TJSP 04/05/2018 - Pág. 2162 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
2162
Processo 0009023-58.2017.8.26.0362 (processo principal 1009337-89.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - JOSUE MARÇAL - Manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 0009023-58.2017.8.26.0362 (processo principal 1009337-89.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - JOSUE MARÇAL - Vistos.Trata de cumprimento de sentença situada
entre a apresentação da conta de liquidação pelo credor e a expedição do precatório/RPV. Intimada a autarquia executada
impugnou alegando excesso de execução ao argumento de que o valor apresentado pelo exequente está acrescido por acúmulo
de benefícios (de incapacidade com prestação continuada, seguro desemprego e exercício de atividade remunerada).Rejeito
a impugnação ao cumprimento de sentença, porque o motivo do alegado excesso vem desassociado do contexto fático dos
autos.Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora às p. 76/85.Forneçam as partes os dados
necessários nos termos da Resolução nº 168/2011 de 05/12/2011, Capítulo I, artigo 8º, incisos XVII e XVIII se o caso.Intimese o INSS nos termos dos §§ 9o e 10 do artigo 100 da Constituição Federal (ON nº 04/2010 do Conselho da Justiça Federal e
Resolução n. 230/2010 do TRF 3a Região) para manifestação no prazo de trinta (30) dias.Certificado o decurso do prazo para
recurso, requisite-se o pagamento e aguarde-se notícia sobre a disponibilização dos valores.Intime-se - ADV: ELISANGELA
PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1000026-69.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Execução Contratual - IDS Desenvolvimento de Software
e Assessoria Ltda - Município de Mogi Guaçu - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: OSMIL DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 173798/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 1000788-33.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida Santos
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos etc.DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP1. Defiro
a gratuidade processual. Anote-se. 2.Cite(m)-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar
as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr(a). Claudemir BentoIntime-se. - ADV: CLAUDEMIR
BENTO (OAB 328128/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1001098-91.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Daniela Sousa Braido
- Vistos.A prova pericial é indispensável à apreciação do mérito da presente causa, sendo a única forma de constatar a
incapacidade laborativa.Dessa forma, intime-se pessoalmente o INSS para recolhimento dos honorários periciais em 30 dias, sob
pena de responsabilidade.Ademais, a parte autora não pode ser penalizada pela desídia e injustificável demora na realização da
prova pericial por exclusiva culpa do réu. Dessa forma, antecipo os efeitos da tutela pretendida e determino que o Instituto réu
restabeleça em 15 dias o benefício do auxílio doença em favor do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00.Intime-se. - ADV:
NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 1001448-79.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Fabio Luis Prestose - I
- Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1º do C.P.C.).II Respondido ou não,
observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as
nossas homenagens. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1001525-93.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - APARECIDO
DE PAULO - Vistos.Fls. 160/161: indefiro o pedido, porque, nos termos do artigo 534, do CPC, é competência do exequente a
apresentação dos cálculos do que entende devido. Importante consignar, que a necessidade de nomeação de perito somente
será apreciada, após existência de eventual controvérsia entre os valores pretendidos pelas partes. Intime-se. - ADV: HELDER
ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1001528-48.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - BENEDITO
VILLA VERDE - Vistos.Fls. 144/145: indefiro o pedido, porque, nos termos do artigo 534, do CPC, é competência do exequente
a apresentação dos cálculos do que entende devido. Importante consignar, que a necessidade de nomeação de perito somente
será apreciada, após existência de eventual controvérsia entre os valores pretendidos pelas partes. Intime-se. - ADV: HELDER
ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1001892-78.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Amanda Aparecida Pedroso
- Ante a concordância da autora, manifestada a fls 111/112, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, a proposta de acordo formulada pelo Instituto-réu a fls 104/106. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo,
com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “B”, do Código de Processo Civil.Oficie-se ao INSS.,
para que promova o restabelecimento imediato do benefício em favor da autora.HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal.
Certifique(m)-se o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
(OAB 165156/SP)
Processo 1002381-18.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Octavio
Domingos Polettini - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos etc.DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba
- SP1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite(m)-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr(a). Luciana Siqueira Daniel GuedesIntimese. - ADV: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES (OAB 158799/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1002381-18.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Octavio
Domingos Polettini - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Partes legítimas, com regular representação processual. Há
interesse. Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes
e tempestivamente especificadas. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 14 de agosto,
às 16:45 horas. Ocasião em que a(o) autor(a) prestará para depoimento pessoal, a(o) qual deverá ser trazido(a) pelo(s) seu(s)
procurador(es).Prazo para apresentação do rol de testemunhas: 15 (quinze) dias (Artigo 357, § 4º do C.P.C.) - ADV: LUCIANA
SIQUEIRA DANIEL GUEDES (OAB 158799/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1002424-52.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - João Rafael dos Santos
- Instituto Nacional de Seguridade Social - Vistos etc.DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP1. Defiro
a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visandoao reestabelecimento do benefício
auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da
concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi
indeferido administrativamente em razão de perícia médica a que foi submetida o autor.A jurisprudência caminha nesse rumo:
“Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a
moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples
atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3. Indefiro,
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