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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018 - Página 3602

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TJSP 04/05/2018 - Pág. 3602 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2568

3602

de levantamento das importâncias indicadas às fls. 18, 44 e 49, em favor do réu, com urgência.Oficie-se ainda à empregadora
do autor, indicada à fl. 43, determinando que proceda ao desconto mensal em sua folha de pagamento, da quantia equivalente
a 15% de seus vencimentos líquidos (remuneração bruta, menos contribuição previdenciária e eventual IR retido na fonte), a
título de alimentos, em favor do réu. Os depósitos deverão ser efetuados na conta bancária indicada à fl. 29.Nos termos do art.
3.º, § 3.º do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 07 de junho de 2018, às 10h30min.Intimem-se as partes para
comparecimento, por intermédio de seus patronos, via imprensa oficial.Intime-se. - ADV: AGRIMALDO ROCHA DA SILVA (OAB
168643/SP), HELON RODRIGUES DE MELO FILHO (OAB 54774/SP)
Processo 1015900-40.2017.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.H.O.B. - - L.M.C.O.B. - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para atribuir a guarda dos menores K. H. de O. B. e L. M. C.
de O. B. à mãe. Condeno o réu a pagar alimentos a seus filhos em quantia mensal equivalente a 30% (trinta por cento) de seus
rendimentos líquidos incindindo sobre todas as verbas trabalhistas, com exceção do FGTS. Na hipótese de desemprego, ou
trabalho sem vínculo empregatício, o réu passará a pagar a quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo
nacional vigente ao tempo da prestação, com vencimento até o dia 10 de cada mês. Os alimentos são devidos desde a citação.
Por ser preponderantemente sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de
advogado que fixo em 10% do valor dado à causa, com fundamento no artigo 85, § 2º. Ciência ao Ministério Público.Oficiese à empregadora informada no item ‘d’ da peça inaugural para que proceda os descontos em folha de pagamento, conforme
decisão, consignando-se os dados bancários lá indicados. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, comunique-se e arquivese. - ADV: MAYARA GARCIA DOS SANTOS CUSTODIO (OAB 355745/SP)
Processo 1016130-82.2017.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - Elza Moreira Sales - Andreza
Moreira Sales - - Hermes Moreira Sales - Vistos.Folhas 82: Oficie-se ao Banco do Brasil, requisitando informações acerca de
saldo de PASEP.Intime-se. - ADV: ANDRE REIS MANTOVANI CLARO (OAB 237959/SP)
Processo 1016448-65.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - União Homoafetiva - M.A.M. - S.E.G. e outros - Manifeste-se
o requerente, sobre a Contestação de fls. 511/517, dentro do prazo legal. - ADV: DENISE APARECIDA LINARES (OAB 140367/
SP), CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO (OAB 86374/SP)
Processo 1016566-41.2017.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.L.T.S. - Vistos.Considerando que
os endereços informados às fls. 84/85 ser o mesmo constante da inicial, no qual a diligência restou negativa, aguarde, por ora,
resposta do ofício remetido ao INSS, pelo prazo de trinta(30) dias, reiterando-o se necessário.Intime-se. - ADV: ‘DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1016641-80.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - Y.A.A. - Vistos.Homologo
o pedido de desistência formulado a fl. 44. e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos
do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.Ciência ao Ministério Público.Publique-se.Intime-se a
Defensoria Pública.Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/SP)
Processo 1016660-86.2017.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.S.A. - Vistos.Cite-se por edital. Prazo: 20 dias.
Após o decurso do prazo do edital, remetam-se os autos à Defensoria Pública que atuará como curador especial.Intime-se. ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1016775-44.2016.8.26.0477 - Arrolamento Comum - Sucessões - João Orefece - Vicente Orefece Junior - - José
Antonio Orefece - - Durval Tadeu Orefece - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Homologo a partilha amigável de
