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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018 - Página 812

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TJSP 04/05/2018 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2568

812

segue junto com a inicial como contrafé, CITE-SE o executado a fim de que cumpra integralmente o acordo firmado com a
credora transferindo imediatamente o registro do veículo Ford Escort GL ano 1998 placas GUM2578 para o seu nome, com as
providências cabíveis perante a Ciretran, sob pena de multa fixada em R$500,00 por mês de atraso no cumprimento da obrigação
ficando ciente de que todas as questões relativas à validade fo procedimento e dos atos executivos poderão ser arguidas pelo
executados nestes mesmos autos (art. 518 do CPC). Além disso, deve ficar ciente de que se não satisfizer a obrigação, além
de correr a multa, será possível à credora pedir a satisfação da obrigação à custa do executado, além de conversão em perdas
e danos (art. 816do CPC). Por fim, fica o executado ciente de que o prazo de impugnação é de dez (10) dias (art. 818 do
CPC) e que não impugnando o pedido serão adotadas as medidas acima, sem prejuízo de bloqueio de transferência e busca e
apreensão do veículo. - ADV: WALMIRA APARECIDA COELHO (OAB 373180/SP)
Processo 1003661-74.2017.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Andréa da Graça Andrade Savio - Ruan Alexandre
Andrade Savio - Cumpra a inventariante integralmente o determinado à fl.50.Oportunamente, ao MP.Int. - ADV: MORGANA
D’ADDEA APARECIDO (OAB 292452/SP), NELSON APARECIDO JUNIOR (OAB 100928/SP)
Processo 1004352-88.2017.8.26.0292 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.C.C. - M.R.C.C. - Antes de apreciar ao
requerimento retro, informe a autora se o requerido mudou de empregadora, considerando que já existe informação a respeito da
mesma.Após, voltem.Int. - ADV: ELIZANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 227294/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004395-93.2015.8.26.0292 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.B.M. - - A.F.M.M. - Defiro o aditamento do
formal de partilha.Providencie-se o necessário.Oportunamente, tornem ao arquivo.Int. - ADV: SILVANA PENTEADO CORREA
RENNO (OAB 125557/SP), TATIANA ROMANO CAMOLEZ (OAB 272763/SP)
Processo 1004968-63.2017.8.26.0292 (apensado ao processo 1001725-14.2017.8.26.0292) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - M.C.J. - G.D.C. e outro - Já houve deferimento de Justiça gratuita ao autor (fls. 46). Cadastre-se o advogado
e cumpra-se a decisão anterior. - ADV: RODRIGO NERY (OAB 284716/SP), JÂNIO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 197280/SP)
Processo 1004997-16.2017.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.S.M. - M.I.M. - Trata-se de execução de
alimentos inicialmente proposta para recebimento de valores devidos nos meses de junho, julho e agosto de 2017, conforme
planilha de cálculos apresentada a fls. 34, bem como das parcelas vincendas no curso da ação. O cálculo foi elaborado de
acordo com as informações prestadas pelo INSS a fls. 22/26.Intimado nos termos do artigo 528 do CPC, o executado informou
que a dívida encontrava-se paga, pois os descontos estavam sendo realizados diretamente do seu benefício (fls. 39/41).A
exequente pediu a desistência da ação informando que conseguiu o fim almejado com o processo, que seria o desconto da
pensão alimentícia diretamente da folha de pagamento do executado. No entanto, a desistência não implicaria em renúncia
aos valores devidos (fls. 54/56).O executado, por sua vez, não concordou com a desistência e pediu a aplicação da pena de
litigância de má-fé pois a exequente já teria ciência do pagamento integral (fls. 60/61).Diante da manifestação do executado
a exequente requereu o prosseguimento da execução afirmando que de modo algum houve quitação da dívida pretérita, uma
vez que os descontos da pensão alimentícia junto ao benefício recebido pelo executado só tiveram início em setembro de
2017, conforme extrato juntado pelo próprio devedor a fls. 46 dos autos. Diante da postura do executado, pediu o regular
prosseguimento do feito juntando planilha do débito referente aos meses de abril a agosto de 2017 (fls. 69/74).É o relatório.
Decido.De fato, a dívida inicialmente cobrada não foi paga. O devedor, após ser intimado, comprovou que o início dos descontos
