão
somente será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento,
bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, corrigidas monetariamente, nos termos da súmula 309
do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura pagos a(o,s) exequente(s), não se eximindo, por outro lado, o executado, do
pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se mandado de prisão com o prazo de validade de 03
(três) anos, consignando no mandado o valor do débito atualizado (fls. 146), e, em atenção ao comunicado 1145/2015 conste do
mandado que a forma de cumprimento da prisão será cumulativa/sucessiva. Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo
de coerção pessoal, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de Alvará de Soltura.
(Artigo 428 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Seção XII, subseção V), desde que por al não
se encontre preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão e a soltura do executado - ADV: EUCLYDES APARECIDO
MARTINS (OAB 212943/SP)
2ª Varas de Família e Sucessões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º