fls. 89/92 destes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de Zelia Maria Orefece, aos nela contemplados
os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.Expeça de imediato ofício à Delegacia
Regional Tributária de Santos, aos cuidados do Posto Fiscal 11, situado na Praça Antônio Teles, n.º 28, Centro, Santos/SP, CEP:
11013-020, dando ciência da presente sentença, para as providências que entender necessárias no tocante ao recolhimento do
imposto de transmissão.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento da importância indicada à fl. 94 em
favor dos herdeiros, na proporção de 50% para João e 25% para José Antônio e Durval e, comprovado o recolhimento das taxas
relativas à expedição, impressão e autenticação, expeça-se formal de partilha.Oportunamente, comunique-se a extinção do
processo, arquivando-o.Intime-se. - ADV: SAMIRA SILOTI (OAB 264038/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/
SP)
Processo 1017097-30.2017.8.26.0477 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - V.R.F. - F.P.E.S.P. - Vistos.Oficie-se à
CEF requisitando-se informações sobre a existência de saldos a título de PIS e FGTS em nome do de cujus, assinalando prazo
de 15 dias para resposta, sob pena de desobediência.Requisitei nesta data bloqueio de ativos financeiros porventura existentes
em nome do “de cujus”, via Bacen- Jud. Aguarde-se resposta por 05(cinco) dias. Caso exitosa, tornem para transferência dos
valores.Observo que o herdeiro atingiu a maioridade civil, de modo que não mais se justifica a manutenção de sua mãe no papel
de inventariante. Destarte, removo Elizabete Rocha Aguiar do referido encargo, para nomear em substituição Venício Rocha
Freitas.Intime-se. - ADV: JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB
241423/SP), JOÃO PAULO SILVA ROCHA (OAB 263060/SP)
Processo 1017369-24.2017.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Mirtes do Nascimento Cortez - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos.Diante do singelo patrimônio inventariado, defiro a gratuidade judiciária.Indefiro o pedido de
expedição de ofício para obtenção da certidão de casamento atualizada, bem como da certidão do Colégio Notarial, por tratarse de providência de incumbência da parte, não compreendida pela gratuidade judiciária (art. 98, § 1.º, do CPC). A renúncia
da herança deve ser formalizada mediante escritura pública ou termo judicial, conforme disposição do art. 1806 do Código
Civil. No caso da segunda opção, deverá haver agendamento prévio no cartório da Vara. Anoto, entretanto, que a renúncia à
herança formalizada pelos descendentes implicará no chamamento à sucessão dos herdeiros da classe hereditária seguinte, ou
seja, os pais do de cujus, na forma do art. 1829 do CC. Nesse sentido, manifeste-se a inventariante, em até 30 dias. Em igual
prazo, deverá:1) Apresentar certidão de valor venal do imóvel em 2016 (ano do óbito);2) Retificar suas primeiras declarações
para atribuir valor ao imóvel, o qual deverá coincidir com o valor do documento requisitado no item anterior;3) Apresentar plano
de partilha ou formular pedido de adjudicação, conforme o caso; 4) Juntar certidão negativa de débitos federais em nome do
falecido, diligenciando, se o caso, na Receita Federal, para regularização de seu CPF;5) Juntar certidão de matrícula atualizada
do imóvel inventariado;6) Apresentar certidão de casamento atualizada;7) Juntar certidão negativa de débitos municipais do
imóvel;8) Apresentar certidão do Colégio Notarial atestando sobre a existência de testamentos em nome do extinto;9) Retificar o
valor atribuído à causa, o qual deverá coadunar com o valor total dos bens transmitidos, incluindo-se a meação;10) Comprovar
o recolhimento ou isenção do imposto “causa mortis”, mediante juntada da declaração obtida através de consulta junto ao
Posto Fiscal de Praia Grande, devidamente aprovada pelo órgão fazendário.Decorrido no silêncio o prazo assinado, aguarde-se
provocação no arquivo com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA MISSIONEIRO RAMOS DUARTE (OAB
285478/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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