dos alimentos diretamente em seu benefício se deu em setembro de 2017. Portanto, absolutamente regular o procedimento de
cobrança nestes autos não havendo que se falar em litigância de má-fé, pois os valores devidos antes da propositura da ação e
do envio de ofício ao INSS não foram pagos, sendo certo que o executado não trouxe aos autos qualquer comprovação nesse
sentido.Portanto, o processo poderá ter prosseguimento, inclusive para cobrança do valor devido a partir do mês de abril de
2017, conforme planilha de fls. 74, uma vez que o período corresponde ao permitido pelo artigo 528, § 7º do CPC.No entanto,
a exequente deverá informar se pretende manter o rito da prisão, o que não permitiria o desconto dos valores devidos, já que
tal rito não admite pedidos de constrição, ou se pretende a alteração para o rito do art. 523 do CPC.Com a manifestação da
credora, voltem para que seja determinada nova intimação do executado.Intime-se. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO
(OAB 179632/SP), THIAGO LUIZ DOS SANTOS (OAB 349326/SP)
Processo 1005005-61.2015.8.26.0292 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - L.A.M. - M.C.O. Providencie a requerida a realização de nova ultrassonografia para encaminhamento e análise do perito considerando que o
exame apresentado é de quatro anos atrás e não retrata sua atual condição física fazendo com que não haja conclusão clara
na resposta do quesito 1 prejudicando em parte também o quesito 3. Manifeste-se o autor sobre o laudo voltando em seguida
para decisão na conclusão urgente. - ADV: LETÍCIA DE CÁSSIA RODRIGUES PINTO (OAB 205901/SP), ANA PAULA DANTAS
ALVES (OAB 208991/SP), CLEUSA NICCIOLI (OAB 84458/SP)
Processo 1005043-05.2017.8.26.0292 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.F.S. - P.S.S. - Trata-se de embargos
de declaração opostos pelas autoras supra indicadas, sob a alegação de que a sentença de fls. 69/72 contém o vício da
contradição, pois embora tenha julgado inteiramente procedente a pretensão autoral, não reconheceu a incidência da pensão
sobre os valores recebidos pelo alimentante à título de horas extraordinárias.É o relatório. DECIDO.De proêmio, registro
que deixo de determinar a intimação da parte contrária para manifestação sobre os presentes embargos, porquanto inexiste
prejuízo na hipótese de rejeição dos embargos.No mais, sendo o recurso cabível na hipótese ventilada pelas embargantes e
tempestivo, impõe-se o conhecimento do recurso.Entretanto, no mérito, impõe-se sua rejeição, porquanto a sentença recorrida
não contém nenhuma contradição.A pretensão autoral foi julgada procedente, haja vista o reconhecimento do direito à pensão
alimentícia no percentual exato postulado na inicial.A circunstância de haver exclusão das horas extraordinárias percebidas pelo
alimentante da base de cálculo da pensão, não implica em qualquer contradição com relação ao julgamento de procedência
da pretensão autoral, por corresponder simplesmente à explicitação da abrangência do termo “rendimentos líquidos”, evitando
dúvidas interpretativas.Como a questão não foi abordada na fundamentação, não se vislumbra a existência de contradição na
forma mencionada pelas embargantes, não se justificando a alteração pretendida em sede de embargos.O inconformismo das
embargantes com o conteúdo da decisão deverá, pois, ser deduzido pela via recursal adequada, haja vista que os embargos
não possuem efeitos infringentes.Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo
a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. - ADV: REINALDO DELLAPE (OAB 135962/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005232-80.2017.8.26.0292 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.H. - R.G.H. - Ciência as partes de que o
mandado foi averbado, conforme certidão retro. - ADV: CLAUDIO MARCIO LOBO BEIG (OAB 290206/SP), WAGNER DIAS DOS
SANTOS (OAB 334305/SP), TALITA DI LISI MORANDI (OAB 366383/SP)
Processo 1005687-45.2017.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.T.S. - D.H.S. - Expeça-se mandado para
intimação pessoal da exequente, no endereço constante dos autos em apenso, a fim de que entre em contato com o seu
advogado a fim de que o mesmo manifeste-se nos autos, devendo informar a ele se existe dívida pendente em relação a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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