TJSP 04/05/2018 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
2912
não sabido, tente-se a citação da Requerida ou desta na pessoa de seus sócios, nos endereços de fls. 47/50.Em caso negativo,
tente-se a localização dos sócios nos sistemas eletrônicos, devendo o Autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas.
Providencie-se o necessário. - ADV: FABIO ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP)
Processo 1000521-30.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Damaris Vieira de
Jesus - Trata-se de Revisão de Contrato de Crédito Bancário com a reavaliação do valor do veiculo negociado, recálculo
do Contrato pela taxa de juros pela média de mercado, exclusão de juros capitalizados e das taxas e tarifas indevidamente
cobradas cumulada com Restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Alegou-se, em síntese, que: na época da
celebração do negócio jurídico houve superavaliação do veiculo, cobrança da taxa de juros acima da média de mercado e
inclusão de taxas e tarifas referente a serviços não contratados, definindo-os como venda casada. Requereu a aplicação do
CDC e Gratuidade Processual. Juntou documentos (fls. 01/32).É a síntese necessária. DECIDO.A fim de analisar o pedido de
Gratuidade Processual e também os pedidos de Tutela de Urgência e de Consignação das parcelas, tendo em vista o valor do
bem objeto do Contrato que se pretende a revisão, emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, providencie o
Autor:- Apresentação da ultima declaração do IRPF entregue perante a Receita Federal; e- Apresentação do Trabalho Técnico
demonstrando o valor que entende como devido.Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, tornem para decisão. - ADV:
MARILEY GUEDES LEÃO (OAB 192473/SP)
Processo 1000535-18.2016.8.26.0238 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marlene Eustaquio de
Souza Chobanian - Solange do Carmo e outro - A impugnação à gratuidade processual não merece prosperar senão vejamos:
O impugnante não trouxe aos autos comprovação de que a impugnada tem condições de suportar as custas e honorários do
processo sem prejuízo de seu sustento. Não se ateve à verdadeira intenção da Lei 1.060/50. Eis que em referido diploma,
o legislador houve por bem, presumir tais condições, por força de simples declaração do necessitado.O impugnante não
apresentou qualquer documento a inferir o atual estado de hipossuficiência da Impugnada, visto que as alegações apresentadas
não se presta a tal mister. Ante o exposto, REJEITO referida preliminar.A preliminar de ilegitimidade passiva do requerido
José de Medeiros será resolvida com o mérito, visto ser necessária a instrução probatória. Fixo como ponto controvertido a
responsabilidade pelos danos alegados na inicial, a existência de danos morais e sua eventual quantificação. Defiro a produção
de prova pericial requerida pela parte autora. A tanto nomeio Edward Maluf Junior, o qual deverá ser intimado e advertido da
gratuidade processual. Oficie-se para reserva de honorários. Sem prejuízo, poderão as partes apresentar quesitos e indicar
assistentes técnicos.Após será avaliada a necessidade de produção de prova oral. Intimem-se. - ADV: ABNER TEIXEIRA DE
CARVALHO (OAB 156310/SP), ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO DE
SOUZA (OAB 187005/SP)
Processo 1000625-22.2018.8.26.0443 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - O exame da
prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na
hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o
mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente
de qualquer formalidade.Expeça-se carta postal para citação e intimação. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/
SP)
Processo 1000629-59.2018.8.26.0443 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Nelson Kazunori Ozaki - - Tadakasu Sakaguti - - Fumiko Sakaguti - Valentim Americo Filho - Valentim Americo Filho - Diante
da natureza da lide, designo audiência de autocomposição perante o CEJUSC desta Comarca de Piedade, localizado na Rua
Marechal Deodoro da Fonseca, 198, centro, Piedade/SP, CEP 18.170-000- Tel 15.3244-2999, para o próximo dia 29 de maio
de 2018 às 15 horas. Intimem-se as partes e seus advogados para comparecimento, com advertência da multa prevista no
artigo 334, §8º, do NCPC.Realizada a audiência, negativa ou positiva, tornem para nova decisão.Ciência ao CEJUSC. - ADV:
VALENTIM AMERICO FILHO (OAB 297490/SP), ELIO LEITE JUNIOR (OAB 162825/SP)
Processo 1000645-13.2018.8.26.0443 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Ilza
Maria da Silva - Fica a parte autora, na pessoa de seu advogado, INTIMADA para providenciar o peticionamento eletrônico
da Carta Precatória expedida às fls.31/32 conforme Comunicado CG 2290/2016 de 05/12/2016. - ADV: ALAIDE DE FATIMA
CORREA (OAB 329449/SP)
Processo 1000672-93.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sabrina Aparecida da
Silva Godinho de Oliveira - - B.O.G. - - Clayton Bento Gavião - Defiro a gratuidade processual em favor de todos os autores.
Anote-se.Trata-se de ação de indenização por danos materiais no valor de R$2.000,00 cumulada com danos morais no valor
correspondente a 500 salários-mínimos e pensão alimentícia em favor dos primeiros autores, todos decorrente de acidente de
transito que levou a óbito o companheiro e pai dos primeiros autores e causou danos materiais em desfavor do ultimo autor.Não
há pedido de tutela de urgência.Cite-se, observadas as formalidades legais, advertindo-se de que o prazo para defesa terá inicio
na forma do artigo 335, do CPC, bem como a designação de audiência de conciliação será analisada na fase de saneador, caso
os Réus assim manifestem interesse. - ADV: PRISCILLA APARECIDA CARREIRA MARCIANO ZANFIROV (OAB 333666/SP)
Processo 1000698-91.2018.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Posto do Sérgio de Piedade Ltda Requisitos e honorários advocatícios: Presentes os requisitos legais para execução forçada. Arbitro, desde já, os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo legal (CPC, 827, §1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução protelatórios (CPC, 827, §2º).Citação- normal/hora certa: Cite-se para
pagamento, em três dias, sob pena de penhora de bens e ou valores (CPC 829 e 830, §1º).Arresto: Caso sejam indicados bens
pelo exequente (na petição inicial) ou localizados pelo Oficial de Justiça, deverá este proceder ao imediato arresto (CPC 830).
Citação por edital: Não localizado o executado ou bens deste para fins de arresto, proceda-se a citação por edital (CPC 830,
§2º), com advertência do prazo para pagamento e de embargos de 15 dias para oferta de embargos.Embargos: Fica o executado
advertido do prazo para interposição de embargos à execução, no prazo de quinze dias, independentemente da realização
da penhora, os quais deverão ser instruídos com as principais peças da execução, que serão distribuídos por dependência.
Reconhecimento do crédito, parcelamento e proposta de acordo: Caso haja o reconhecimento do crédito do exequente, poderá
o executado efetuar o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, e o depósito do saldo remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
mensais de 1% e honorários advocatícios (CPC, art. 916).Proposta de acordo: Sem prejuízo do prazo de embargos, poderá o
Executado apresentar proposta de acordo que será analisada pelo Exequente, e, em caso de concordância, homologado por
este Juízo.Penhora e sistemas eletronicos: No caso de não pagamento ou localização de bens pelo Oficial de Justiça, deverá
o Exequente indicar bens passiveis de penhora, em dez dias, procedendo-se: 1)- Indicação de veiculos ou imóveis: lavratura
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